
| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para afastar a carência de ação quanto ao pedido de aposentadoria e, com fulcro no artigo art. 515, §3º, do CPC/1973(atual art. 1013 do CPC/2015), julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037651-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade comum, nos período constantes em CTPS e CNIS.
A r. sentença (fls. 76/77) julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender que a parte autora teria que ingressar com novo requerimento administrativo. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a Lei nº 1.060/50.
Apela o autor (fls. 82/90) requerendo a retomada da marcha processual e a concessão do benefício pretendido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, observo que, conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante computo dos períodos de atividade comuns constantes em CTPS e CNIS.
A r. sentença julgou extinto o feito sem exame de mérito por entender que o autor deveria ingressar com novo requerimento administrativo.
Consoante se infere dos autos, o autor já teria ingressado com requerimento perante a autarquia em 09/04/2009 (fl. 30), motivo pelo qual a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.).
Entretanto, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, atual art. 1.013 do CPC/2015, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo dos períodos de atividade comuns constante em CTPS e CNIS visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade comum
Os documentos juntados aos autos indicam que o autor teria laborado nos períodos de 02/05/1975 a 10/01/1980, 24/02/1976 a 06/03/1976, 03/02/1979 a 17/03/1979, 20/09/1979 a 07/01/1980, 26/02/1980 a 12/07/1980, 01/09/1980 a 03/11/1980, 10/11/1980 a 27/02/1981, 01/06/1981 a 11/09/1982, 10/01/1983 a 01/09/1983, 06/10/1983 a 06/11/1985, 01/01/1986 a 12/1987, 02/05/1989 a 30/04/1990, 08/08/1989 a 20/03/1992, 02/05/1992 a 31/08/1992, 04/11/1992 a 15/01/1997, 11/12/1997 a 15/09/1998, 05/04/2000 a 30/04/2000, 02/01/2001 a 30/04/2009, 25/01/2010 a 25/03/210, 01/06/2010 a 12/05/2011, 19/11/2010 a 31/01/2011, 01/08/2011 a 04/06/2014.
Verifica-se que alguns períodos seriam parcialmente concomitantes, motivo pelo qual referidas datas devem ser descontadas e ajustadas segundo planilha ora anexada, sob pena de bis in idem.
Observo que atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, somando-se os períodos laborados até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (09/04/2009), apesar de possuir a idade mínima requerida, contava o autor apenas com 28 (vinte e oito anos), 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Assim, a não concessão do benefício é de rigor.
Honorários mantidos, nos termos da sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a carência de ação quanto ao pedido de aposentadoria, e, nos termos do artigo art. 515, §3º, do CPC/1973 e atual art. 1013 do CPC/2015, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO somente para determinar o cômputo dos períodos constantes na CTPS e CNIS, descontados os períodos concomitantes, sem conceder-lhe, entretanto, o benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 13/11/2018 16:32:32 |
