
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento bem como dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010543-62.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/03/1972 a 30/09/1972, 29/11/1972 a 02/01/1973, 19/02/1973 a 11/05/1973, 18/06/1973 a 18/02/1975, 01/04/1975 a 21/05/1978, 01/02/1979 a 18/04/1979, 09/03/1981 a 17/04/1982, 14/11/1983 a 09/01/1987, 02/02/1987 a 20/11/1990 e de 02/01/1991 a 14/07/1998, que somados aos períodos incontroversos, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar do 22/04/2010.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01/02/1979 a 18/04/1979, 09/03/1981 a 17/04/1982, 14/11/1983 a 09/01/1987, 02/02/1987 a 20/11/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995 como especiais e os períodos de 18/06/1973 a 18/02/1975 e de 01/02/19879 a 18/04/1979 como atividade comum, bem como para conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a contar de 22/04/2010, acrescido de juros e correção monetária. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas. Foi determinada a implantação da tutela.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela a autarquia às fls. 179/185, requerendo, inicialmente, a submissão do julgado ao reexame necessário. Afirma que a parte não teria comprovado a exposição habitual e permanente ao agente agressivo, sendo necessária a juntada de laudo pericial para o reconhecimento de atividade especial. Sustenta, ainda, que os períodos de 18/06/1973 a 18/02/1975 e de 01/02/1979 a 18/04/1979 não poderiam ser considerados como atividade comum, uma vez que a CTPS não teria valor absoluto. Questiona os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora e requer a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento). Requer, por fim, a suspensão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
De início, não conheço do pedido de submissão do julgado ao reexame necessário, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu .
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está ela condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1979 a 18/04/1979, 09/03/1981 a 17/04/1982, 14/11/1983 a 09/01/1987, 02/02/1987 a 20/11/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995 e como atividade comum os períodos de 18/06/1973 a 18/02/1975 e de 01/02/19879 a 18/04/1979, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar de 22/04/2010.
Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu em face do julgado, tenho que os demais períodos não reconhecidos restaram incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial e comum nos períodos acima bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, a parte autora limitou-se a juntar sua CTPS para comprovar o exercício de atividade especial (fls. 24/32), deixando de juntar qualquer outro documento que comprovasse o exercício de atividades insalubres.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Verifica-se, ainda, que consta da CTPS que as atividades por ele desempenhadas seriam as de "serviços gerais", "servente", "ajudante", "auxiliar geral", "ajudante prático", "maquinista", "auxiliar de maquinista" e "mediadeiro rural", as quais não estão previstas nos decretos normativos como especiais pelo mero enquadramento profissional.
Desse modo, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, ou enquadramento pela categoria profissional, os períodos de 01/02/1979 a 18/04/1979, 09/03/1981 a 17/04/1982, 14/11/1983 a 09/01/1987, 02/02/1987 a 20/11/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
Atividade comum
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprova efetivamente o exercício de atividade urbana como empregado nos períodos de 18/06/1973 a 18/02/1975 e de 01/02/1979 a 18/04/1979.
Com efeito, o documento acostado às fls. 24/32 demonstra que o autor teria laborado com registro em CTPS nos períodos mencionados, sendo que tais períodos não constam do CNIS (anexo), fato que não condiz com os registros de trabalhos efetuados em carteira.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12 do TST.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Entendo, portanto, que as provas produzidas se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada, nos períodos suscitados.
Impende acrescentar ainda que, em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Assim, os períodos de 18/06/1973 a 18/02/1975 e de 01/02/1979 a 18/04/1979 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
Observo que os períodos incontroversos, acrescidos aos períodos ora reconhecidos são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de trabalho comum, somados aos períodos considerados incontroversos, até a data requerida pelo autor (22/04/2010), perfazem-se somente 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço consoante exigido no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para deixar de considerar como atividade especial aquelas desempenhadas nos períodos de 01/02/1979 a 18/04/1979, 09/03/1981 a 17/04/1982, 14/11/1983 a 09/01/1987, 02/02/1987 a 20/11/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço e determinar a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:32:50 |
