
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001437-69.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividades comuns devidamente registradas em CTPS e desempenhadas na qualidade de contribuinte individual.
A r. sentença julgou procedente a ação, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar do requerimento administrativo (14/09/2009), acrescido de correção monetária e juros de mora. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela com a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas.
A r. decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia ofertou apelação (fls. 303/308), sustentando que o autor não teria comprovado o exercício das atividades alegadas, não podendo a CTPS servir como prova plena acerca do labor eventualmente desempenhado. Afirma que muitos períodos não constariam do CNIS, motivo pelo qual não poderiam ser considerados. Aduz que a parte não teria cumprido os requisitos para concessão do benefício, motivo pelo qual requer a inversão do julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial ter trabalhado em atividade comum nos períodos descritos em CTPS e na qualidade de contribuinte individual, que somados redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 14/09/2009.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum e o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.
Atividade comum
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprova efetivamente o exercício de atividade urbana nos períodos constantes da CTPS de fls. 17/26, bem como nos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, consoante consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ora anexado.
Com efeito, os documentos acostados às fls. 17/26 demonstram que o autor teria laborado em atividade comum nos períodos 01/02/1973 a 23/02/1975, 01/04/1975 a 18/01/1977, 01/02/1977 a 14/07/1978, 10/03/1979 a 30/08/1987, 17/03/1988 a 21/01/1989, 14/01/1989 a 02/01/1990, 01/11/1990 a 15/06/1999, 10/10/1999 a 10/10/2000, 01/03/2001 a 30/03/2003 e a partir de 05/01/2004 e efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 03/1979 a 07/1987, 03/1988 a 03/2003, constando, ainda, do CNIS os períodos de 01/1985 a 15/07/2008 efetuados na qualidade de contribuinte individual. Contudo, consta do cálculo do INSS (fls. 24 e ss) que somente parte do período laborado teria sido reconhecido, o que não condiz com os registros de trabalhos efetuados em carteira, bem como o conjunto probatório juntado aos autos.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o Enunciado 12 do TST.
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Verifica-se, entretanto, que alguns períodos constantes da CTPS, alguns períodos são parcialmente concomitantes, não podendo as datas coincidirem sob pena de bis in idem, motivo pelo qual estas foram ajustadas segundo planilha ora anexada.
Entendo, portanto, que as provas produzidas se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada, nos períodos suscitados.
Impende acrescentar ainda que, em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91.
Observo que os períodos constantes no CNIS (anexo), somados aos períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de trabalho comum ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço incontroverso, constante da CTPS do autor e do CNIS até a data do requerimento administrativo (14/09/2009), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpriu o autor, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (14/09/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora, restando mantida a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/10/2016 17:36:17 |
