Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002491-66.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO RURAL. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA NÃO COMPROVADA. PPP NÃO APONTA AGENTE AGRESSIVO.
RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, HERBICIDAS E POSTURA INADEQUADA NÃO PERMITE O
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002491-66.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002491-66.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento de atividade comum e especial. Sentença de
improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado;
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002491-66.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROMILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS - SP161110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) No caso
concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos
de 03.08.1987 a 11.12.1992, 07.06.1996 a 21.12.1996, 22.04.1997 a 06.09.2000 e 21.08.2012
a 30.06.2018, laborados nas funções de trabalhador rural, para CELPAG Florestal S/A, Usina
Santa Rita S/A – Açúcar e Álcool e Sucocítrico Cutrale Ltda. A autora não faz jus ao
reconhecimento dos períodos pretendidos como tempos de atividade especial. Com efeito, no
que se refere aos períodos de 03.08.1987 a 11.12.1992 e 07.06.1996 a 21.12.1996, não é
possível o enquadramento na categoria profissional (trabalhador rural, conforme consta da
CTPS e PPP ́s apresentados), conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que a
autora não exerceu atividade agropecuária (agrícola + pecuária), nos termos da fundamentação
supra. Observo, para o período de 03.08.1987 a 11.12.1992, que o formulário aponta a
utilização de defensivos agrícolas, porém, a legislação previdenciária não prevê o contato
genérico como apto a permitir a contagem do período em questão como tempo de atividade
especial. Para o período de 07.06.1996 a 21.12.1996, consta exposição a radiação não
ionizante, herbicidas e postura inadequada. No entanto, a exposição genérica não permite o
reconhecimento da atividade como especial para os herbicidas e para os demais agentes, não
estão previstos na legislação previdenciária para os fins pretendidos nestes autos. Quanto ao
período de 22.04.1997 a 06.09.2000, consta do PPP apresentado a exposição da autora a
radiação não ionizante, cuja exposição, decorrente do trabalho de atividade rural, também não
permite a contagem do referido período como tempo de atividade especial. Com relação ao
período de 21.08.2012 a 28.02.2013, o PPP apresentado informa a exposição a agentes
organofosforados. O formulário também aponta a utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza
a atividade como especial, conforme acima já exposto (Súmula 87 da TNU). No que se refere
ao período de 01.03.2013 a 16.08.2017, o PPP constante dos autos não indica a exposição da
autora a qualquer agente agressivo. Observo que não cabe a realização de perícia para
verificar se as informações contidas nos formulários, que estão assinados pelo representante da
empresa, estão ou não corretas, até porque cabe à parte autora providenciar junto aos ex-
empregadores a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial,
inclusive, mediante reclamação trabalhista. Para o intervalo de 17.08.2017 a 30.06.2018, a
autora não apresentou o formulário previdenciário correspondente, a fim de comprovar sua
exposição a agentes agressivos, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a
ausência de documentos que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador,
inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral
prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação
hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª
Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Anoto que o intervalo
de 10.05.2016 a 08.08.2016 no qual a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença não
acidentário (classe 31), só pode ser contado como tempo de atividade comum, uma vez que a
sua atividade não era especial, conforme fundamentação supra. Para o intervalo de 17.08.2017
a 30.06.2018, a autora não apresentou o formulário previdenciário correspondente, a fim de
comprovar sua exposição a agentes agressivos, não sendo razoável a realização de perícia
para suprir a ausência de documentos que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-
empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o
TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral
prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação
hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª
Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Anoto que o intervalo
de 10.05.2016 a 08.08.2016 no qual a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença não
acidentário (classe 31), só pode ser contado como tempo de atividade comum, uma vez que a
sua atividade não era especial, conforme fundamentação supra.”;
Recurso da parte autora que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do artigo
46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os
fundamentos da sentença recorrida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja
exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,
parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO RURAL. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA NÃO COMPROVADA. PPP NÃO APONTA AGENTE AGRESSIVO.
RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, HERBICIDAS E POSTURA INADEQUADA NÃO PERMITE O
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.
9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
