D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001699-76.2011.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade comum, sem registro em CTPS, no período de 05/08/1985 a 13/03/1986, 09/12/1987 a 10/07/1990, 18/03/1988 a 25/03/1988, 27/01/1989 a 03/02/1989, 16/04/1990 a 30/04/1990.
A r. sentença (fl. 233/237) julgou extinto o pedido de reconhecimento de atividade urbana desenvolvida nos períodos de 05/08/1985 a 13/03/1986, 09/12/1987 a 10/07/1990, 18/03/1988 a 25/03/1988, 27/01/1989 a 03/02/1989, 16/04/1990 a 30/04/1990, ante a ausência de interesse de agir da autora, haja vista que tais períodos já teriam sido reconhecidos perante o IPESP, consoante certidão acostada aos autos (fl. 179). Julgou, ainda, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ante o não cumprimento dos requisitos mínimos necessários para tanto. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de despesas processuais.
Apela a parte autora (fls. 240/245) pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço nos períodos constantes na inicial bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma integral ou proporcional.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade comum no período de 05/08/1985 a 13/03/1986, 09/12/1987 a 10/07/1990, 18/03/1988 a 25/03/1988, 27/01/1989 a 03/02/1989, 16/04/1990 a 30/04/1990, totalizando tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo (29/10/2010).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da atividade comum no período acima mencionado, além do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.
Atividade comum
Alega o autor ter laborado como auxiliar de cartório, escrivã interina e escrivã substituta, sem registro em CTPS, nos períodos de 05/08/1985 a 13/03/1986, 09/12/1987 a 10/07/1990, 18/03/1988 a 25/03/1988, 27/01/1989 a 03/02/1989, 16/04/1990 a 30/04/1990.
Verifica-se, ainda, que consta dos autos às fls. 169 e 179 que nos períodos de 08/1985 a 02/1986 e de 12/1987 a 07/1990 houve recolhimento de contribuições vertidas ao IPESP, tenho sido reconhecido o total de 1186 (hum mil, cento e oitenta e seis dias) de trabalho, os quais não foram utilizados para obtenção de benefício.
Correta, portanto, a decisão recorrida, haja vista que ausente o interesse de agir da autora, posto que tais períodos já foram devidamente reconhecidos.
No tocante ao pedido de concessão do benefício, verifico que os períodos laborados são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo (29/10/2010) perfazem-se somente 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, não cumpriu a autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, mantida "in totum" a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/08/2018 18:50:13 |