
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, rejeitar a preliminar e no mérito dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 12/02/2019 18:31:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003131-14.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade comum, sem registro em CTPS, no período de 02/05/1980 a 02/01/1983, que somados aos demais períodos constantes em CTPS seriam suficientes para concessão do benefício a contar do ajuizamento da ação.
A r. sentença (fls. 122/124) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer o período de 12/01/1982 a 02/01/1983 como atividade comum, sem conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca.
A parte autora interpôs apelação (fls. 145/155), requerendo o reconhecimento da atividade comum no período de 02/05/1980 a 02/01/1983 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Por sua vez, apela o INSS às fls. 127/130, requerendo, inicialmente, a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, sustenta que a parte autora não teria trazido início de prova material, motivo pelo qual o período reconhecido em sentença não poderia ser considerado especial. Prequestiona a matéria para efeitos recursais e pleiteia a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
VOTO
De início, saliento não ser cabível ao submissão do julgado ao reexame necessário, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A autora alega ter exercido atividade comum, sem registro em CTPS, durante o período de 02/05/1980 a 02/01/1983, que somados aos períodos de atividade comum constantes em CTPS, seriam suficientes para concessão do benefício do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período acima, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Comum
Requer a autora o reconhecimento do exercício de atividade comum no período de 02/05/1980 a 02/01/1983, sem registro em CTPS.
Observo, entretanto, que não trouxe a autora prova acerca do exercício de labor urbano no interregno mencionado, motivo pelo qual improcede o requerimento da parte.
A declaração de ex-empregador, acostada à fls. 29, possui caráter de prova meramente testemunhal, não podendo os dados nelas constantes, servir como início de prova documental. Da mesma forma, o alvará de funcionamento da empresa, acostado às fls. 30/34, nada indicam sobre a prestação de exercício laboral por parte da autora, mas tão somente a existência de referida organização comercial.
Assim, em que pesem as testemunhas terem afirmado conhecer a requerente e que esta teria trabalhado no local, no período de 1982 a 1983, a autora não trouxe aos autos início de prova material referente ao período aduzido na petição inicial.
Assim, não há como reconhecer todo o período vindicado pelo autor, vez que estamos diante da incidência da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço urbano, cujo teor é o seguinte:
E mesmo assim, no âmbito do Judiciário este entendimento tem sido abrandado, em face da exata dicção atribuída ao artigo 131 do Código de Processo Civil:
Cumpre lembrar o entendimento que prevalece no C. STJ, in verbis:
Com efeito, os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (15/10/2014), nota-se que apesar de a autora ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha de fls. 54.
Por tal motivo, a improcedência do benefício é de rigor.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INSS para deixar de reconhecer o período de 12/01/1982 a 02/01/1983 como de atividade comum, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 12/02/2019 18:31:27 |
