
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008548-67.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
TIAGO JOSE DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da atividade comum no período de 01/03/1973 a 01/12/1973, para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral. Sem reexame necessário em razão do valor da condenação.
A sentença julgou procedente o pedido.
Apelação do INSS, alegando que os documentos apresentados não são aptos à comprovação do vínculo.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008548-67.2010.4.03.6103/SP
VOTO
Pretende o autor o reconhecimento do tempo comum no período de 01/03/1973 a 01/12/1973, laborado em Credivem Ltda.
Para comprovar o alegado juntou os seguintes documentos:
a) CTPS informando o cadastro, em 20/06/73, como participante do PIS pela empresa Credivem Ltda. (fl. 19);
b) extrato de consulta à conta vinculada ao FGTS do autor, constando depósitos pela empregadora Credivem Ltda. de 01/03/1973 (admissão) a 01/12/1973 (afastamento) (fl. 20).
O número de inscrição no PIS que consta na CTPS coincide com o registrado no extrato do FGTS. A empresa estava em funcionamento no período pleiteado, conforme inscrição no CNPJ (fl. 18).
A testemunha ouvida em juízo afirmou que o autor trabalhou na referida empresa, prestando serviços externos (retirava a documentação pela manhã e devolvia no final do dia), tendo sido admitido alguns meses depois dela. Disse que o autor trabalhou lá por cerca de um ano, reportando-se a Eneas Machado.
Assim, a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
Observo, por fim, que a inexistência do vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apta a ilidir as provas apresentadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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