
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000220-39.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
ANTONIO VIEIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da atividade especial no período de 19/5/1986 a 05/03/1997 e do tempo comum de 09/04/1973 a 01/10/1975, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença declarou a falta de interesse de agir em relação à atividade especial, ante o reconheimento administrativo, e julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade urbana comum de 09/04/1973 a 01/10/1975, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Foi submetida à remessa necessária.
Apelção do autor, pugnando pela majoração da verba honorária ao patamar de 15%, devendo incidir sobre as prestações vencidas desde o requerimento administrativo.
Apelou o INSS, alegando que não foram acostados documentos aptos a comprovar a atividade urbana reconhecida na sentença, que não consta no CNIS, fixação da sucumbência recíproca, bem como a aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000220-39.2009.4.03.6183/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO CASO DOS AUTOS
A sentença julgou procedente o pedido para computar o período de atividade comum de 09/04/1973 a 01/10/1975.
Para comprovar o labor, o autor colacionou sua CTPS na qual consta o vínculo empregatício (fl. 89), em ordem cronológica e sem qualquer rasura. Observo que a carterira de trabalho é documento com fé pública, não tendo sido infirmada sua veracidade pela autarquia. Ademais, a inexistência do vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apta a ilidir a prova apresentada. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e conforme entendimento desta Turma julgadora.
Observo que o percentual incide sobre as prestações devidas a título de aposentadoria desde o requerimento administrativo (termo inicial do benefício) em 02/06/2006 (fl. 27) até a sentença.
Quanto ao período especial já reconhecido administrativamente, há ausência de interesse de agir, dado que inexiste pretensão resistida a requerer provimento jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
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