Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004105-98.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. SENTENÇA DE MÉRITO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Erro material constante na parte dispositiva da sentença para que conste o nome da parte
autora ao invés de daquele constante do ID 61331988.
II. No caso concreto, a r. sentença de mérito preferida pela Justiça do Trabalho e confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho (ID 61331970) e é suficiente para comprovar o tempo de serviço
no período pleiteado pela parte autora.
III. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS,
independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe
ao empregador.
IV. Deve o período de 04/11/1997 a 17/01/2013 ser computado como tempo de atividade comum..
V. Computando-se o período de trabalho reconhecido, somado aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30
(trinta) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar do requerimento
administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII. Preliminar acolhida para corrigir erro material. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004105-98.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA APARECIDA TRAJANO
Advogado do(a) APELADO: MARICLEUSA SOUZA COTRIM GARCIA - SP95455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004105-98.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA APARECIDA TRAJANO
Advogado do(a) APELADO: MARICLEUSA SOUZA COTRIM GARCIA - SP95455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de atividade comum, no período de 04/11/1997 a 17/01/2013, já
reconhecido em sede trabalhista, bem como a condenação da autarquia em danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o feito para reconhecer o período requerido na
inicial e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da
data do requerimento administrativo (06/11/2017), acrescido de juros e correção monetária. Não
houve reconhecimento de danos morais. As partes foram condenadas em sucumbência
recíproca.
Apela o INSS requerendo, inicialmente, a correção de erro material na sentença, no tocante ao
nome da parte e a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, afirma que o período
posterior a 03/11/1997 não poderia ser computado uma vez que documentos que demonstrassem
a existência de um efetivo vínculo de trabalho. Aduz que a parte não teria direito ao benefício.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da sentença, e questiona os
critérios de aplicação dos juros e correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos
recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004105-98.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA APARECIDA TRAJANO
Advogado do(a) APELADO: MARICLEUSA SOUZA COTRIM GARCIA - SP95455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).A concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Corrijo erro material constante na parte dispositiva da sentença para que conste o nome da parte
autora ao invés de daquele constante do ID 61331988 – pág. 7.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se à possibilidade de cômputo do período de
04/11/1997 a 17/01/2013 como tempo de atividade comum e à concessão do benefício requerido
a contar da data do requerimento administrativo (06/11/2017).
Atividade comum
Verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado
corresponde à possibilidade ou não de reconhecimento do exercício de atividade urbana por parte
da autora, como empregada, no período de 04/11/1997 a 17/01/2013.
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos decisão de mérito proferida em ação
trabalhista movida por ela em face da empresa Icape Indústria Campineira de Peças Ltda, em
que restou comprovado o vínculo empregatício no período de 04/11/1997 a 17/01/2013.
Cumpre observar também que, por força da referida sentença trabalhista, foi determinada a
anotação do vinculo empregatício em questão na CTPS da parte autora, bem como o
recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
A problemática relativa à eficácia das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho para fins
previdenciários é questão bastante tormentosa na jurisprudência, havendo diversos
posicionamentos conflitantes inclusive dentro desta E. Terceira Sessão.
Nesse ponto, cumpre observar que, via de regra, venho entendendo que a sentença trabalhista
que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada ao menos como início de prova material
de tempo de serviço.
O presente caso, entretanto, apresenta certas peculiaridades que me fazem inclinar pelo efetivo
reconhecimento do período questionado.
Cabe ressaltar que, apesar de não se poder emprestar valor absoluto às transações feitas em
ações trabalhistas, notadamente quando ajuizadas muito tempo após a realização dos fatos, no
caso dos autos, verifica-se que a autora ajuizou referida ação imediatamente após o término do
contrato.
Consta, ainda, a exigência da União quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas naqueles autos corroboraram o exercício no período
alegado.
Assim, a meu ver, no caso concreto, a r. sentença de mérito preferida pela Justiça do Trabalho e
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (ID 61331970) e é suficiente para comprovar o
tempo de serviço no período pleiteado pela parte autora.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE
PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo
trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo
de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista,
se corroborado por outro meio de prova, como no caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Cito ainda o seguinte julgado proferido pela Turma Nacional de Uniformização, em que restou
consignado que a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas
situações, quais sejam: 1) quando fundada em documentos que sinalizem o exercício da
atividade laborativa na função e períodos alegados, ou (2) quando ajuizada imediatamente após o
término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos
trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. A RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA SERÁ VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DUAS SITUAÇÕES:
(1) FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE SINALIZEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS, OU (2) AJUIZADA IMEDIATAMENTE
APÓS O TÉRMINO DO LABOR, ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CUJA
CONSUMAÇÃO IMPEDE A OBTENÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PERANTE O
EMPREGADOR. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de
jurisprudência formulado pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão exarado por Turma
Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. 2. Alega divergência em
relação a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença trabalhista não fundamentada em
provas documentais e testemunhais não serve como início de prova material. Refere que, no
caso, a reclamatória trabalhista foi julgada a revelia, sem a produção de provas. 3. O Min.
Presidente deste colegiado encaminhou o incidente a esta Relatoria para melhor exame. 4. O
pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, tendo sido demonstrada a
divergência, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No mérito, o incidente deve ser provido. 5.
Como é do conhecimento dos colegas, a TNU possui a Súmula 31, editada em 2005, com o
seguinte teor: ?A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários.? 6. Considerando a vedação do §3º do art. 55, a
inteligência da referida súmula demanda breves considerações. De um lado, o legislador,
preocupado com o interesse público de não conceder prestações previdenciárias para quem não
implementou os requisitos, bem como a necessidade de coibir fraudes, previu que não se admite
a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. Contudo,
sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus
empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e
previdenciários. Dessa forma, um ato praticado pelo Estado Juiz, que reconhece direitos
trabalhistas em favor dos empregados não pode ser simplesmente desconsiderado, como se
nenhuma valia pudesse ostentar. Claro que há casos em que se tenta burlar a regra de proteção
do sistema previdenciário antes referida, mediante o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas,
quando o objetivo real perseguido não é a garantia de direitos trabalhistas que teriam sido
violados por ocasião do desenvolvimento do pacto laboral. 7. Sobre o tema já tive oportunidade
de, em sede doutrinária, consigar o seguinte: Muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com
desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e
empregado, mas, sim, a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma
verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte
do empregador, em acordo ou quando os direitos trabalhistas já estão prescritos, como no caso
de demanda ajuizada mais de 20 anos após a extinção do contrato de trabalho. Por isso,
argumenta-se que sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins
previdenciários possui um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Ademais,
não tendo o Instituto integrado a lide, não pode sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além
disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço
destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal. De todo modo, os documentos juntados
ao processo trabalhista sempre poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados
pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal.
Consoante o entendimento da 3ª Seção do STJ, a sentença trabalhista será admitida como início
de prova material quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o
período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Uma linha intermediária de apreciação
das reclamatórias trabalhistas, para fins previdenciários, que nos parece a mais adequada, é a
que procura valorar as reclamatórias trabalhistas considerando não apenas os elementos
documentais que a integram, mas também o momento em que ela foi produzida. Com efeito,
quando a reclamatória é ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo
que tenha havido ônus para o empregador, será pouco provável que se cuide de reclamatória
trabalhista simulada (Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social, 14 ed., Atlas, 2016).
8. Não se pode ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista e permitir a
satisfação de uma necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto,
muitas vezes, ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo.
Assim, ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus
para o empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja
contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um
elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica,
ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciária.
9. Em suma a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas
situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da
ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o
empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88. 10. Por tais motivos, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de
acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador (RCD no
AREsp 886650, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/05/2016; AgRg no
AREsp 28132, Sexta Turma, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 03/02/2015; e AgRg no AREsp
249379, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/04/2014). 11. No caso dos
autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2010, mais de 25 anos após o término do vínculo
que a parte autora pretende comprovar (05/01/1971 a 31/07/1974). Ademais, a reclamatória foi
julgada à revelia, sem amparo em elementos de prova. Por essa circunstância, a sentença
proferida em reclamatória não serve como início de prova material. 12. Desta forma, deve incidir a
regra do inciso X do art. 9º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU,
que orienta no sentido de que o Relator poderá "dar provimento ao incidente se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma
Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal,
podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação". 13. Diante disso,
DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE para determinar a devolução dos autos à Turma Recursal
de origem para adequação do julgado, nos termos da fundamentação.Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais CONHECER E PROVER O
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo INSS, nos
termos do voto-ementa do Relator.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 201250500025019,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 04/10/2016.)
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com
registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias,
pois tal ônus cabe ao empregador.
Assim, deve o período de 04/11/1997 a 17/01/2013 ser computado como tempo de atividade
comum.
Observo que atinge a autora tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo
com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
E, computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (06/11/2017),
perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Desse modo, cumpriu a autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/11/2017), momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para reconhecer erro material na r. sentença, e, no
mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de
aplicação dos juros e correção monetária, mantido, no mais, o julgado recorrido, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. SENTENÇA DE MÉRITO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Erro material constante na parte dispositiva da sentença para que conste o nome da parte
autora ao invés de daquele constante do ID 61331988.
II. No caso concreto, a r. sentença de mérito preferida pela Justiça do Trabalho e confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho (ID 61331970) e é suficiente para comprovar o tempo de serviço
no período pleiteado pela parte autora.
III. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS,
independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe
ao empregador.
IV. Deve o período de 04/11/1997 a 17/01/2013 ser computado como tempo de atividade comum..
V. Computando-se o período de trabalho reconhecido, somado aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30
(trinta) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar do requerimento
administrativo.
VII. Preliminar acolhida para corrigir erro material. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e corrigir erro material e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
