
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e, por maioria, decidiu obstar a execução do crédito referente ao benefício judicial na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045610-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana não computada quanto da data do requerimento administrativo (27/02/2012).
A r. sentença (fls. 121/125) julgou improcedente o pedido. A autora foi condenada em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a autora interpôs apelação (fls. 128/137), requerendo o a inversão do julgado e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que teria comprovado o exercício de atividade urbana pelo período requerido em lei. Pleiteia, ainda, a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso uma vez que desde 08/10/2012 estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Sem contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado a contar da data do requerimento administrativo.
Atividade Comum
Com efeito, o documento acostado à fl. 51 demonstra que a autora teria laborado em regime de providência próprio no período de 14/02/1992 a 28/02/1998. Em 01/03/2012 (fl. 52), foi requerida a juntada de declaração emitida pela Secretaria da Educação, informando se houve utilização do período mencionado para algum fim. Para tanto foi concedido à autora o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do referido documento.
Ocorre que, em 29/03/2012 (fl. 68/72), antes de terminado o prazo previsto, foi indeferido o benefício sob alegação de falta de cumprimento dos requisitos.
A parte autora ingressou com recurso administrativo (fls. 76), tendo juntado naquela ocasião (02/04/2014 - fl. 77), o documento faltante, bem como boletim de ocorrência datado de 20/03/2012 (fl. 78), informando a perda ou extravio de certidão anteriormente emitida.
Verifica-se, claramente, que o indeferimento do pedido administrativo se deu antes de findo o prazo concedido à parte, motivo pelo qual assiste razão à autora no que se refere à fixação do termo inicial do benefício.
Assim, uma vez considerado o período constante na certidão (14/02/1992 a 28/02/1998), descontados os períodos concomitantes, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (27/02/2012), a autora completou mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data da data do requerimento administrativo (27/02/2012- fl. 13).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar de 27/02/2012, podendo a parte autora optar pelo benefício mais benéfico, fazendo jus, neste caso, das diferenças devidas entre o termo inicial do benefício concedido judicialmente e aquele concedido em sede administrativa, nos termos da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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