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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CÔMPUTO DEVIDO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade laborativa, consistente nos seguintes documentos: i) declaração do empregador, no ano de 1974, informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Aimone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 2/3); ii) declaração do empregador, nos anos de 1975 e 1978, informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Almone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 6/7); iii) cadastro de cliente em loja varejista, realizada no ano de 1991, informando a sua atividade de doméstica (ID 5635492); iv) registro em CTPS, no qual consta a sua atividade de doméstica, tendo como empregador o Sr. Nelson Veiga (1996/2015; ID 5635504 - Pág. 7). As testemunhas ouvidas em Juízo, entretanto, não confirmaram o início de prova material carreado aos autos. Ambos os depoentes confirmaram que a parte autora trabalhou para o Sr. Nelson Veiga, contudo não informam o seu início no ano de 1990. Pelo contrário, conforme se extrai das afirmações do Sr. Paulo Sergio B. Veiga, a requerente prestou serviços ao seu genitor a partir de 1996, o que se mostra coerente com a anotação de sua CTPS (ID 5635504). No que se refere a eventual trabalho doméstico exercido pela parte autora entre 1974 a 1975 e 1976 a 1979, apesar do início de prova material acima descrito, este não foi confirmado por depoimentos testemunhais, sendo impossível o seu reconhecimento, para efeitos previdenciários, apenas com os documentos anexados aos autos. 3. Em relação aos demais períodos de atividades comuns, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.1976 a 21.06.1979, 03.09.1979 a 09.11.1979, 28.06.1980 a 30.10.1980, 01.12.1983 a 30.06.1984, 01.08.1984 a 19.10.1984, 01.01.1987 a 31.12.1987, 02.01.1988 a 26.11.1988, 01.09.1988 a 30.11.1989 e 01.06.1996 a 30.05.2015 (ID 5635504), que deverão ser computados para efeitos previdenciários. 4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2015), insuficientes para a concessão do benefício requerido. 5. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043090-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5043090-94.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CÔMPUTO DEVIDO
PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade
laborativa,consistente nos seguintes documentos: i) declaração do empregador, no ano de 1974,
informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Aimone Salerno", para fins
de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 2/3); ii) declaração do
empregador, nos anos de 1975 e 1978, informando a sua condição de empregada, destinada ao
colégio "Dr. Almone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 -
Págs. 6/7); iii) cadastro de cliente em loja varejista, realizada no anode 1991, informando a sua
atividade de doméstica (ID 5635492); iv) registro em CTPS, no qual consta a sua atividade de
doméstica, tendo como empregador o Sr. Nelson Veiga (1996/2015; ID 5635504 - Pág. 7).As
testemunhas ouvidas em Juízo, entretanto, não confirmaram o início de prova material carreado
aos autos. Ambos os depoentes confirmaram que a parte autora trabalhou para o Sr. Nelson
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Veiga, contudo não informamo seu início no ano de 1990. Pelo contrário, conforme se extrai das
afirmações do Sr. Paulo Sergio B. Veiga, a requerente prestou serviços ao seu genitor a partir de
1996, o que se mostra coerente com a anotação de sua CTPS (ID 5635504).No que se refere a
eventual trabalho doméstico exercido pela parte autora entre1974 a 1975 e 1976 a 1979, apesar
do início de prova material acimadescrito, este não foi confirmado por depoimentos testemunhais,
sendo impossível o seu reconhecimento, paraefeitos previdenciários, apenas com os documentos
anexados aos autos.
3. Em relação aos demais períodos de atividades comuns, registre-se que as anotações
constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto,
de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a
CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do
exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de
06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa
de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal
documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta
formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele
atestado.Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide,
a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.Assim, caberia ao
Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova
não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.Portanto, considerando que a presunção
juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento,
afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.1976 a
21.06.1979, 03.09.1979 a 09.11.1979, 28.06.1980 a 30.10.1980, 01.12.1983 a 30.06.1984,
01.08.1984 a 19.10.1984, 01.01.1987 a 31.12.1987, 02.01.1988 a 26.11.1988, 01.09.1988 a
30.11.1989 e 01.06.1996 a 30.05.2015 (ID 5635504), que deverão ser computados para efeitos
previdenciários.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 anos, 07 meses e
25 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2015),
insuficientes para a concessão do benefício requerido.
5. Apelações desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043090-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA COSTA

Advogados do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N, HUBSILLER FORMICI

- SP380941-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043090-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N, HUBSILLER FORMICI
- SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Maria Aparecida Costa em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não reconhecimento das atividades comuns apontadas
pela parte autora, eventualmente exercidas como doméstica, requerendo, ao final, a
improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foi colhida a prova testemunhal.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial.
Por sua vez, o INSS apresentou apelação em que argumenta, preliminarmente, a necessidade da
remessa necessária. No mérito, busca a reforma da sentença, a fim de que o pedido da autora
seja julgadoimprocedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043090-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N, HUBSILLER FORMICI
- SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
05.07.1958, o reconhecimento do exercício de atividades comuns nos períodos de 1974 a 1975,
1976 a 1979 e 1990 a 1995, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
09.04.2015).
Da remessa necessária.
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 14.09.2017e a data de início
do benefício é 09.04.2015.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Desse modo, não se trata da hipótese de remessa necessária.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Da atividade de doméstica sem registro em CTPS.

Sabe-se que, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o
labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo
empregatício, necessita de início de prova material.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
Nesse contexto, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material da sua
atividade laborativa,consistente nos seguintes documentos: i) declaração do empregador, no ano
de 1974, informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Aimone Salerno",
para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 2/3); ii) declaração do
empregador, nos anos de 1975 e 1978, informando a sua condição de empregada, destinada ao
colégio "Dr. Almone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 -
Págs. 6/7); iii) cadastro de cliente em loja varejista, realizada no anode 1991, informando a sua
atividade de doméstica (ID 5635492); iv) registro em CTPS, no qual consta a sua atividade de
doméstica, tendo como empregador o Sr. Nelson Veiga (1996/2015; ID 5635504 - Pág. 7).
As testemunhas ouvidas em Juízo, entretanto, não confirmaram o início de prova material
carreado aos autos. Ambos os depoentes confirmaram que a parte autora trabalhou para o Sr.
Nelson Veiga, contudo não informamo seu início no ano de 1990. Pelo contrário, conforme se
extrai das afirmações do Sr. Paulo Sergio B. Veiga, a requerente prestou serviços ao seu genitor
a partir de 1996, o que se mostra coerente com a anotação de sua CTPS (ID 5635504).
No que se refere a eventual trabalho doméstico exercido pela parte autora entre1974 a 1975 e
1976 a 1979, apesar do início de prova material acimadescrito, este não foi confirmado por
depoimentos testemunhais, sendo impossível o seu reconhecimento, paraefeitos previdenciários,
apenas com os documentos anexados aos autos.
Em relação aos demais períodos de atividades comuns, registre-se que as anotações constantes
em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de
serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de
atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio
de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente

hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 01.03.1976 a 21.06.1979, 03.09.1979 a 09.11.1979, 28.06.1980 a
30.10.1980, 01.12.1983 a 30.06.1984, 01.08.1984 a 19.10.1984, 01.01.1987 a 31.12.1987,
02.01.1988 a 26.11.1988, 01.09.1988 a 30.11.1989 e 01.06.1996 a 30.05.2015 (ID 5635504), que
deverão ser computados para efeitos previdenciários.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 anos, 07 meses e 25
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2015),
insuficientes para a concessão do benefício requerido.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CÔMPUTO DEVIDO
PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade
laborativa,consistente nos seguintes documentos: i) declaração do empregador, no ano de 1974,
informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Aimone Salerno", para fins

de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 2/3); ii) declaração do
empregador, nos anos de 1975 e 1978, informando a sua condição de empregada, destinada ao
colégio "Dr. Almone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 -
Págs. 6/7); iii) cadastro de cliente em loja varejista, realizada no anode 1991, informando a sua
atividade de doméstica (ID 5635492); iv) registro em CTPS, no qual consta a sua atividade de
doméstica, tendo como empregador o Sr. Nelson Veiga (1996/2015; ID 5635504 - Pág. 7).As
testemunhas ouvidas em Juízo, entretanto, não confirmaram o início de prova material carreado
aos autos. Ambos os depoentes confirmaram que a parte autora trabalhou para o Sr. Nelson
Veiga, contudo não informamo seu início no ano de 1990. Pelo contrário, conforme se extrai das
afirmações do Sr. Paulo Sergio B. Veiga, a requerente prestou serviços ao seu genitor a partir de
1996, o que se mostra coerente com a anotação de sua CTPS (ID 5635504).No que se refere a
eventual trabalho doméstico exercido pela parte autora entre1974 a 1975 e 1976 a 1979, apesar
do início de prova material acimadescrito, este não foi confirmado por depoimentos testemunhais,
sendo impossível o seu reconhecimento, paraefeitos previdenciários, apenas com os documentos
anexados aos autos.
3. Em relação aos demais períodos de atividades comuns, registre-se que as anotações
constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto,
de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a
CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do
exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de
06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa
de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal
documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta
formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele
atestado.Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide,
a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.Assim, caberia ao
Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova
não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.Portanto, considerando que a presunção
juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento,
afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.1976 a
21.06.1979, 03.09.1979 a 09.11.1979, 28.06.1980 a 30.10.1980, 01.12.1983 a 30.06.1984,
01.08.1984 a 19.10.1984, 01.01.1987 a 31.12.1987, 02.01.1988 a 26.11.1988, 01.09.1988 a
30.11.1989 e 01.06.1996 a 30.05.2015 (ID 5635504), que deverão ser computados para efeitos
previdenciários.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 anos, 07 meses e
25 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2015),
insuficientes para a concessão do benefício requerido.
5. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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