Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29. 04. 1995. TEMA 208...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000986-10.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000986-10.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56).
ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995.
TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE RÉ.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000986-10.2020.4.03.6312
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARCELO NUNES FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000986-10.2020.4.03.6312
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCELO NUNES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.

O autor alega omissão quanto à análise da exposição à periculosidade, devido ao risco de
incêndio e explosão, em razão da carga (caminhão tanque) que carregava em suas atividades
como motorista carreteiro.

O INSS alega afronta ao Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000986-10.2020.4.03.6312
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCELO NUNES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.

Quanto aos embargos de declaração do INSS, o acórdão decidiu a questão de forma clara,
adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, apresentando os fundamentos para a
análise das questões de fato e de direito referentes ao presente caso.

Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de
embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.

Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com
questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função
jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal,
in verbis:

“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do

cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).

Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n.
356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do
recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo
se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).

Em relação aos embargos de declaração do autor, entendo que a função de motorista de
caminhão tanque não difere daquela exercida em postos de combustíveis. Com efeito, o
caminhão tanque trafega em estradas e ruas em trechos urbanos, adentrando em postos de
combustíveis, sendo que a periculosidade porventura existente pode ser suportada por qualquer
um, o que afasta a alegada especialidade da atividade.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho, parcialmente,
os embargos de declaração do autor, para suprir a omissão do acórdão embargado, nos termos
da fundamentação supra.

É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56).
ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS
29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE RÉ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal

decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher
parcialmente os embargos de declaração da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora