Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008616-91.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
[
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL SOMENTE ATÉ
29.04.1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS APÓS A CITAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA
DATA DA SENTENÇA. SÓ INCIDIRÃO JUROS DE MORA, CASO O INSS“NÃO EFETIVAR A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PRIMEIRA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE SUA CONDENAÇÃO,
NO PRAZO RAZOÁVEL DE ATÉ QUARENTA E CINCO DIAS,”SURGINDO,” A PARTIR DAÍ,
PARCELAS VENCIDAS ORIUNDAS DE SUA MORA”.RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008616-91.2019.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ROBERTO INACIO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008616-91.2019.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ROBERTO INACIO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
pedido de reafirmação da DER.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sendo oportuno dela colacionar
os seguintes excertos:
“...
- DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial os períodos de 01/02/1987 a 24/02/1987 (Sol Tur Turismo Ltda), 01/04/1987
a 01/06/1987 (Augusto Transportes Ltda), 02/01/1988 a 13/05/1988 (Empresa Line de
Transportes Ltda ME), 01/06/1988 a 12/07/1988 (Viação Transvida Ltda) e de 13/09/1994 a
28/04/1995 (Viação Canarinho Coletivo e Turismo Ltda), pelo exercício da atividade de
motorista em empresas de transporte coletivo e de ônibus (cfr. CTPS, evento 8, fls. 26/29,
35/36, 38), com previsão de enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/64
e 83.079/80 (códigos 2.4.4 e 2.4.2).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
- 03/10/1983 a 16/01/1985 (Transportadora F. Souto Ltda), pelo exercício da atividade de
ajudante (cfr. CTPS e PPP, evento 08, fls. 10/11, 13; evento 10, fls. 14/15), categoria não
enquadrada como especial pela legislação vigente à época do período trabalhado. E muito
embora o PPP apresentado aponte para exposição a ruído, o documento não indica o período
de trabalho correspondente, isto é, o período em que o autor esteve submetido a ruído (campo
15.1 do PPP);
- 20/05/1985 a 21/01/1986 (Auri-Verde Transportes e Mudanças Ltda, outrora Entregadora Auri
Verde Ltda), pelo exercício da atividade de ajudante (cfr. CTPS, evento 08, fls. 10/11, 13),
categoria não enquadrada como especial pela legislação vigente à época do período
trabalhado;
- 29/04/1995 a 20/03/1996 (Viação Canarinho Coletivo e Turismo Ltda), pois o autor juntou a
CTPS (evento 02, fl. 38), sendo que, ao tempo da atividade, não se admitia o enquadramento
por categoria profissional.
...”
Ambas as partes interpuseram recurso inominado
O INSS pugna pela reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado totalmente
improcedente, ante a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de
01.02.1987 a 24.02.1987, 01.04.1987 a 01.06.1987, 02.01.1988 a 13.05.1988, 01.06.1988 a
12.07.1988 e de 13.09.1994 a 28.04.1995, laborados como motorista, por enquadramento
profissional. Caso mantida a condenação, requer provimento parcial do recurso, para limitar a
condenação ao valor máximo do teto de competência do Juizado Especial Federal.
A parte autora pleiteia sejam reconhecidos como especial os períodos de 03.10.1983 a
16.01.1985, 20.05.1985 a 21.01.1986 e de 29.04.1995 a 20.03.1996 por categoria profissional,
pelo exercício da atividade de motorista.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008616-91.2019.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ROBERTO INACIO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao tempo especial, até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova
(exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico).
A partir de 29.04.1995, em face do advento da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova (formulários SB-40 ou DSS 8030).
Nesse sentido, possível o enquadramento por categoria profissional pela atividade de motorista
somente até 28.04.1995.
Nos períodos de 03.10.1983 a 16.01.1985, 20.05.1985 a 21.01.1986 a parte autora anexou
apenas sua CTPS, com registro da atividade de ajudante e ajudante geral, sem qualquer outro
documento apto a viabilizar o reconhecimento desses períodos como especiais, estando correta
a sentença impugnada ao não efetuar o enquadramento (doc. fl. 13 – evento-02).
O período de 29.04.1995 a 20.03.1996, laborado como motorista em empresa de transporte
público, não pode ser enquadrado como tempo especial, por ser posterior a 29.04.1995, sem
comprovação de exposição a qualquer agente nocivo.
Já quanto aos períodos de 01.02.1987 a 24.02.1987, 01.04.1987 a 01.06.1987, 02.01.1988 a
13.05.1988, 01.06.1988 a 12.07.1988 e de 13.09.1994 a 28.04.1995, reconhecidos pela r.
sentença, a parte autora anexou a CTPS, com registro da atividade de motorista em empresa
de transporte coletivo, sendo apto o documento a viabilizar o reconhecimento desses períodos
como especiais (doc. fls. 28/29 e 37/38 – evento-08).
A matéria referente à reafirmação da já foi decidida em sede de repercussão geral pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995:
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER-
para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
No tocante à mora, no julgamento dos EDcl no REsp 1727069/SP, referente ao Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Entendo oportuno colacionar excertos do voto do ministro relator, que bem esclarecem a
questão da mora:
“...
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é
reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir
daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a
serem embutidos no requisitório.
...”
Posteriormente, no julgamento dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP
(20180046508-9), também referente ao Tema 995, assim foi decidido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC2015, observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio
anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a
reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a
garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos
pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos
fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu
nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica
consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o
reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo,
para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
Nesse contexto, resta evidente, pelas decisões acima reproduzidas, que, quando há
reconhecimento de reafirmação da DER, com implementação dos requisitos para a concessão
do benefício em data a partir do ajuizamento da ação, a mora do INSS surge no caso de não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, sendo devidas, a partir daí, parcelas vencidas oriundas
de sua mora.
A parte autora pleiteia a reafirmação da DER para 12.11.2019, com o reconhecimento do
período da DER até 06.10.2020 12.05.2017 quando encerrou seu último vínculo laboral,
constante no CNIS.
Restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em 06.10.2020, mas a data do início do benefício deve ser fixada na
data da citação, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU: DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS).
INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051, SUSANA SBROGIO GALIA -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021)
Todavia, na data da citação (02.03.2020) a parte autora não preencheu os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado devendo, então,
ser fixada a data de início do benefício na data da sentença (29.07.2021).
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso do autor,
para reformar em parte a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido inicial,
condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data da sentença (29.07.2021).
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício
previdenciário, defiro da tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do
benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação desta decisão.
Oficie à AADJ.
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Só incidirão juros de mora, caso o INSS“não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco
dias,”surgindo,” a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora”.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
[
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL SOMENTE ATÉ
29.04.1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A CITAÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DATA DA SENTENÇA. SÓ INCIDIRÃO JUROS DE MORA, CASO O
INSS“NÃO EFETIVAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PRIMEIRA OBRIGAÇÃO ORIUNDA
DE SUA CONDENAÇÃO, NO PRAZO RAZOÁVEL DE ATÉ QUARENTA E CINCO
DIAS,”SURGINDO,” A PARTIR DAÍ, PARCELAS VENCIDAS ORIUNDAS DE SUA
MORA”.RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIMENTO. RECURSO DA
PARTE RÉ IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento
ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
