Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067714-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
PROFESSOR.
1. A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada como atividade
especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 30.06.1981, que criou a
aposentadoria especial do professor, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a
esta data.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de professora, nos termos do Art. 56, da Lei 8.213/91.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067714-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MICHELETTI VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067714-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MICHELETTI VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessas oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
ajuizada em 07/05/18, que tem por objeto a concessão de aposentadoria de professor, com o
cômputo dos períodos de 02/08/1982 a 18/12/1985,15/03/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a
15/03/1999, 08/04/1994 a 31/12/1995, 06/06/1996 a 31/12/1996, 03/07/1997 a 09/02/1998,
16/08/2005 a 12/02/2006 e 03/02/2007 até 07/05/18 (data do ajuizamento da ação).
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de trabalho prestado
pela autora nos períodos de 02/08/1982 a 18/12/1985,15/03/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a
15/03/1999, 08/04/1994 a 31/12/1995, 06/06/1996 a 31/12/1996, 03/07/1997 a 09/02/1998,
16/08/2005 a 12/02/2006 e 03/02/2007 a 12/01/18, na função de professora, condenando o réu a
conceder à autora a aposentadoria, nos moldes do Art. 56, da Lei 8.213/91, desde a data da DER
(08/12/17), pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e
honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a
modificação do termo inicial do benefício, da correção monetária, dos juros de mora e dos
honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O INSS peticionou informando que houve erro material na contagem concomitante e requer a
alteração da DIB para a data do implemento do tempo de serviço (id 48037287, p. 5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067714-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MICHELETTI VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão tratada nos autos diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial de
professor.
Quanto ao exercício da profissão de professor, tem-se que, na vigência da anterior Lei Orgânica
da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se
refere o Art. 2º, do Decreto n° 53.831/64, qualificava-se o exercício das atividades de magistério
como penoso e previa-se a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX,
do Art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime
diferenciado, o que impossibilitou a contagem de tempo como atividade especial, na medida em
que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;"
Assim, no que se refere à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu Art.
201, §§ 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para
as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 05 anos. A
mesma regra está presente no Art. 56, da Lei 8.213/1991.
Mantem-se assim, o regramento, a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Desta forma, deixou de ser a aposentadoria do professor espécie de aposentadoria especial,
tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo tempo de
recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo
desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O exercício exclusivo da atividade de magistério, portanto, assegura a aposentadoria por tempo
de contribuição, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o
regime geral, de modo que há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da
RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe 19/10/2015);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício
anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo
Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015,
DJe 14/10/2015)."
O entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou diversas vezes no sentido,
é de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao
exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.
Nesse sentido:
"(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem
a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando
proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria
especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada
como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4).Foi a partir dessa Emenda que a
aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. (g.n.)
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)".
Desta forma, os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum.
A atividade de professor, portanto, deixou de ser considerada especial a partir de 01.07.1981,
sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada
como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4).Foi a partir dessa Emenda que a
aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.(g.n.)
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)".
Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO E
PEDIDO DE REVISÃO DE BEENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - A retratação da decisão proferida por esta Corte restringiu-se ao pedido de desaposentação,
não se manifestando acerca do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de
01.03.1974 a 07.03.1975, 04.04.1976 a 22.12.1988 e 15.08.1990 a 28.04.1995, laborados no
exercício da função de magistério, para fins de revisão do benefício previdenciário NB:
42/139.833.529-8 - DIB: 01.09.2007.
II - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria profissional dos
professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação
específica, considerando a profissão de magistério inclusive aos professores universitários.
III - O art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio
que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de
magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com
redução de 5 anos.
IV - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial como professora de ensino
médio, a autora totaliza apenas 18 anos, 05 meses e 10 dias até 28.04.1995, data limite de seu
pleito, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor.
V - De outro giro, relativamente à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de
serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981. Assim, deve
ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975 e
04.04.1976 a 30.06.1981, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.4 do
Decreto 53.831/1964, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos demais, totalizam
23 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos e 23 dias de tempo
de serviço até 01.09.2007, data da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição NB: 42/139.833.529-8.
VI - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - ... "omissis".
X - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(Ap - 0005282-34.2013.4.03.6114, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018)".
Ainda, com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, para a obtenção da
aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos
para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência
de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do
caso em tela.
Analisando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido de
professor, conforme bem salientando na decisão recorrida, a autora demonstrou que exerceu
atividade de professora, pois desde que foi contratada sempre exerceu as funções de professora
em escola de ensino básico, comprovando os períodos de:
02/08/1982 a 18/12/1985,15/03/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 15/03/1999, laborado na
Prefeitura de Marumbi – PR, no cargo de professora, conforme a declaração expedida pela
Prefeitura Municipal de Marumbi (id 7859759, p. 1);
08/04/1994 a 31/12/1995, 06/06/1996 a 31/12/1996, 03/07/1997 a 09/02/1998, laborado na
Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná, na função de professora da educação
básica, conforme a cópia da certidão de tempo de serviço (id 7859761, p. 1);
16/08/2005 a 12/02/2006 e 03/02/2007 a 18/1/18– laborado para a Secretaria de Estado da
Educação do Governo do Estado de São Paulo, na profissão de professora da educação básica,
conforme a cópia da declaração para fins de aquisição de certidão de tempo de serviço (id
7859762, p. 20)
Totaliza assim a autora até a DER em 8/12/17 tempo insuficiente para a aposentadoria de
professor, pois não se pode computar períodos concomitantes. Todavia, após a DER, a autora
continuou trabalhando, perfazendo 25 anos de atividade de magistério em 18/1/18 (id 48037288,
p. 2), suficiente para a aposentadoria com tempo reduzido, nos moldes que preceitua o Art. 201,
da CF e Art. 56, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de 18/1/18, ocasião em que havia preenchido
os requisitos (id 48037288, p. 2).
Destarte, deve o réu averbar no cadastro da autora os períodos de 02/08/1982 a
18/12/1985,15/03/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 15/03/1999, 08/04/1994 a 31/12/1995,
06/06/1996 a 31/12/1996, 03/07/1997 a 09/02/1998, 16/08/2005 a 12/02/2006 e 03/02/2007 a
18/1/18, conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professora (Art. 56,
da Lei 8.213/91), a partir de 18/1/18, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para
reformar a r. sentença quanto ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
PROFESSOR.
1. A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada como atividade
especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 30.06.1981, que criou a
aposentadoria especial do professor, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a
esta data.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de professora, nos termos do Art. 56, da Lei 8.213/91.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
