Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2290895 / SP
0002814-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO
RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. da análise da CTPS e dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de 01/03/1984 a 30/11/1984, de 01/03/1985 a 31/10/1985, de 02/06/1986 a
30/04/1987, de 01/09/1987 a 31/08/1988, de 01/02/1989 a 10/12/1990, e de 01/10/1991 a
05/04/1993, vez que trabalhou como "tipógrafo", sendo tal atividade enquadrada como especial
com base nos códigos 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8, Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
3. O período de 01/06/1976 a 30/06/1981 deve ser considerado como de atividade comum, uma
vez que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes nocivos à saúde.
4. Somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor não atingiu trinta e cinco
anos de contribuição até a data do requerimento administrativo, somando 32 (trinta e dois)
anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias, não fazendo jus á concessão de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por tempo de contribuição na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-2 ART-52 ART-53 INC-2LEG-FED DEC-53831
ANO-1964 ITE-2.5.5***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.8
