Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004473-41.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS GENÉRICO. NÃO IMPUGNA
NEM ESPECIFICA PERÍODOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II do CPC cc. ART.
42 DA LEI N. 9.099/95. STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT.RECURSO DO INSS NÃO
CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004473-41.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AUGUSTO MORAIS - SP213301-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004473-41.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AUGUSTO MORAIS - SP213301-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural e especial. Agente agressivo ruído.
Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485,
VI, do CPC), e não conheceu do pedido em relação ao período 1º.10.1984 a 31.7.1990 e julgou
o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer o tempo especial de 01.08.1977 a
30.09.1984 e de 01.08.1990 a 25.09.1995 e conceder o benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição.
Recorre o INSS discorrendo sobre os requisitos exigidos para comprovação do tempo de
serviço urbano especial de forma genérica.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004473-41.2019.4.03.6338
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AUGUSTO MORAIS - SP213301-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, analisando detidamente as razões recursais da autarquia, verifica-se que o INSS
não impugna e tampouco especifica os períodos especiais reconhecidos na sentença, não
atacando concretamente nenhum fundamento do julgado. O recurso é absolutamente genérico,
trazendo apenas meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo teorias sobre
os requisitos para concessão do benefício pleiteado, sem enfrentar os fundamentos e as provas
que embasam o reconhecimento pela sentença.
O recurso deve indicar as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende deva ser
reformada a sentença, consoante disposição do art. 1.010, II do CPC cc. do art. 42 da Lei nº.
9.099/95. Assim, mostra-se indispensável que a irresignação apresentada pelo interessado
perante o órgão jurisdicional ad quem indique expressamente os motivos que justificariam a
reforma do comando judicial atacado, não bastando o declínio genérico das razões recursais.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que desrespeita o princípio da
dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na
decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e
que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo
recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Por estas razões, deixo de conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS GENÉRICO. NÃO IMPUGNA
NEM ESPECIFICA PERÍODOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II do CPC cc.
ART. 42 DA LEI N. 9.099/95. STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT.RECURSO DO INSS
NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do
Relator, Juiz Federal Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
