Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000099-92.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO MÉDIA. SUPERADO O LIMITE VIGENTE À ÉPOCA
DA ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
DENTRO DOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo
artigo 295 do Decreto nº 357/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a
agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº
3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de
tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento
posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através
da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção
individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está
autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- No PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, a Turma Nacional
de Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em
níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído
encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da
variação.
- No cancelamento da Súmula n. 32 da TNU, o STJ definiu os parâmetros a serem utilizados para
a aferição, segundo o relator do Processo nº 5010059-05.2013.4.04.7001, Juiz Federal Fábio
Cesar dos Santos Oliveira (onde reafirmado o entendimento da aferição pela média, na sessão do
dia 25/10/2017).
- A exposição a ruído superior a 90 dB está comprovada, nos períodos reconhecidos como
especiais em sentença (média de ruído de 93,5 dB e 94 dB).
- Mantido o termo inicial do benefício.
- Inocorrência de prescrição. Não decorridos cinco anos entre o primeiro pagamento e o
ajuizamento da ação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017.
- Juros moratórios de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, incidindo a partir
dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do
CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e
legislação superveniente.
- Majorado o percentual fixado para 15% por força do recurso interposto, obedecidos os
parâmetros do art. 85, §s 3º e 5º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida. Afastada a prescrição quinquenal. Majorado o
percentual fixado para 15% por força do recurso interposto, obedecidos os parâmetros do art. 85,
§s 3º e 5º, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000099-92.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: BENEDITO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000099-92.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP1588730A
APELADO: BENEDITO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP1588730A
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da
aposentadoria especial a partir da DER (06/07/2011). Subsidiariamente, se reconhecido apenas
parte do período, requer a aposentadoria por tempo de contribuição, considerada a data do
ajuizamento.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo
especial os períodos de 01/11/1995 a 24/04/2001 e 21/01/2002 a 18/11/2003, concedendo a
aposentadoria especial a partir da DER. Pagamento dos valores em atraso desde a DER,com
observância da prescrição quinquenal parcelar (prescritas as parcelas de 06/07/2011 a
10/04/2012, ajuizada a ação em março/2017). Correção monetária e juros em consonância com o
entendimento do STF sobre o tema (na data dos cálculos), observando-se também, no que for
compatível, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federalvigente na data da apuração dos valores. Honorários advocatícios
fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente
ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração,
nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração
do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 17 de novembro de 2017.
O INSS apela, alegando não haver prova da natureza especial dos períodos reconhecidos,
pedindo a reforma da sentença. Se vencido, requer a fixação da correção monetária pela TR.
O autor também apela, pleiteando a fixação dos honorários recursais para fazer incidir a verba em
15% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão e o
afastamento da prescrição quinquenal parcelar (o benefício foi deferido por decisão administrativa
colegiada de 18/11/2015).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000099-92.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP1588730A
APELADO: BENEDITO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP1588730A
V O T O
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei.
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui
pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se
mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do
salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento
da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art.
25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art.
25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática,
razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da
segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais
benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a
não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação
inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de
25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da
Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova
legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que
o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas
ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de
serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009).
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o
abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art.
65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter
sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até
05.03.1997.
Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o
enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em
29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal
exigência.
Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de
comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição
a ruído e calor.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas
anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015
dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das
condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza
da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.
O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco)
anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado
aos agentes nocivos.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso
repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto
que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
No PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, a Turma Nacional de
Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis
variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas,
afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação.
No cancelamento da Súmula n. 32 da TNU, o STJ definiu os parâmetros a serem utilizados para a
aferição, segundo o relator do Processo nº 5010059-05.2013.4.04.7001, Juiz Federal Fábio Cesar
dos Santos Oliveira (onde reafirmado o entendimento da aferição pela média, na sessão do dia
25/10/2017).
A exposição a exatos 90 dB, no período em que o valor era o limite de exposição, não configura
condição especial de trabalho.
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as
atividades exercidas sob níveis de ruído de 90 dB (no limite).
O autor apresentou PPPs no processo administrativo para comprovar as condições especiais de
trabalho nas diversas empresas em que trabalhou.
O INSS já reconheceu as condições especiais de trabalho, na esfera administrativa, de
01/08/1980 a 25/10/1983, 02/05/1984 a 30/09/1984, 01/10/1984 a 17/10/1984, 01/11/1984 a
18/04/1988, 02/05/1988 a 18/10/1988, 03/04/1989 a 11/04/1995, 19/11/2003 a 02/04/2007 e de
06/06/2008 a 24/06/2011.
A exposição a ruído superior a 90 dB está comprovada, nos períodos reconhecidos como
especiais em sentença (média de ruído de 93,5 dB e 94 dB).
Mantido o termo inicial do benefício.
Não ocorre a prescrição quinquenal porque não decorreu o prazo de cinco anos entre o primeiro
pagamento e o ajuizamento da ação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Majorado o percentual fixado para 15% por força do recurso interposto, obedecidos os
parâmetros do art. 85, §s 3º e 5º, do CPC/2015.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para afastar a prescrição quinquenal e
majorar o percentual fixado para 15% por força do recurso interposto, obedecidos os parâmetros
do art. 85, §s 3º e 5º, do CPC/2015.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO MÉDIA. SUPERADO O LIMITE VIGENTE À ÉPOCA
DA ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
DENTRO DOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo
artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a
agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº
3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de
tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento
posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através
da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção
individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está
autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- No PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, a Turma Nacional
de Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em
níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído
encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da
variação.
- No cancelamento da Súmula n. 32 da TNU, o STJ definiu os parâmetros a serem utilizados para
a aferição, segundo o relator do Processo nº 5010059-05.2013.4.04.7001, Juiz Federal Fábio
Cesar dos Santos Oliveira (onde reafirmado o entendimento da aferição pela média, na sessão do
dia 25/10/2017).
- A exposição a ruído superior a 90 dB está comprovada, nos períodos reconhecidos como
especiais em sentença (média de ruído de 93,5 dB e 94 dB).
- Mantido o termo inicial do benefício.
- Inocorrência de prescrição. Não decorridos cinco anos entre o primeiro pagamento e o
ajuizamento da ação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017.
- Juros moratórios de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, incidindo a partir
dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do
CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e
legislação superveniente.
- Majorado o percentual fixado para 15% por força do recurso interposto, obedecidos os
parâmetros do art. 85, §s 3º e 5º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida. Afastada a prescrição quinquenal. Majorado o
percentual fixado para 15% por força do recurso interposto, obedecidos os parâmetros do art. 85,
§s 3º e 5º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
