Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1. 083 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - Em relação à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema 1.083). - A partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo”. - Cuidando-se de período posterior, imprescindível a produção da prova pericial para a apuração da exposição ao agente nocivo ruído, que deve ser aferido por meio do NEN, para fins de comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, de forma habitual e permanente. - Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001026-18.2018.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001026-18.2018.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/06/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/06/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 DO STJ.NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar
a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Em relação à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp
1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção,
ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição
Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a
permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
(Tema 1.083).
- A partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no
LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo”.
- Cuidando-se de período posterior, imprescindível a produção da prova pericial para a apuração
da exposição ao agente nocivo ruído, que deve ser aferido por meio do NEN, para fins de
comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, de forma habitual e
permanente.
- Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001026-18.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALTER APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001026-18.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALTER APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, e a sua conversão em tempo comum,para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (9/10/2017).
O juízo a quo julgouimprocedentesos pedidos formulados, condenando a parte autora nas
custas e honorários fixados em 10% do valor da causa,respeitada sua condição de
beneficiáriada gratuidade da justiça.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do
cerceamento de defesa ao negar a produção de prova pericial direta ou por similaridade. No
mérito, pleiteia a modificação do julgado para reconhecimento da especialidade dos períodos
que alega ter laborado sob condições insalubres, com a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, observada a regra de pontos 85/95, a partir da data do requerimento
administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001026-18.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALTER APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das
insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em
condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial e na réplica apresentadas, o autor pleiteou a realização de perícia técnica “para

comprovar a insalubridade exercida nos períodos de 23.08.1976 a 31.12.1976, 19.05.1977 a
30.09.1977, 12.07.1978 a 15.12.1979, 19.05.1980 a 31.10.1980, 12.05.1981 a 19.09.1981,
06.05.1983 a 11.12.1983, 05.05.1984 a 29.10.1984, 12.07.1986 a 27.11.1989, laborados como
servente geral/tratorista, nos períodos de 12.08.1982 a 03.05.1983, 15.02.1984 a 03.05.1984,
04.02.1985 a 29.11.1985, 06.01.1986 a 13.05.1986, 23.05.1986 a 11.07.1986, como cortador
de cana-de-açúcar, de 19/11/2003 a 12/11/2008, no período de 06.08.1990 a 04.11.1992, como
carregador de cana, nos períodos de 30.04.2004 a 19.12.2004, 04.02.2005 a 07.12.2005,
30.01.2006 a 02.12.2006, 22.01.2007 a 17.04.2007, como operador de máquina agrícola, nos
períodos de 23.04.2007 a 30.11.2007, 22.04.2008 a 11.12.2008, 01.04.2009 a 24.11.2009,
08.04.2010 a 13.10.2010, como operador de máquina carregadeira e, no período de 24.04.2012
a 11.08.2017, como tratorista”, sustentando que os documentos PPP juntados não refletem a
realidade do trabalho desenvolvido.
O juízo a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas, antecipando o julgamento
do feito.
Conforme requerido pela parte autora durante a instrução do processo, mostra-se
imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de reconhecimento, como especial, de
períodosem estudo e a concessão do benefício vindicado, a realização da perícia técnica para a
comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Ademais, em relação aos períodos de 23/4/2007 a 30/11/2007, 22/4/2008 a 11/12/2008,
1.º/4/2009 a 24/11/2009 e 8/4/2010 a 13/10/2010, laborado para o empregador João Geraldo
Ruete, a parte autora juntou PPP, emitido em 3/5/2017, constando a exposição ao ruído
variável de 84 dB(A) a 87 dB(A).
Neste caso, quanto à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável,
o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos
REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira
Seção, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço" (Tema 1.083).

Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE
INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL
DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO
(PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo
certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo
aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado –
NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a
fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que
alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN,
visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em
vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética
simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o
tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do
NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia
técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência
pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o
critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de
Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o
nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na
prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a
aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por
exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver
informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo
pelo qual merece ser mantido.

10 . Recurso da autarquia desprovido.

Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto
n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído,
deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de
atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação
passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado.
E a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no
LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em
juízo”.
Nesse sentido já julgou este E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO SOB NÍVEIS VARIADOS. TEMA 1083 DO C. STJ.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO NÍVEL SONORO MÁXIMO EM PERÍODOS
ANTERIORES AO DECRETO N.º 4.882/03. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto enquadramento de
atividade especial em período que o segurado foi submetido ao agente agressivo ruído, sob
níveis sonoros variáveis, haja vista a ausência de informação atinente ao índice NEN – Nível de
Exposição Normalizado.
2. Observância do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 1083, sob o
regime dos recursos repetitivos, no sentido de que nas hipóteses de sujeição do segurado a
variados níveis de ruído durante sua jornada laboral, para períodos anteriores ao advento do
Decreto n.º 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, § 11, do Decreto n.º 4.038/99, será
admitida a consideração do nível de ruído máximo – pico de exposição – para aferição da
caracterização da faina nocente, posto que somente a partir da vigência da novel legislação
passou a ser exigida a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em favor do segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000381-48.2016.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema
DATA: 11/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ESPECIAL
CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.

8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1999 a 01/06/2000 e
01/06/2000 a 29/09/2016.
13 - No intervalo de 03/05/1999 a 01/06/2000, os Perfis Profissiográficos Previdenciários –
PPPs (ID 7813800 - Págs. 6/9), com identificação do responsável pelos registros ambientais,
informa a exposição ao ruído variável de 88 a 91dB.
14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível
a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados
diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19
de novembro de 2003).
15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se
aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela
legislação vigente.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o
trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta
acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de
que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015).

18 - Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/05/1999 a
01/06/2000.
19 - Quando ao interregno de 01/06/2000 a 15/08/2013, os PPPs de ID 7813800 - Págs. 1/4,
com chancela técnica, atestam a sujeição do autor ao fragor de 90,6dB. Acima do patamar de
tolerância, portanto.
20 - Também superior ao limite de tolerância a submissão à pressão sonora de 99,6dB,
registrada no lapso de 16/08/2013 a 29/09/2016, conforma de depreende do PPP de ID
7813803 - Pág. 26, que identifica o responsável técnico.
21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
22 - Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das
atividades desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o
mesmo ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados.
23 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos
de 03/05/1999 a 01/06/2000 e 01/06/2000 a 29/09/2016.
24 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e
a admitida em sede administrativa (ID 7813801 - Pág. 58), verifica-se que a parte autora
contava com menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais até da
data do requerimento administrativo (19/12/2013 – ID 7813799 - Pág. 22), não fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial.
25 - Observa-se que o autor postulou a reafirmação da DER desde a petição inicial.
26 - Quanto ao pleito de reafirmação da DER, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema
Repetitivo nº 995, é possível o pedido para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, caso isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, em respeito ao precedente
firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela
parte autora.
27 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e
a admitida em sede administrativa (ID 7813801 - Pág. 58), verifica-se que a parte autora
completou 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais em 13/01/2014,
fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial a partir desta data.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse (13/01/2014), com efeitos financeiros a partir da citação (24/10/2014 –
ID 7813802 - Pág. 14), quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi
ajuizada em 29/07/2014.
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 -Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte
mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial com
reafirmação da DER, da forma requerida na inicial. Quanto aos honorários advocatícios, é
inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda
a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º,
CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de
10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
33 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006692-80.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2022, DJEN
DATA: 16/03/2022)

Na hipótese dos autos, não consta no PPP juntado a referência ao critério Nível de Exposição
Normalizado – NEN durante os períodos de 23/4/2007 a 30/11/2007, 22/4/2008 a 11/12/2008,
1.º/4/2009 a 24/11/2009 e 8/4/2010 a 13/10/2010(Id. 137478342, p. 100, e Id. 137478343, p. 1).
Dessa forma, imprescindível a produção da prova pericial para a apuração da exposição ao
agente nocivo ruído, que deve ser aferido por meio do NEN, para fins de comprovação do
efetivo exercício de atividade em condições agressivas, de forma habitual e permanente, nos
termos determinados pela decisão do STJ no Tema 1.083, nos períodos em discussão.
O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a
examinar a prova, de modo que se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).

(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)

Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)

A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte no curso
do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do
contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Por fim, restaramprejudicadas as demais insurgências apresentadas na apelação da parte

autora.
Posto isto,acolho a preliminar decerceamento de defesa arguida pela parte autora para
reconhecer a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de
origem para produção da prova pericial, nos termos da fundamentaçãosupra.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 DO STJ.NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Em relação à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp
1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção,
ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de
Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o
nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na
prestação do serviço." (Tema 1.083).
- A partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no
LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em
juízo”.
- Cuidando-se de período posterior, imprescindível a produção da prova pericial para a
apuração da exposição ao agente nocivo ruído, que deve ser aferido por meio do NEN, para
fins de comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, de forma

habitual e permanente.
- Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para produção da prova pericial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora para
reconhecer a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de
origem para produção da prova pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora