D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010092-72.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento proposta para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo das atividades comuns constantes na carteira de trabalho e nos registros do CNIS, bem como pelo reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos de 01/03/1978 a 01/03/1984, 02/03/1987 a 03/01/1989, 22/10/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 17/05/1989, 03/07/1989 a 07/07/1989 e de 01/11/1999 a 21/02/2000, com a respectiva conversão em tempo em comum.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como insalubres os períodos de trabalho compreendidos no período de 03/03/1987 a 03/01/1989, condenando o réu a conceder à autora "o benefício previdenciário de aposentadoria mais vantajosa", a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 01/08/2008, pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a sentença. Restaram convalidados os atos praticados durante a vigência da decisão que concedeu a tutela antecipada.
A autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, sustentando fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor em todos os períodos indicados na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
No tocante à controvérsia relativa aos períodos de 01/03/1978 a 01/03/1984, 22/10/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 17/05/1989, 03/07/1989 a 07/07/1999 e de 01/11/1999 a 21/02/2000, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
A especialidade do labor no período de 01/06/1989 a 01/09/1989 já foi reconhecida administrativamente pelo INSS.
De sua vez, no que diz respeito ao intervalo de 02/03/1987 a 03/01/1989, laborado junto à empresa TOXICON ASSESSORIA TOXICOLÓGICA S/C LTDA (CTPS - fl. 64), na função de analista de laboratório, a r. sentença, bem fundamentada, reconheceu a insalubridade naquele interregno, em razão da juntada de PPP baseado em laudo das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (fls. 127/129), de modo a permitir o enquadramento da atividade no Anexo II, código 2.1.3, do Decreto 83.080/79, porquanto o trabalho foi exercido com as funções típicas de farmacêutico-bioquímico.
Quanto à atividade desenvolvida na função de instrumentadora, junto ao empregador JOSÉ ALFREDO REIS NETTO, no período de 01/03/1978 a 01/03/1984 (CTPS - fl. 64), o PPP fornecido indica que o trabalho prestado pela autora consistia em "auxílio e suporte ao médico, na pré e pós consulta, no centro-cirúrgico, sendo responsável por todo material utilizado e esterilização usando acetileno" (fls. 124/126). Tal atividade encontra enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.2, por revelar a exposição permanente a agentes nocivos biológicos, decorrente do contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, devendo ser reconhecida a especialidade do labor exercido nesse período.
No que pertine ao trabalho desempenhado na função de bioquímica, junto à empresa PREVLAB - CENTRO DE PATOLOGIA CLÍNICA PREVENTIVA LTDA, no período de 02/10/1989 a 06/09/1994 (CTPS - fl. 81), o PPP apresentado demonstra a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (fls. 130/132), e a categoria profissional está enquadrada no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3, motivo pelo qual há de se reconhecer a insalubridade da atividade também nesse intervalo de tempo.
Por fim, com relação ao labor prestado na função de farmacêutica, junto à empresa DROGARIA NOSSO LAR DE SOUSAS LTDA - ME, nos períodos de 22/10/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 17/05/1989, 03/07/1989 a 07/07/1999 e de 01/11/1999 a 21/02/2000 (CTPS - fls. 65-67), há que se realizar o enquadramento por categoria profissional prevista no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3., porém, somente até o advento da Lei 9.032/95, em 29/4/1995, quando se passou a exigir a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, uma vez que o PPP fornecido não possibilita essa comprovação, nem tampouco está baseado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro da segurança do trabalho, conforme exigido a partir de 10/03/1997.
Oportuno salientar que, até aquela data, quando entrou em vigor a Lei 9.528/97, não se pode aplicar a referida exigência de laudo técnico, razão pela qual não há óbice à utilização dos PPPs apresentados pela parte autora, excetuado o período abrangido pela mencionada Lei.
Nesse sentido:
Por conseguinte, deve ser reconhecido o tempo de atividade especial, a ser convertido em tempo comum, nos períodos de 01/03/1978 a 01/03/1984, 02/03/1987 a 03/01/1989, 02/10/1989 a 06/09/1994, 01/06/1988 a 17/05/1989, 03/07/1989 a 27/04/1995.
Para a concessão da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Até o requerimento administrativo (01/08/2008 - fl. 53), a autora não havia reunido o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado.
De outra parte, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que o segurado completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Assim, considerados os períodos de atividade especial e de tempo comum, contados de forma não concomitante, incluindo-se as contribuições vertidas posteriormente ao requerimento administrativo (fl. 242), é de se reconhecer que a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 04/09/2012, quando amealhou o tempo necessário.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora como trabalhado em condições especiais os períodos de 01/03/1978 a 01/03/1984, 02/03/1987 a 03/01/1989, 02/10/1989 a 06/09/1994, 01/06/1988 a 17/05/1989, 03/07/1989 a 27/04/1995, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 04/09/2012, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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Data e Hora: | 14/11/2017 20:10:03 |