Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002658-71.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ANALISTA DE SUPORTE PL. LTCAT. AUSÊNCIA DE RISCOS. RECURSO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002658-71.2020.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002658-71.2020.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face de sentença que reconheceu o caráter
especial da atividade de analista de suporte PL, exercida na empresa TV OMEGA LTDA, no
período de 19/03/2010 a 03/07/2017. Recorre pugnando pela reforma integral da sentença, ao
argumento de que os dois PPP’s apresentados são divergentes e não se prestam a comprovar
a comprovar o caráter especial da atividade mencionada.
2. Constou da sentença, in verbis:
(...)CASO DOS AUTOS: No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria,
levando em conta o reconhecimento de tempo especial na empresa TV OMEGA LTDA, de
19/03/2010 a 03/07/2017 ( data da expedição do PPP). O autor apresentou, no processo
administrativo, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (arquivo 02, fl. 08 e 29), expedido em
03/07/2017, informando que, no período, exerceu a atividade de analista de suporte pl, exposto
a ruído entre 81,8 a 110 dB(A) e óleo diesel. Em atendimento à determinação judicial, o autor
apresentou novo PPP (anexo 25), expedido em 05/10/2020, informando exposição apenas ao
agente ruído de 87,1 a 110 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância de 85 dB(A), vigente
para o período. Quanto à técnica utilizada para aferição do ruído, o PPP informa “NEN (NHO-01
da Fundacentro)”, em consonância com a tese firmada pela TNU ao decidir o tema 174: "A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma“. Quanto à alegada exposição a óleo diesel, não restou demonstrada no novo
PPP expedido pela empresa. Também não foi apresentado o laudo técnico para demonstrar a
suposta exposição, de modo que é indevido o enquadramento de tempo especial em razão de
tal agente. Desse modo, entendo suficientes as informações constantes do PPP quanto ao
agente nocivo ruído e, neste contexto, considero especial o período de 19/03/2010 até
07/12/2018 (DER). TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA: Dessa forma,
considerando o período reconhecido judicialmente, somado aos períodos já computados pelo
INSS administrativamente, tem-se que, na data do requerimento administrativo (07/12/2018), a
parte autora contava com 35 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de contribuição (arquivo 31),
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, com
coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, uma
vez que a soma do tempo de contribuição e idade do segurado é inferior a 95 pontos. Quanto
aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores. O
STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) em que
reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no
que toca à correção monetária pela TR. A determinação de correção monetária baseada no
índice de correção da poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma
vez que não reflete a inflação do período, ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo
5º, XXII da CF/88) e proporcionando enriquecimento sem causa à Fazenda Pública. De outro
lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações
previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009). Trata-se do índice previsto no
artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor
em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos
deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o
tema. DISPOSITIVO aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, NB 42/190.785.002-0,
com DIB no requerimento administrativo, em 07/12/2018, considerando o total de 35 anos, 04
meses e 28 dias de tempo de contribuição, com coeficiente de cálculo de 100% do salário de
benefício e aplicação do fator previdenciário, uma vez que a soma do tempo de contribuição e
idade do segurado é inferior a 95 pontos. iii) pagar as diferenças relativas às prestações
vencidas desde a DIB (07/12/ 2018), até a implantação da aposentadoria, acrescidas dos
encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013
do CJF e alterações posteriores, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos
administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido e observada a renúncia do
autor aos valores excedentes à alçada. Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado,
indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora possui vínculo de
emprego, conforme dados do CNIS, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim,
risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao
deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo CPC. Transitada
em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a aposentadoria e informar este juízo sobre o valor
da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que
devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após,
promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o
pagamento dos atrasados.(...)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002658-71.2020.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONALDO DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: REGISMAR JOEL FERRAZ - SP260238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Com razão o INSS.
4. Anoto que, o julgamento do recurso foi convertido em diligência, a fim de que a empresa TV
OMEGA LTDA, anexasse o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP, anexado pela parte
autora.
5. A determinação judicial foi cumprida e o documento foi anexado (evento 62)
6. Pois bem. O LTCAT trouxe a descrição da atividade de analista de suporte PL , bem como a
informação de ausência de riscos em tal atividade (fls. 62, do evento 55). Vejamos:
Cargo: ANALISTA SUPORTE PL Prestar suporte técnico básico aos usuários, orientando sobre
a operação de softwares. Solucionar problemas técnicos referente ao hardware (computador/
impressoras/ scanners), detectando defeitos, providenciando pertinentes, sob
orientação.Executar instalação, atualização e manutenção dos equipamentos de informática da
empresa, em laboratório técnico, sob orientação.Passar o cabeamento da rede de
computadores, quando necessário (a instalações e manutenção).Executar outras atribuições
correlatas de acordo com a necessidade da área.Cumprir as normas, procedimentos e políticas
corporativas existentes na empresa.Zelar pelos equipamentos, recursos e materiais sob sua
responsabilidade e pelo ambiente de trabalho.
7. Sendo assim, o período de 19/03/2010 a 03/07/2017 , deve ser computado como tempo
comum. .
8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para reformar a r. sentença e julgar o
pedido improcedente.
9. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de Sucumbência.
10. Em decorrência dos PPP’s apresentados pela parte autora estarem totalmente dissociados
do LTCAT apresentado pela empresa TV OMEGA LTDA, determino a remessa de cópia do
presente processo ao Ministério Público Federal para as medidas cabíveis.
11.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ANALISTA DE SUPORTE PL. LTCAT. AUSÊNCIA DE RISCOS. RECURSO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA