Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788655-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL
INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1.Oautor protestou expressamente pela realização de prova pericial em seu local de trabalho
(Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos), sendo que tal pleito deixou de ser acolhido pelo MM.
Juízo “a quo”. Ocorre que, no caso concreto, o autor pretende comprovar o exercício de atividade
especial por ele desenvolvida no corte de cana-de-açúcar, de modo que verifico não ter sido
observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal,.
2. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
3.Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito do recurso adesivo e da apelação
do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788655-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788655-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA SUELI PEREIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade comum e especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer e averbar os períodos de
trabalho da autora compreendidos entre 01/12/2000 a 30/01/2001, 01/07/2001 a 30/07/2001,
01/10/2001 a 30/12/2001, 01/05/2002 a 30/07/2002, 01/09/2002 a 30/12/2002, 01/05/2003 a
30/05/2003, 01/09/2003 a 30/07/2004, 01/09/2004 a 30/09/2004, 01/03/2005 a 03/01/2006,
01/10/2008 a 20/03/2009 e 01/04/2009 a 30/08/2009, que encontram-se devidamente anotados
em sua CTPS, bem como a especialidade dos trabalhos realizados nos períodos de 01/07/1986 a
28/04/1995 e de 14/01/2011 a 19/05/2015, os quais deverão ser convertidos em tempo comum
pelo fator correspondente, condenando o INSS, por consequência, a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, que será devido a partir da data do
requerimento administrativo. As parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado,
serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins
de execução). Os juros de mora, que são devidos a partir da citação, incidirão, uma única vez, até
a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960//2009. Diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento de despesas
processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
(prestações devidas até a data da sentença).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo seja dado provimento ao presente recurso para reformar a
r. sentença, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para
trabalho rural, sendo que a parte autora não completou tempo de contribuição suficiente para
obter a aposentadoria pretendida. No caso de manutenção do decisium, requer a alteração do
termo inicial do benefício para a data da citação. Requer ainda a reforma da r. sentença para que
o critério de correção monetária dos valores atrasados observe o que restou decidido
recentemente no RE 870.947 pelo e. STF, de modo que seja aplicado como incide de correção
monetária a TR até 19/09/2017 e a partir de então o IPCA-e.
A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando em preliminar nulidade da sentença por
cerceamento defesa, ante a necessidade da realização de prova pericial para a devida
constatação da especialidade da atividade. No mérito, requer seja reconhecida a especialidade
nos lapsos temporais de 29/04/1995 a 05/07/1999, em que a Recorrente laborou na função de
“Lavrador”, no corte de cana-de-açúcar, exposto ao agente agressivo Hidrocarboneto Policíclicos
Aromáticos (HPAs) e de 20/05/2015 a 08/08/2016, condenando o réu a lhe conceder a
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição desde 15/04/2017. Prequestionada a matéria para fins
de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788655-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SUELI PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo a apreciar a matéria preliminar arguida pela parte autora em seu recurso adesivo.
Consoante se infere dos autos, verifica-se que aparte autora protestou expressamente pela
realização de prova pericial em seu local de trabalho (Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos),
sendo que tal pleito deixou de ser acolhido pelo MM. Juízo “a quo”.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade
especial por ele desenvolvida no corte de cana-de-açúcar, de modo que verifico não ter sido
observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao
direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse
corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do
autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser
tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A
existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de
exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial
configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal em Juízo ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez
que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas.
3. A inexistência das provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora, bem como da apelação do INSS.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000137-76.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)
Desse modo, entendo ser o caso de anulação da r. sentença, para que seja realizada a prova
pericial requerida pela parte autora.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR, para ANULAR a r. sentença,
ante a ausência de prova pericial, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para
que seja realizada a referida prova e proferido novo julgamento, restando no mérito prejudicadas
a apelação do INSS e o recurso adesivo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL
INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1.Oautor protestou expressamente pela realização de prova pericial em seu local de trabalho
(Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos), sendo que tal pleito deixou de ser acolhido pelo MM.
Juízo “a quo”. Ocorre que, no caso concreto, o autor pretende comprovar o exercício de atividade
especial por ele desenvolvida no corte de cana-de-açúcar, de modo que verifico não ter sido
observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal,.
2. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
3.Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito do recurso adesivo e da apelação
do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença, restando
prejudicados o recurso de apelação do INSS e o mérito do recurso adesivo da autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
