Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072054-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL
INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pela autora, uma vez que trabalha na carpa
de cana de açúcar.
2. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
3. Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando: I - a
prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista
de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
4. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de
ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
5. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada
a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação do autor.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072054-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLELIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072054-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLELIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLELIO JOSE DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial apenas para condenar o
requerido a reconhecer, averbar e computar que o autor desempenhou atividade especial de
01.01.2012 a 30.12.2012. Diante da sucumbência do requerido em razão do pedido declaratório,
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente arbitrado,
por equidade, em R$1.000,00 (mil reais). Condenou o INSS ao pagamento de custas e despesas
processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando, de início, cerceamento de defesa, uma vez que foi
indeferida produção de prova pericial, para fins de comprovação do exercício da atividade
especial. Alega ainda que mesmo com inúmeros registros em CTPS, indicando a veracidade das
alegações, deixou o juiz de reconhecer a atividade braçal sem registro, no período de 06.11.1978
(quando teria completado 14 anos) a 01.02.1984. Aduz que para demonstrar de modo
incontroverso o labor rural em todos os períodos mencionados, solicitou oitiva de testemunhas,
que ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, informaram terem trabalhado sem os
devidos registros em CTPS. Alega que o trabalho no corte de cana e insalubre, ante a exposição
a hidrocarbonetos e outros compostos químicos, requerendo a reforma da sentença e
procedência dos pedidos nos termos da inicial. Prequestionada a matéria para fins de eventual
interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072054-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLELIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte autora, assiste razão à apelante.
O autor alega na inicial ter iniciado a vida laborativa no meio rural, desde os 14 (quatorze) anos
de idade, a princípio, sem o devido registro em carteira. Alega que trabalhou sempre em atividade
insalubre na carpa de cana de açúcar, afirmando ter cumprido os requisitos legais para
concessão do benefício de aposentadoria especial (46) ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER.
Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim
de comprovação da atividade especial exercida pelo autor na função de cortador de cana de
açúcar.
Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao
direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse
corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do
autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser
tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A
existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de
exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial
configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas
nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de
atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira,
bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária
apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que
necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas
pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para
regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso
ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos
necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de
assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada prova pericial e seja
proferido novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com
a produção da prova pericial, restando prejudicado o mérito da apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL
INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pela autora, uma vez que trabalha na carpa
de cana de açúcar.
2. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
3. Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando: I - a
prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista
de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
4. Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de
ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
5. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada
a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos para realização de perícia, restando prejudicado o mérito da apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
