Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041729-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL
INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. O autor alega na inicial que trabalhou em atividade rural sem o devido registro em CTPS de
24/04/1971 a 30/10/1982 e, em atividade especial de 09/04/2009 a 16/06/2016, contudo, o INSS
indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em
24/02/2016.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida tanto na inicial como na id 5543005 p. 1/2 a
produção de ‘prova pericial’, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor
no período de 09/04/2009 a 16/06/2016.
3. O juízo sentenciante indeferiu a produção de prova pericial.
4. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041729-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSALTIVO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041729-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSALTIVO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSALTIVO GOMES DA SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido ajuizado pelo autor em face do INSS, condenando a
parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora (NCPC, art. 85,
caput), fixados em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, I a IV; § 3º, I; § 4º, III; §
6º), mas em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º).
A parte autor interpôs apelação, alegando, de início, cerceamento de defesa, uma vez que teve
indeferido o pedido de produção de prova pericial para o fim de comprovação da atividade
especial exercida no período de 09/04/2009 a 16/06/2016, quando coordenava preparação de
solo, para corte e plantio de cana de açúcar, manuseava insumos agrícolas, coleta de amostras,
logo haviam os agentes químicos. Alega que o cerceamento de defesa é gritante no presente
caso, devendo ser a sentença anulada e determinada a produção de prova pericial, como
pugnado desde a inicial. Alega ainda que comprovou nos autos o trabalho rural exercido de
24/04/1971 a 30/10/1982 sem registro em carteira, requerendo a reforma da sentença e
procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041729-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSALTIVO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte autora, assiste razão ao apelante.
Conforme se depreende dos autos foi requerida tanto na inicial como na id 5543005 p. 1/2 a
produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor
no período de 09/04/2009 a 16/06/2016.
Porém, o juízo sentenciante fundamentou o indeferimento da produção de prova pericial nos
seguintes termos, in verbis:
"(...) 2. Com efeito, no caso, mostra-se dispensável a realização de prova pericial técnica nos
ambientes de trabalho.
Evidente que, decorridos alguns anos, os ambientes de trabalho são diferentes daqueles ao
tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial,
tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea.
Além disso, a perícia onera sobremaneira os cofres públicos, diante da gratuidade concedida à
parte autora.
De fato, a submissão a elementos insalubres pode e deve ser comprovada mediante juntada de
PPP ou laudo técnico, nos termos da Lei nº. 9.528/97 (art. 464, §1º, II, CPC). E, nesse sentido, os
documentos trazidos com a inicial bem retratam as características de trabalho do segurado. (...)”
Mas se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao
direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse
corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do
autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser
tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A
existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de
exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial
configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas
nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de
atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira,
bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária
apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que
necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas
pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para
regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso
ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos
necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de
assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja proferido
novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com
a produção da prova pericial, restando, no mérito, prejudicada a sua apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL
INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. O autor alega na inicial que trabalhou em atividade rural sem o devido registro em CTPS de
24/04/1971 a 30/10/1982 e, em atividade especial de 09/04/2009 a 16/06/2016, contudo, o INSS
indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em
24/02/2016.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida tanto na inicial como na id 5543005 p. 1/2 a
produção de ‘prova pericial’, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor
no período de 09/04/2009 a 16/06/2016.
3. O juízo sentenciante indeferiu a produção de prova pericial.
4. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com
a produção da prova pericial, restando, no mérito, prejudicada a sua apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
