Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000486-52.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL
INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 04/06/87 a
24/09/87, 05/10/87 a 29/10/89, 21/11/89 a 30/06/90, 18/07/90 a 01/10/90,10/10/90 a 21/02/91,
13/03/91 a 28/03/96, 15/04/96 a 30/05/16.
2. Contudo, o PPP trazido aos autos embora indique a exposição do autor a ‘agentes químicos –
defensivos agrícolas’, não citou quais eram os defensivos, encontrando-se, assim, incompleto, o
que leva a concluir pela necessidade de complementação do perfil mediante realização de perícia
técnica.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Deve ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a
perícia técnica vindicada pelo autor.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000486-52.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000486-52.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO MARIA RODRIGUES em face do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS tão somente a
enquadrar e converter em comum o período de 01/04/2011 a 28/10/2014, averbando-o a seguir
como tempo de contribuição. A averbação a que o INSS fica condenado terá efeitos somente
quando o segurado for requerer sua aposentadoria. Havendo sucumbência recíproca e
considerando o fato de o autor ter sucumbido em maior parte, condenou-o ao pagamento de
honorários fixados em 20% do valor atualizado da causa. Diante da concessão da justiça gratuita,
declarou suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, incumbindo ao réu
demonstrar que deixou a existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos e prazos do
artigo 98, § 3º, CPC. Por sua vez, condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC). Custas devidas na proporção de 2/3
pelo autor e 1/3 pelo INSS, lembrando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a Autarquia
é isenta de recolhimento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, alegando, de início, cerceamento de defesa, uma vez que teve
indeferido pedido de realização de prova pericial, para o fim de comprovação do exercício da
atividade especial. Aduz ter comprovado o exercício da atividade especial em todos os períodos
elencados na inicial, requerendo a reforma da r. sentença e procedência dos pedidos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000486-52.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO MARIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte autora, assiste razão ao apelante.
Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim
de comprovação da atividade especial exercida pelo autor na carpa de cana de açúcar, nos
períodos de 04/06/87 a 24/09/87, 05/10/87 a 29/10/89, 21/11/89 a 30/06/90, 18/07/90 a
01/10/90,10/10/90 a 21/02/91, 13/03/91 a 28/03/96, 15/04/96 a 30/05/16.
Contudo, o PPP trazido aos autos embora indique a exposição do autor a ‘agentes químicos –
defensivos agrícolas’, não citou quais eram os defensivos, encontrando-se, assim, incompleto, o
que leva a concluir pela necessidade de complementação do perfil mediante realização de perícia
técnica.
Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando: I - a
prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista
de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao
direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse
corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do
autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser
tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A
existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de
exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial
configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas
nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de
atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira,
bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária
apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que
necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas
pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para
regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso
ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos
necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de
assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja proferido
novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com
a produção da prova pericial, restando prejudicado o mérito da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL
INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 04/06/87 a
24/09/87, 05/10/87 a 29/10/89, 21/11/89 a 30/06/90, 18/07/90 a 01/10/90,10/10/90 a 21/02/91,
13/03/91 a 28/03/96, 15/04/96 a 30/05/16.
2. Contudo, o PPP trazido aos autos embora indique a exposição do autor a ‘agentes químicos –
defensivos agrícolas’, não citou quais eram os defensivos, encontrando-se, assim, incompleto, o
que leva a concluir pela necessidade de complementação do perfil mediante realização de perícia
técnica.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Deve ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a
perícia técnica vindicada pelo autor.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com
a produção da prova pericial, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
