
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026125-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida entre 25/10/74 a 10/10/75 e de atividade exercida sob condições especiais de 16/01/87 a 28/02/89, de 01/07/89 a 26/09/89, de 02/05/92 a 19/05/97 e de 01/02/99 a 01/10/14, como motorista de caminhão.
O MM. Juízo a quo reconheceu o período de trabalho rural de 25/10/74 a 10/10/75, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de condenar o autor em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Nos autos, o autor apresentou apenas a CTPS, na qual não há especificação sobre que tipo de veículo automotor o autor conduzia.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, dado que cabia à parte autora o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, como preconiza o Art. 373, I, do CPC.
O feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
Deste modo, em respeito ao limite objetivo do recurso, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita, e violação ao Art. 141, do CPC, deixo de apreciar a matéria de fundo, uma vez que a irresignação do autor restringiu-se à instrução probatória.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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