
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003147-36.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003147-36.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para condenar o réu a reconhecer o tempo especial de 01/09/1979 a 23/11/1979, 20/01/1997 a 01/10/2001, 19/03/2003 a 04/04/2006 e 14/07/2006 a 27/12/2007, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04/08/2016 (DIB na DER), com o pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação,compensando-se com eventuais valores já pagos a título de benefício não acumulável e observada a prescrição quinquenal.
Mantenho a tutela de urgência deferida para a implantação do benefício do autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Já a partir de 09/12/2021, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores em atraso deverão ser corrigidos pela SELIC.
Juros de mora contados a partir da citação, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal.
Custas na forma da lei. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
P.R.I.C.
(...).”. (ID n. 293948957)
Em razões recursais, a parte autora argui cerceamento de defesa, uma vez que se faz necessária a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade nas empresas PIRILAMPO INDÚSTRIA/VAGALUME COMERCIAL LTDA, INDÚSTRIA DE MOLAS AÇO, BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO, INFRAERO e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. No mérito, pede o enquadramento dos lapsos de 01/07/82 a 05/01/88, 04/04/88 a 17/08/89, 28/08/89 a 04/09/95, 02/10/2001 a 18/03/2006 e entre 16/02/13 a 04/08/16, inclusive, com a utilização da prova emprestada e que seja resguardado o direito ao benefício mais vantajoso. Requer, subsidiariamente, a extinção sem julgamento do mérito quanto aos mencionados períodos. (ID n. 293948961)
Por sua vez, a Autarquia Federal pede a suspensão processual – Tema 1124/STJ e que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. Argui a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que não demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho. Argumenta ainda a impossibilidade de enquadramento dos períodos em gozo de benefício incapacitante e, em caso de manutenção da concessão do benefício, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo judicial, a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração e a redução da verba honorária (ID n. 293948962).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003147-36.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: MARCO ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Examinando os autos, verifica-se que na apresentação da réplica (id 293948615), o autor requer:
- Oitiva de testemunhas;
- Perícia indireta na empresa PIRILAMPO INDÚSTRIA/VAGALUME COMERCIAL LTDA, tendo em vista que encontra-se “baixada”.
- Envio de ofício para as INDÚSTRIA DE MOLAS AÇO; BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS atual MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA; VARIG LOGISTICA S.A e INFRAERO para que forneçam perfis profissiográficos e laudos técnicos;
- Envio de ofício as empresas PROAIR e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. para que forneçam os laudos técnicos que embasaram a elaboração do(s) PPP(s);
- Perícia nas empresas PROAIR e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A;
- Que sejam consideradas as provas emprestadas anexas como meio de prova suficiente para comprovar o labor especial das atividades desenvolvidas em ambiente aeroportuário – setor – TECA, armazenamento de cargas, uma vez que o STJ já sedimentou entendimento no que tange a possibilidade de utilização dessa prova.
No despacho (id 293948619), o MM Juiz a quo indeferiu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas do autor, por entender que a especialidade do labor se prova por documentos emitidos pelos empregadores, conforme dever legal. No pertinente ao pedido de expedição de ofícios aos empregadores, para o fornecimento dos documentos, concedeu ao autor o prazo de 15 dias para providenciar a juntada de referidos documentos, vez caber a ele trazê-los aos autos, ou comprovar a negativa das empregadoras em fornecê-los. Neste último caso, determinou, caso comprovada a negativa, que ficaria deferida a sua expedição.
Na petição (id 293948735), o autor colaciona os AR’s enviados para as empresas os quais retornaram positivos (Concessionária do Aeroporto de Guarulhos e Proair), porém, as empregadoras quedaram-se inertes.
Foram expedidos ofícios para as empresas:
- MIGUEL RIBEIRO - Representante legal da VARIG LOGÍSTICA S/A.
- PROAIR – SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
- CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A..
Foi carreado o PPP, indicando a presença de ruído acima de 90db(A) e PPRA (id 293948760), referente à empresa Proair.
Na certidão id 293948761, há a informação de que não foi entregue o ofício a Varig Logística, na pessoa de seu representante, pois é desconhecido no local. Posteriormente, na certidão (id 293948776) houve a intimação sobre o ofício, na pessoa de VÂNIO CESAR PIKLER AGUIAR, síndico.
A Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A, em resposta ao ofício, carreou PPRA/2016 (id 293948767), PPP e PPRA/2014 e 2015 (id 293948769).
Na petição (id 293948778), o autor pugnou pelo reconhecimento da especialidade durante o período de 20/01/1997 a 05/04/2006 e a realização de perícia técnica no local de trabalho na CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A..
No id 293948780, foi determinado ao representante legal da empresa Proair que fornecesse PPP constando a assinatura do subscritor representante responsável pelas informações, o que não se verifica no PPP id 293948760.
A mencionada empresa, em resposta, apresentou novo PPP (id 293948836), constando a exposição a ruído de 84db(A) e calor de 25 IBUTG e PPRA.
Na petição (id 293948840), o requerente pediu a produção de prova pericial no Aeroporto de Guarulhos e, subsidiariamente, a utilização de prova emprestada, uma vez que os ppps fornecidos apresentam informações divergentes e, ainda, considerando que estava exposto a substancias inflamáveis e explosivos constantes na área de risco do aeroporto, onde esses líquidos são armazenados.
Na petição id 293948846, o representante da massa falida da Varig Logística S/A informou que os documentos solicitados PPP, PPRA, PCMSO e LTCAT não foram arrecadados por esta administração judicial e que desconhece o paradeiro desses documentos.
O autor, por sua vez, solicitou a realização de perícia indireta (id 293948853).
Foi determinada a realização de perícia por similaridade, para apuração das condições do trabalho exercido pelo autor na empresa VARIG LOGISTICA SA (id 293948856), cujo laudo judicial consta no id 293948918, em que a expert informou que:
“(...)
O autor trabalhou para Proair serviços de aeroportos, Varig Log e Infraero, onde prestava serviço no cargo de separador de carga, carga e descarga, conferente e supervisor nos setores de importação e exportação, e DG de produtos perigosos. Descarregava o avião com produtos químicos, inflamáveis e radioativos entre as diversas cargas dentro da pista próximo a aeronaves onde trabalhou para Varig Log e Proair.
(...).”.
Além do que, a perita acrescentou que o autor ficava exposto a ruído de 90db(A), baixas temperaturas (entre 0ºC e 8ºC) e substancias inflamáveis e conclui que:
“(...) a atividade do autor era insalubre, durante o período em que trabalhou na Proair Servicos Transporte Aereo, Varig Log e Infraero como prestadora de serviço na empresa Aeroporto Internacional de Guarulhos (...).”.
O MM Juiz a quo, considerando a divergência entre os ppps emitidos pela empresa Proair (especificamente quanto ao ruído), determinou que a empresa prestasse esclarecimentos (id 293948925), sendo que a empresa carreou os PPRAs (id 293948945 e id 293948946).
No id 293948947, o autor reiterou a utilização do laudo judicial para o reconhecimento dos lapsos de 20/01/1997 a 05/04/2006, 14/07/2006 a 27/12/2007, 07/01/2008 a 02/04/2013 e 16/02/2013 a 04/08/2016, em que trabalhou no Aeroporto de Guarulhos. Pediu o deferimento do benefício, inclusive, se necessária, com a reafirmação da DER.
No id 293948950, o requerente reiterou o pedido de produção de prova pericial no ambiente de trabalho da empresa Proair e, subsidiariamente, pediu o reconhecimento da especialidade através do laudo pericial confeccionado em juízo.
Foi indeferida a produção de prova (id 293948954).
Na petição id 293948955, o autor reiterou o pedido de utilização da prova pericial realizada em sede judicial e, por fim, a intimação da perita para prestar esclarecimentos.
O MM. Juiz a quo indeferiu o requerimento de intimação da perita para que se manifestasse sobre os períodos de atividade descritos na petição de Id 293948955, uma vez que não foram objeto da perícia.
Após esse relato, passo a decidir.
1) Ind. de Molas Aço Ltda.
A empresa encontra-se ativa, sendo que foi carreado um pedido de emissão de perfil profissiográfico previdenciário (id 293948585).
Importante destacar que compete ao segurado efetuar as diligências possíveis e necessárias a fim de comprovar os fatos alegados sendo que, apenas ter carreado a solicitação de emissão de perfil profissiográfico, sem a comprovação de que foi encaminhada para a empregadora e que esta tomou ciência, não configura como esgotadas as providências a serem realizadas por parte do requerente.
Portanto, deve ser afastado o pedido de realização de prova pericial junto a Ind. de Molas Aço Ltda.
2) Proair, Infraero e Concessionária do Aeroporto de Guarulhos.
Não se pode olvidar que foi realizada a perícia judicial em que a expert informou as condições de trabalho nas mencionadas áreas de trabalho, sendo assim, não há razão para a realização de nova prova pericial.
De se esclarecer que, embora a perícia tenha sido para averiguar as condições de trabalho na Varig Logística, não se pode deixar de considerar as informações prestadas, uma vez que se trata de perícia confeccionada por perito de confiança do juízo em que foram examinadas as atividades do segurado dentro do Aeroporto de Guarulhos.
3) BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS e VAGALUME COMERCIAL LTDA
O autor solicitou, ao apresentar a réplica, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida.
De se observar que a parte autora carreou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id 293948375 e id 293948592) informando a situação cadastral das empresas BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS e VAGALUME COMERCIAL LTDA como “baixada”.
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, se faz necessária a produção de prova pericial indireta, referente as empresas BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS e VAGALUME COMERCIAL LTDA, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que, singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a apelação do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4. Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª. Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-data da publicação:19/12/2016).
Desse modo, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, considerando que as atividades encontram-se encerradas, para a comprovação das condições agressivas junto as empresas BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS e VAGALUME COMERCIAL LTDA e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora e a apelação da Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente ao apresentar a impugnação à contestação, solicitou a produção de prova pericial, que foi indeferida pelo Ilustre magistrado.
- Importante ressaltar que a parte autora carreou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica informando a situação cadastral das empresas J a parte autora carreou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id 293948375 e id 293948592) informando a situação cadastral das empresas BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS e VAGALUME COMERCIAL LTDA como “baixada”.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta nas mencionadas empresas, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
- Apelaçao do INSS prejudicada.
