
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001182-86.2021.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001182-86.2021.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades especiais.
O autor junta petição (Id. 268390600), pleiteando “a desistência do pedido de reconhecimento como especiais dos períodos de 06/02/1984 a 27/11/1984 e de 01/09/1995 a 10/12/1997, mantendo os demais períodos do feito.”
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada. “Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de constituição de patrono pela parte adversa.”
O autor apela, sustentando, em síntese, a não ocorrência de coisa julgada, “posto que embora sejam as mesmas partes, NÃO POSSUI O MESMO PEDIDO E NÃO POSSUI A MESMA CAUSA DE PEDIR, restando à este Juízo apenas interpretar, visto que nos presentes autos o autor requer a revisão da sua aposentadoria com a conversão de períodos especiais que não foram pedidos no processo nº 0002466.30.2015.4.03.6140.”
Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos para a vara de origem, a fim de que seja dado regular andamento ao feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001182-86.2021.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, ao autor foi concedida administrativamente, em 24/7/2009, a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 17/7/2009 (Id. 268390586, pp. 22/24 e 33).
Em 15/10/2009, houve o ajuizamento da ação n.º 0010193-45.2011.4.03.9999, na qual o demandante requereu a revisão do benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividades especiais exercidas nos períodos de 6/2/1984 a 27/11/1984 e 1.º/9/1995 a 10/12/1997. Referida ação foi julgada procedente, tendo o recurso do INSS sido parcialmente provido apenas para reformar a sentença com relação aos juros e honorários advocatícios. O acórdão transitou em julgado em 20/8/2015 (Id. 268390597, pp. 4/53), tendo havido o cumprimento de sentença nos autos n.º 0002466-30.2015.4.03.6140.
Na presente ação, ajuizada em 10/6/2021, o autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/7/2009, mediante o reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 3/1/1973 a 23/3/1973, 1.º/5/1976 a 1.º/3/1997, 11/12/1997 a 3/12/1999, 1.º/12/2000 a 9/8/2002, 1.º/2/2003 a 31/12/2003 e 1.º/1/2004 a 24/7/2009.
Em 27/1/2022, o demandante requereu a desistência da ação no tocante aos períodos de 6/2/1984 a 27/11/1984 e 1.º/9/1995 a 10/12/1997.
In casu, observa-se não ter havido contestação por parte do réu, tendo a petição inicial sido liminarmente indeferida, motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação com relação aos interregnos de 6/2/1984 a 27/11/1984 e 1.º/9/1995 a 1.º/3/1997, ressaltando que o período de 2/3/1997 a 10/12/1997 não consta do pleito formulado na exordial da presente ação.
Com relação à ocorrência dos efeitos preclusivos da coisa julgada, cabe tecer algumas considerações.
Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso.
Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade.
A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC/73 (atual art. 502), Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:
“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”.
Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
No presente caso, análise pormenorizada dos autos indicam que assiste razão ao recorrente, na medida em que os períodos questionados na presente ação são distintos dos anteriormente analisados, conforme acima consignado.
Registre-se inexistir qualquer óbice ao pleito de revisão de benefício previdenciário, desde que observado o prazo decadencial.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, tendo em vista a não ocorrência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 3/1/1973 a 23/3/1973, 1.º/5/1976 a 5/2/1984, 28/11/1984 a 31/8/1995, 11/12/1997 a 3/12/1999, 1.º/12/2000 a 9/8/2002, 1.º/2/2003 a 31/12/2003 e 1.º/1/2004 a 24/7/2009, ficando prejudicada a análise do pleito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, verifica-se não ser possível o julgamento do mérito (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC), por não se encontrar o presente feitoem condições de imediato julgamento, motivo pelo qual os autos devem retornar à respectiva vara de origem para regular prosseguimento do feito, tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação com relação aos interregnos de 6/2/1984 a 27/11/1984 e 1.º/9/1995 a 1.º/3/1997 e dou provimento à apelação do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
- Os períodos questionados na presente ação são distintos dos interregnos apreciados na ação n.º 0010193-45.2011.4.03.9999 não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada, inexistindo, outrossim, qualquer óbice ao pleito de revisão de benefício previdenciário, desde que observado o prazo decadencial.
- No presente caso, observa-se não ter havido contestação por parte do réu, motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inciso VIII, homologa-se a desistência da ação com relação aos interregnos de 6/2/1984 a 27/11/1984 e 1.º/9/1995 a 1.º/3/1997, ressaltando que o período de 2/3/1997 a 10/12/1997 não consta do pleito formulado na exordial da presente ação.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
