
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008904-67.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Vera Lúcia Alves ajuizou ação, em 25/10/2007, objetivando o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades especiais, a saber, 21/06/1976 a 20/09/1979, 22/04/1986 a 09/12/1988 e 12/12/1988 a 05/03/1997, que quer ver convertidos e somados ao tempo de atividades comuns, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora obteve o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na esfera administrativa (fls. 135/140), manifestando, naquela sede, sua concordância com o recebimento da aposentadoria proporcional "até que por sentença seja reconhecido o direito à aposentadoria integral quando então requererá a reafirmação da DER para 30/03/2008, data em que, com a conversão dos períodos considerados especiais, completará 30 anos e 09 dias" (fl. 106).
O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, a julgar parcialmente extinto o pedido, sem resolução do mérito, "quanto ao pedido de conversão do período entre 12/12/1988 a 28/04/1995", por falta de interesse de agir, bem como julgar parcialmente procedente à ação, para declarar como exercido em condições especiais o trabalho da autora nos interstícios de 21/06/1976 a 20/07/1979, 22/04/1986 a 09/12/1988 e 29/04/1995 a 05/03/1997, determinando a respectiva averbação e deixando de condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ante a sucumbência parcial, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (fls. 146/158).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram estes rejeitados (fls. 161/164 e 165/168).
A parte autora apelou da decisão, pugnando pela condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, "tendo como data de início a data em que esta completou o tempo mínimo exigido de contribuição, qual seja, 30 (trinta) anos", ocorrido, segundo afirma, em 30/03/2008, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, "tendo em vista que quando do ajuizamento da presente ação não havia o reconhecimento administrativo do período entre 12/12/88 e 28/04/95, trabalhado na empresa Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda." (fls. 171/178).
O INSS também apelou, arguindo, em preliminar, a ocorrência da prescrição. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento das atividades especiais e de conversão do tempo de serviço especial para comum, a partir de 28/05/1998 (fls. 184/188).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 192/195), subiram os autos a este Tribunal.
Formulado pedido de tutela antecipada (fls. 199/217), o mesmo foi indeferido (fls. 218/219).
É o relatório.
VOTO
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
De início, verifica-se que o vínculo empregatício referente ao interstício de 12/12/1988 a 28/04/1995, foi devidamente reconhecido na via administrativa, após o ajuizamento da presente demanda (fls. 105 e 111/112), circunstância apta à configuração de carência superveniente, nesse particular.
Passo à análise dos períodos controversos reconhecidos na sentença, a saber, 21/06/1976 a 20/07/1979, 22/04/1986 a 09/12/1988 e 29/04/1995 a 05/03/1997, apontados pela autora como especiais.
- 21/06/1976 a 20/09/1979 e 22/04/1986 a 09/12/1988 - laborados na empresa Ericsson do Brasil Comércio Ind. S/A, na função de costuradora - PPP de fls. 28/30 informa exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 82dB(A), nos períodos de 21/06/1976 a 20/07/1979 e 22/04/1986 a 09/12/1988.
- 29/04/1995 a 05/03/1997 - laborado na empresa Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda., nas funções de operadora de produção e coordenadora de time - PPP de fls. 20/21 informa exposição ao agente nocivo ruído nas intensidades de 83,3, 83,4 e 83,5dB(A), em todo o período laborado na empresa, ou seja, de 12/12/1998 a 01/10/2007.
Nesse particular, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Dessa forma fica reconhecida a especialidade dos períodos de 21/06/1976 a 20/07/1979, 22/04/1986 a 09/12/1988 e 29/04/1995 a 05/03/1997, não merecendo reparos, nesse aspecto, a r. sentença recorrida.
Assim, computando-se os períodos aqui considerados como de atividade especial, convertidos em tempo comum, com aqueles períodos de atividades comuns incontroversos (fls. 111/112), afastada a contagem em dobro, possui a autora, até 30/03/2008, 29 anos, 06 meses e 01 dia de contribuição.
Ressalte-se, nesse ponto, que a parte autora, titular do ônus da prova, não logrou demonstrar a existência de vínculo empregatício ou recolhimento de contribuições no interstício apontado em suas razões recursais, ou seja, após a concessão pelo INSS da aposentadoria proporcional, em 02/10/2007 até 30/03/2008, como se depreende, principalmente, dos registros contidos na CTPS de fls. 15/18, no PPP de fls. 20/21 e no resumo de cálculo de fls. 111/112. Note-se que os dados constantes do CNIS (em anexo) não amparam também a pretensão da parte autora.
Portanto, ausentes os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria na forma integral, conforme pleiteado pela parte autora, cabível, tão-somente, a conversão em tempo de serviço comum dos períodos de 21/06/1976 a 20/07/1979, 22/04/1986 a 09/12/1988 e 29/04/1995 a 05/03/1997, laborado em condições especiais, com a devida averbação pela autarquia previdenciária.
Por fim, tendo em vista que não foi concedida nos autos a aposentadoria postulada, prejudicada a análise da propalada prescrição das parcelas vencidas.
No tocante aos honorários advocatícios, mesmo que se reconheça que o INSS deu causa à propositura da demanda, remanesce situação de sucumbência recíproca, ficando mantida a fixação nos termos preconizados na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, bem como à remessa oficial, mantida a r. sentença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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