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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESPECI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. 3. O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) para o período em que a parte autora laborou junto ao Hospital 9 de Julho S/A (10/05/1996 até os dias atuais), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a qual custeia as aposentadorias especiais. 4. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 14/10/1997 a 07/01/1998 (informação constante do CNIS). 7. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade dos períodos de 10/05/1996 a 31/08/2001 e 23/11/2007 a 08/10/2008, sem excluir o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença. 8. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 38/40, ID 165896723) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (06/09/2019 – fls. 38, ID 165896723), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/09/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 11. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. 12. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013026-35.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013026-35.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade
a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC
00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
3. O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) para o período
em que a parte autora laborou junto ao Hospital 9 de Julho S/A (10/05/1996 até os dias atuais),
de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a qual custeia as aposentadorias especiais.
4. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto nº
3.048/99.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de
14/10/1997 a 07/01/1998 (informação constante do CNIS).
7. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade dos períodos de 10/05/1996
a 31/08/2001 e 23/11/2007 a 08/10/2008, sem excluir o período em que a parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais
pelo INSS (fls. 38/40, ID 165896723) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data de
entrada do requerimento administrativo (06/09/2019 – fls. 38, ID 165896723), perfazem-se mais
de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/09/2019, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da
sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013026-35.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS


Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013026-35.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 165896888) julgou o pedido inicial procedente, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 10/05/1996 a 31/08/2001 e 23/11/2007 a 08/10/2008, bem como
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/09/2019). Concedeu a
tutela específica para a implantação do benefício. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

O INSS, ora apelante (ID 165896890), alega que a parte autora não provou a exposição a
agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o
cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.

Alega que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de

auxílio-doença não poderiam ser reconhecidos como especiais em razão do afastamento das
atividades laborativas.

Aponta a ausência de indicação de responsável técnico no PPP.

Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se
podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.

Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios de juros nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ou,
subsidiariamente, a sua fixação no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as
parcelas vencidas até a sentença.

Contrarrazões (ID 165896897).

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013026-35.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.


Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.


*** Aposentadoria especial ***

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes

físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.

Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).

Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).

Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.

Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.

O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº

6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.

Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:

a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;

b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;

c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:

12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

** agentes biológicos **

Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a
sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até
05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou
do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das

atividades de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz,
no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição
da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs
constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a
expedição do PPP. (...).
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”.
(TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA
SANTOS, grifei).

*** Caso concreto ***

A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 10/05/1996 a 31/08/2001 e 23/11/2007 a 08/10/2008, ambos
laborados no Hospital 9 de Julho S/A.

No caso concreto, da cópia da CTPS (fls. 7/9, ID 145189174), do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (fls. 26/28, 165896723), verifica-se que a parte autora trabalhou nos
cargos de auxiliar de enfermagem, técnica de enfermagem e enfermeira nos períodos de
10/05/1996 a 31/08/2001 e 23/11/2007 a 08/10/2008, no Hospital 9 de Julho S.A.

Quanto ao período laborado no Hospital 9 de Julho S.A (10/05/1996 até os dias atuais),o CNIS
apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), de forma a provar que
a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, inciso II, da Lei
Federal nº 8.212/91 (SAT), a qual custeia as aposentadorias especiais.

Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto
nº 3.048/99.

Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0001605-
91.2016.4.03.6113, DJe 17/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES,
ApelRemNec 0042952-86.2016.4.03.9999, DJe 26/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO.

Ressalto ainda que, de acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 26/28,
165896723, no período de 23/11/2007 a 08/10/2008 (Hospital 9 de Julho S/A), a parte autora
esteve exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e microrganismos), atividade enquadrada
no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.


De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de
14/10/1997 a 07/01/1998 (informação constante do CNIS).

Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade dos períodos de 10/05/1996 a
31/08/2001 e 23/11/2007 a 08/10/2008, sem excluir o período em que a parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença.

Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.

Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como
especiais pelo INSS (fls. 38/40, ID 165896723) bem como dos períodos constantes do CNIS,
até a data de entrada do requerimento administrativo (06/09/2019 – fls. 38, ID 165896723),
perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/09/2019, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.


Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da
sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº.
111, do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a verba honorária e
explicitar os critérios de aplicação dos juros de mora, nos termos da fundamentação. Corrijo, de
ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.

É o voto.















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC
00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
3. O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) para o
período em que a parte autora laborou junto ao Hospital 9 de Julho S/A (10/05/1996 até os dias
atuais), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita
no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a qual custeia as aposentadorias
especiais.
4. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto
nº 3.048/99.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de
14/10/1997 a 07/01/1998 (informação constante do CNIS).
7. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade dos períodos de
10/05/1996 a 31/08/2001 e 23/11/2007 a 08/10/2008, sem excluir o período em que a parte
autora esteve em gozo de auxílio-doença.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como
especiais pelo INSS (fls. 38/40, ID 165896723) bem como dos períodos constantes do CNIS,
até a data de entrada do requerimento administrativo (06/09/2019 – fls. 38, ID 165896723),
perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/09/2019, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
11. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da
sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº.
111, do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e corrigir, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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