Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2303374 / SP
0013074-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais
períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998),
perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, o que é insuficiente para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo
(19/04/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro meses) e 29 (vinte e nove) dias,
fazendo jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar da data do aludido requerimento
(19/04/2011), com valor da renda mensal inicial fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º,
inciso II, da EC nº 20/98.
IV. Com o cômputo dos períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (08/05/2017),
conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os
quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99, a partir da citação.
V. o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo
inicial na data do requerimento administrativo -19/04/2011, com valor da renda mensal inicial do
benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma
integral, com termo inicial fixado na data da citação, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
