Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278941 / SP
0000389-45.2017.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. ATIVIDAE COMUM NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais
períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze)
anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, o que é insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. Computando-se os períodos comuns com o período especial ora reconhecido, até a data do
requerimento administrativo (08/05/2007), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-
se um total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, o que é suficiente
para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º,
parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na
forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento
administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
