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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. COBRADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. COBRADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em março de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em março de 2015. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 60 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário. 2. A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", foi criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Na data do ajuizamento da ação, em 16 de maio de 2016, a parte autora não pleiteou a opção (fls. 3/10, ID 183169542). O pedido configura inovação recursal e não pode ser conhecido. Assim, não conheço da apelação da parte autora. 4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 5. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu. 6. Devem ser considerados como tempo comum os períodos de - 09/03/1974 a 10/08/1974, 08/10/1974 a 16/03/1975, 07/05/1976 a 14/11/1976, 01/06/1983 a 02/01/1984. 7. A atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79. 8. Devem ser considerados como especiais os períodos de 07/05/1976 a 14/11/1976 e 09/04/1994 a 07/07/1994. 9. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 17/20, ID 183169542) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (06/03/2015 – fls. 17, ID 183169542), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha de fls. 10/13, ID 183169548). 10. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/03/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 12. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003260-82.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003260-82.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. COBRADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser
afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de
jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito
público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida
em março de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado
em março de 2015. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 60 salários-
mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.
2. A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", foi
criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei
Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei
Federal nº. 8.213/91.
3. Na data do ajuizamento da ação, em 16 de maio de 2016, a parte autora não pleiteou a opção
(fls. 3/10, ID 183169542). O pedido configura inovação recursal e não pode ser conhecido. Assim,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não conheço da apelação da parte autora.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras
(presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em contrário,
o que não ocorreu.
6. Devem ser considerados como tempo comum os períodos de - 09/03/1974 a 10/08/1974,
08/10/1974 a 16/03/1975, 07/05/1976 a 14/11/1976, 01/06/1983 a 02/01/1984.
7. A atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como especial pela categoria profissional nos
códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79.
8. Devem ser considerados como especiais os períodos de 07/05/1976 a 14/11/1976 e
09/04/1994 a 07/07/1994.
9. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos do período reconhecido como especial pelo
INSS (fls. 17/20, ID 183169542) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data de
entrada do requerimento administrativo (06/03/2015 – fls. 17, ID 183169542), verifica-se que a
parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição (planilha de fls. 10/13, ID 183169548).
10. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/03/2015, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS improvida. Correção, de ofício,
dos critérios de atualização monetária

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003260-82.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CLAUDIO MEDEIROS DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO MEDEIROS DE
FARIAS

Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003260-82.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CLAUDIO MEDEIROS DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO MEDEIROS DE
FARIAS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 183169548) julgou o pedido inicial procedente, para “reconhecer como tempo
comum, o período de 09/03/1974 a 10/08/1974 (Coats Corrente), de 08/10/1974 a 16/03/1975
(Eletropaulo), de 07/05/1976 a 14/11/1976 (CMTC) e de 01/06/1983 a 02/01/1984 (Manpower
Ética Serviços Temporários Ltda), como tempo especial o período de 07/05/1976 a 14/11/1976
(também reconhecido como comum) e de 09/04/1994 a 07/07/1994, bem como conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.753.683-5), a partir do
requerimento administrativo (06/03/2015), pagando os valores daí decorrentes”. Condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o
valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º,
3º e 4º, do Código de Processo Civil.


Nas razões de apelação, a parte autora (ID 183169556) pleiteia a reafirmação da DER para
18/06/2015, data na qual estariam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício
mais vantajoso, consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do
fator previdenciário.

O INSS, ora apelante (ID 183169557), requer, preliminarmente, a submissão do feito à remessa
oficial.

No mérito, alega que não seria possível o reconhecimento do tempo especial via
enquadramento por categoria profissional em razão da ausência de desempenho de atividade
profissional prevista nos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979.

Aponta a ausência de provas quanto ao efetivo exercício de atividade laborativa nos períodos
indicados na r. sentença. As anotações em CPTS não constituiriam presunção absoluta.

Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios de juros e correção monetária nos termos do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ou,
subsidiariamente, a sua fixação no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as
parcelas vencidas até a sentença.

Contrarrazões da parte autora (ID 183169560).

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003260-82.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: CLAUDIO MEDEIROS DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO MEDEIROS DE
FARIAS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada.

O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos.

No caso concreto, a r. sentença, proferida em março de 2021, condenou o INSS a implementar
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a data do
requerimento administrativo, protocolado em março de 2015.

Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 60 salários-mínimos, motivo
pelo qual não é cabível o reexame necessário.

*** Apelação da parte autora ***

A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", foi
criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei
Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei
Federal nº. 8.213/91.

Na data do ajuizamento da ação, em 16 de maio de 2016, a parte autora não pleiteou a opção
(fls. 3/10, ID 183169542).

O pedido configura inovação recursal e não pode ser conhecido.

Jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF 3ª Região ApCiv - 0035885-
36.2017.4.03.9999, j. em 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. PAULO

SERGIO DOMINGUES.

Assim, não conheço da apelação da parte autora.

*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por

tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.


*** Aposentadoria especial ***

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.


Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).

Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).

Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.

Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.

O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois

sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.

Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:

a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;

b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;

c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

*** Caso concreto ***

No caso concreto, da análise de cópia da CTPS, a parte autora provou o exercício da atividade
laborativa nos seguintes períodos:

- 09/03/1974 a 10/08/1974 - Coats Corrente (fls. 59, ID 183169542);

- 08/10/1974 a 16/03/1975 – Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A (fls. 67,
ID 183169542);

- 01/06/1983 a 02/01/1984 - Manpower Ética Serviços Temporários Ltda (fls. 84/85, ID
183169542)

As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras
(presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar o contrário,
o que não ocorreu.

Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, j. 30/09/2020,
Dje 05/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.


Logo, devem ser considerados como tempo comum os períodos de - 09/03/1974 a 10/08/1974,
08/10/1974 a 16/03/1975, 07/05/1976 a 14/11/1976, 01/06/1983 a 02/01/1984.

Ademais, da análise da CTPS (fls. 38 e 59, ID 183169542), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos
períodos de 07/05/1976 a 14/11/1976 (Companhia Municipal de Transportes Coletivos) e
09/04/1994 a 07/07/1994 (Eletrobus – Cons. Pta. De Transportes para Ônibus), uma vez que
trabalhou no cargo de cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial pela categoria
profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79.

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 07/05/1976 a 14/11/1976 e
09/04/1994 a 07/07/1994.

Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.

Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos do período reconhecido como especial
pelo INSS (fls. 17/20, ID 183169542) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data
de entrada do requerimento administrativo (06/03/2015 – fls. 17, ID 183169542), verifica-se que
a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição (planilha de fls. 10/13, ID 183169548).

Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/03/2015, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores

eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).

Por tais fundamentos, não conheço da apelação da parte autora e nego provimento à apelação
do INSS. Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância
do RE 870.947.

É o voto.













E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. COBRADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA

PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser
afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de
jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito
público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida
em março de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado
em março de 2015. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 60 salários-
mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.
2. A opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95",
foi criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na
Lei Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei
Federal nº. 8.213/91.
3. Na data do ajuizamento da ação, em 16 de maio de 2016, a parte autora não pleiteou a
opção (fls. 3/10, ID 183169542). O pedido configura inovação recursal e não pode ser
conhecido. Assim, não conheço da apelação da parte autora.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras
(presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em
contrário, o que não ocorreu.
6. Devem ser considerados como tempo comum os períodos de - 09/03/1974 a 10/08/1974,
08/10/1974 a 16/03/1975, 07/05/1976 a 14/11/1976, 01/06/1983 a 02/01/1984.
7. A atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como especial pela categoria profissional
nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79.
8. Devem ser considerados como especiais os períodos de 07/05/1976 a 14/11/1976 e
09/04/1994 a 07/07/1994.
9. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos do período reconhecido como especial
pelo INSS (fls. 17/20, ID 183169542) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data
de entrada do requerimento administrativo (06/03/2015 – fls. 17, ID 183169542), verifica-se que
a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição (planilha de fls. 10/13, ID 183169548).
10. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/03/2015, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.

12. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS improvida. Correção, de ofício,
dos critérios de atualização monetária ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS e corrigir, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a
observância do RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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