Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000274-08.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de
modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
3. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts),
a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
4. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de
função perigosa.
5. Devem ser considerados como especiais os períodos de 18/06/1993 a 01/07/1994, 11/03/1996
a 03/02/1997 e 03/02/1997 a 27/08/2019.
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data de entrada do requerimento administrativo
(27/08/2019 – fls. 57, ID 174527877), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/08/2019, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da
sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000274-08.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ODAIR MALDONADO GARCIA ESCOBAR
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000274-08.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ODAIR MALDONADO GARCIA ESCOBAR
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 174529100) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Nas razões de apelação, a parte autora (ID 174529102) objetiva a reforma da r. sentença, com
o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/06/1993 a 01/07/1994, 11/03/1996 a
03/02/1997 e 03/02/1997 a 27/08/2019, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 27/08/2019.
Alega que provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e
permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas
técnicas de regência.
Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre todo o proveito
econômico do processo, afastando-se a aplicação da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de
Justiça.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000274-08.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ODAIR MALDONADO GARCIA ESCOBAR
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
** eletricidade**
Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco
de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts),
a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em
vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento
deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia
Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o
referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS.
- Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de
forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das
informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts.
- Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima
de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar
efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou.
- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade
desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades,
como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e
permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso
de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE
664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
(...)
- Apelação da parte autora provida".
(TRF-3, 10ª Turma, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, DJe: 07/02/2018, Rel. Des. Fed.
LÚCIA URSAIA).
Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de
função perigosa, nos termos de jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
(...)
11 - Ressalta-se que apesar de os documentos mencionarem a exposição de forma
intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da
"habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de
trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade
pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado
trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-
excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma
forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do
trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus
à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de
intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente,
de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades
com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que
mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional. Precedente.
13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 10/01/1990 a 19/08/2016. (...)”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, j. 24/03/2021, Intimação via sistema:
05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO MAJORADA.
(...)
7. Além disso, no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente
se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização
da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (...)”
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - 0007416-21.2013.4.03.6183, j. 16/11/2020, DJe 23/11/2020, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE
APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
(...)
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do
trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86
e Lei nº12.740/12).
7. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede
o reconhecimento da atividade especial”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5004206-32.2017.4.03.6183, j. 30/11/2020, Intimação via sistema:
04/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade
especial nos seguintes períodos:
- 18/06/1993 a 01/07/1994 e 11/03/1996 a 03/02/1997 (ENGEFORM ENGENHARIA LTDA),
uma vez que trabalhou no cargo de técnico de elétrica exposta a tensão elétrica acima de 250
volts (PPPs – fls. 16/18 e 20/22, ID 174527877);
- 03/02/1997 a 27/08/2019 (ELETROPAULO METROPOLITANA ELET. DE SÃO PAULO S/A),
uma vez que trabalhou nos cargos de eletricista ensaiador, eletricista de manutenção, eletricista
C, técnico em eletricidade, técnico em sistema elétrico, exposta a tensão elétrica acima de 250
volts (PPP – fls. 46/50, ID 174527877).
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 18/06/1993 a 01/07/1994,
11/03/1996 a 03/02/1997 e 03/02/1997 a 27/08/2019.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data de entrada do requerimento administrativo
(27/08/2019 – fls. 57, ID 174527877), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/08/2019, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da
sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº.
111, do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade dos
períodos de 18/06/1993 a 01/07/1994, 11/03/1996 a 03/02/1997 e 03/02/1997 a 27/08/2019,
bem como conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em
27/08/2019.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 18/10/1969
- Sexo: Masculino
- DER: 27/08/2019
- Período 1 - 28/09/1989 a 28/11/1991 - 2 anos, 2 meses e 1 dias - 27 carências - Tempo
comum - ASSOCIACAO BOVESPA
- Período 2 - 18/05/1992 a 17/06/1993 - 1 anos, 1 meses e 0 dias - 14 carências - Tempo
comum - (AVRC-DEF) SOLTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
- Período 3 - 18/06/1993 a 01/07/1994 - 1 anos, 5 meses e 13 dias - 13 carências - Especial
(fator 1.40) - ENGEFORM ENGENHARIA LTDA.
- Período 4 - 15/03/1995 a 20/04/1995 - 0 anos, 1 meses e 6 dias - 2 carências - Tempo comum
- PRESTA SERVICE SERVICOS EMPRESARIAIS E REC HUMANOS LTDA
- Período 5 - 11/03/1996 a 03/02/1997 - 1 anos, 3 meses e 2 dias - 12 carências - Especial
(fator 1.40) - ENGEFORM ENGENHARIA LTDA.
- Período 6 - 04/02/1997 a 27/08/2019 - 31 anos, 7 meses e 3 dias - 270 carências - Especial
(fator 1.40) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
- Período 7 - Preencha as datas
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 8 anos, 8 meses e 4 dias, 90 carências
- Pedágio (EC 20/98): 8 anos, 6 meses e 10 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 10 anos, 0 meses e 3 dias, 101 carências
- Soma até 27/08/2019 (DER): 37 anos, 7 meses, 25 dias, 338 carências e 87.5111 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AV9MF-TJNPR-RD
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente
perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de
aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela
exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais.
3. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250
volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de
proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais,
tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
4. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de
função perigosa.
5. Devem ser considerados como especiais os períodos de 18/06/1993 a 01/07/1994,
11/03/1996 a 03/02/1997 e 03/02/1997 a 27/08/2019.
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data de entrada do requerimento administrativo
(27/08/2019 – fls. 57, ID 174527877), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/08/2019, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
9. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da
sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº.
111, do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
