
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor e, por maioria, decidiu obstar a execução do crédito referente ao benefício judicial na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000712-02.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural prestada no período de 01/01/1970 a 30/07/1975 e de atividade especial nos períodos de 17/08/1977 a 23/01/1986, 06/02/1986 a 15/08/1987 e de 07/03/1988 a 22/04/1991.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1975 a 31/12/1975 como de atividade rural, bem como os períodos de 17/08/1977 a 23/01/1986, 06/02/1986 a 15/08/1987 e de 07/03/1988 a 22/04/1991, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação (fls. 277/279) requerendo o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1974.
Por sua vez, o INSS apelou às fls. 280/319, sustentando que a parte não teria comprovado a atividade rural, não podendo, ainda, referido período ser considerado para efeito de carência. Aduz que a parte também não teria comprovado a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, motivo pelo qual indevido o reconhecimento de atividade especial. Aduz a necessidade de laudo pericial e que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) inibiria a exposição do agente agressivo ao organismo. Subsidiariamente, questiona os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, requer que o termo inicial seja fixado na data da citação, sustenta a necessidade de prévia fonte de custeio e a ocorrência de prescrição quinquenal. Por fim prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade rural, a data de31/12/1975, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento até 30/07/1975, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está ela condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regr a as posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 /da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de s/erviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Observa-se que a autarquia administrativamente teria reconhecido os períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 31/12/1972 como de atividade rural (fls. 48vº), motivo pelo qual tais períodos são tidos por incontroversos.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registo em CTPS, nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 30/07/1975, e de atividade especial nos períodos de 17/08/1977 a 23/01/1986, 06/02/1986 a 15/08/1987 e de 07/03/1988 a 22/04/1991 bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em que pese o início de prova material, as testemunhas se mostraram frágeis e contraditórias. Com efeito, a única testemunha que não é parente do autor não soube precisar o tempo em que o autor trabalhou na lavoura nem tampouco quando teria deixado as lides rurais, se mostrando, portanto, extremamente genérica, não atendendo, assim, ao objetivo de provar a prestação de serviços pelo período de tempo pretendido na inicial.
Assim, tendo em vista que as testemunhas se mostraram frágeis, contraditórias e imprecisas, entendo que não restou comprovada a atividade campesina eventualmente desempenhada pela parte no período aduzido na inicial.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 06/07/2009, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão (ora anexada), deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para reduzir o julgado aos limites da lide, deixar de considerar os períodos de atividade rural, bem como para não reconhecer o período de 17/08/1977 a 23/01/1986 como de atividade especial, determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo a contar de 29/11/2005, compensando-se os valores recebidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, e para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/08/2018 18:52:04 |
