Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5790799-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 02/05/1997 a 06/03/2008, 03/08/2009 a 13/07/2010,
01/08/2011 a 12/04/2012 e de 07/05/2012 a 30/06/2016 constantes na r. sentença recorrida.
II. Os períodos de 01/01/1997 a 01/03/1997, 01/05/1980 a 30/07/1980, 01/12/1980 a 20/12/1985,
14/04/1986 a 13/05/1986, 02/06/1986 a 19/06/1987, 03/08/1987 a 02/05/1989, 02/05/1989 a
31/01/1991, 20/08/1991 a 07/02/1992, 12/02/1992 a 12/06/1992 e de 01/10/1992 a 11/03/1995, e
posterior a 01/07/2016 devem ser considerados comuns ante a ausência de comprovação à
exposição a agentes insalubres.
III. Computando-se os períodos de atividade especial, acrescidos aos períodos de atividade
comum, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do referido
requerimento.
IV. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5790799-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANAUR APARECIDO DEOLINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, MARIA CLAUDIA
LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANAUR APARECIDO
DEOLINDO
Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N, LUCIO AUGUSTO
MALAGOLI - SP134072-N, MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5790799-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou,
subsidiariamente, aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 01/05/1980 a 30/07/1980, 01/12/1980 a 20/12/1985, 14/04/1986 a
13/05/1986, 02/06/1986 a 19/06/1987, 03/08/1987 a 02/05/1989, 02/05/1989 a 31/01/1991,
20/08/1991 a 07/02/1992, 12/02/1992 a 12/06/1992, 01/10/1992 a 11/03/1995, 01/01/1997 a
01/03/1997, 02/05/1997 a 06/03/2008, 03/08/2009 a 13/07/2010, 01/08/2011 a 12/04/2012 e de
07/05/2012 a 29/09/2017, a contar da data do requerimento administrativo (29/09/2017).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer os períodos de
02/05/1997 a 06/03/2008, 03/08/2009 a 13/07/2010, 01/08/2011 a 12/04/2012 e de 07/05/2012 a
29/09/2017 como de atividade especial, sem determinar a concessão do benefício. A parte autora
foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça.
O INSS interpôs apelação sustentando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade
especial nos períodos pleiteados uma vez ausente a comprovação de efetiva exposição a agente
nocivo, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional. Aduz que o uso de EPI
(equipamento de proteção individual) inibiria a exposição do agente agressivo ao organismo,
motivo pelos quais tais períodos deveriam ser considerados como tempo de serviço comum.
Afirma que a eventual exposição seria intermitente e que os períodos em que esteve em gozo de
auxílio-doença não poderiam ser considerados como atividade especial.
Apela aduzindo a impossibilidade de perícia direta e a validade da perícia por similaridade, motivo
pelo qual requer que todos os períodos pleiteados sejam considerados especiais. Sustenta que
restou comprovada a exposição a ruídos e hidrocarbonetos, motivo pelo qual faria jus ao
benefício vindicado. Por fim, requer a inversão da sucumbência e a condenação da autarquia em
honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor apurado até a sentença.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5790799-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANAUR APARECIDO DEOLINDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, MARIA CLAUDIA
LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N, GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANAUR APARECIDO
DEOLINDO
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MALAGOLI - SP134072-N, MARIA CLAUDIA LOPES MILANI ZANGRANDO - SP286255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos constantes da inicial e o preenchimento dos requisitos para
recebimento do benefício em questão.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autose de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos:
1)03/08/2009 a 13/07/2010, 01/08/2011 a 12/04/2012 e de 07/05/2012 a 30/06/2016, vez que vez
que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 92,2dB(A), 89dB(A) e 94dB(A),
respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99
2) 02/05/1997 a 06/03/2008 – vez que ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes
biológicos - vírus e bactérias, enquadrando-se no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
O período de 01/01/1997 a 01/03/1997 deve ser considerado comum ante a ausência de
comprovação à exposição a agentes agressivos.
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização
de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos
dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das
condições ambientais de trabalho.
Contudo, no caso dos autos, não se pode supor que todas as empresas em que o autor trabalhou
no passado teriam as mesmas dimensões e os mesmos maquinários que a empresa vistoriada
motivo pelo qual entendo que impossível se auferir as exposições pretéritas a que o autor se
submeteu.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO -
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL.
(...)
III - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais, que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor,
mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
(...)
V - A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir as
condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta , o
que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.03.99.041061-6, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j.
01/09/2008, DJF3 01/10/2008)
Por tal motivo, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional e
ante a ausência de laudos contemporâneos, entendo que os períodos de 01/05/1980 a
30/07/1980, 01/12/1980 a 20/12/1985, 14/04/1986 a 13/05/1986, 02/06/1986 a 19/06/1987,
03/08/1987 a 02/05/1989, 02/05/1989 a 31/01/1991, 20/08/1991 a 07/02/1992, 12/02/1992 a
12/06/1992 e de 01/10/1992 a 11/03/1995 devam ser considerados comuns.
O período posterior a 01/07/2016 também deve ser considerado comum tendo em vista que o
perfil profissiográfico ID 73526546 (pág. 26) constatou que o autor estava exposto a ruído de
81dB(A), inferior, portanto, ao limite exigido à época para configuração de atividade especial.
Sobre os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, consoante decidido no Recurso
Especial admitido como representativo de controvérsia, RE 1759.098/RS, é possível o cômputo
do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria prestado no período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Por tal motivo deve o referido
interregno também ser considerado como tempo de serviço especial.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum,
acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento
administrativo (29/09/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição
integral a partir do requerimento administrativo.
Observo, ainda, que o autor conta com somente 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte
e dois) dias de atividade exclusivamente especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de
aposentadoria especial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de
reconhecer o período de 01/07/2016 a 20/09/2017 como especial E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 02/05/1997 a 06/03/2008, 03/08/2009 a 13/07/2010,
01/08/2011 a 12/04/2012 e de 07/05/2012 a 30/06/2016 constantes na r. sentença recorrida.
II. Os períodos de 01/01/1997 a 01/03/1997, 01/05/1980 a 30/07/1980, 01/12/1980 a 20/12/1985,
14/04/1986 a 13/05/1986, 02/06/1986 a 19/06/1987, 03/08/1987 a 02/05/1989, 02/05/1989 a
31/01/1991, 20/08/1991 a 07/02/1992, 12/02/1992 a 12/06/1992 e de 01/10/1992 a 11/03/1995, e
posterior a 01/07/2016 devem ser considerados comuns ante a ausência de comprovação à
exposição a agentes insalubres.
III. Computando-se os períodos de atividade especial, acrescidos aos períodos de atividade
comum, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do referido
requerimento.
IV. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA