Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794986-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Da análise dos documentos trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/07/2003 a 20/12/2016 (data de emissão do PPP), vez que vez que exposto de maneira
habitual e permanente a ruído superior a 90,1dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no
código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
II. O período de 21/12/2016 a 05/12/2017 deve ser tido como período comum ante a ausência de
comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos
acostados.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de
atividade comum anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794986-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ALVES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683-N, RENATA
ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP283809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794986-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ALVES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683-N, RENATA
ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP283809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
01/07/2003 a 05/12/2017, que somados aos períodos constantes em CTPS (11/04/1980 a
30/06/1984, 01/01/1985 a 04/09/1988, 01/03/1990 a 31/03/1990, 01/05/1990 a 30/11/1990,
01/05/1991 a 17/07/1996, 20/02/1997 a 15/07/1997, 01/06/1998 a 29/11/2002 e de 01/07/2003 a
05/12/2017 seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço desde a data do requerimento administrativo (21/02/2017).
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo de serviço
especial no período requerido e somá-los aos demais períodos de trabalho constantes em CTPS,
seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, acrescido
de juros e correção monetária. Ressalvou ser devido o cômputo dos períodos de 11/07/1980 a
30/04/1980 e de 01/01/1985 a 04/09/1988 que, apesar de estarem devidamente registrados em
carteira de trabalho, não estariam sendo considerados no CNIS. Condenou ainda o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor apurado até a
sentença. Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS interpôs apelação sustentando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade
especial no período pleiteado uma vez ausente a comprovação de efetiva exposição habitual e
permanente a agente nocivo mediante laudo contemporâneo. Aduz que o uso de EPI
(equipamento de proteção individual) inibiria a exposição do agente agressivo ao organismo,
motivo pelo qual tal período deveria ser considerado como tempo de serviço comum. Aduz que os
períodos de 11/07/1980 a 30/04/1980 e de 01/01/1985 a 04/09/1988 não poderiam ser
computados, devendo a parte ter apresentado documentos complementares para comprovar que
trabalhou nos vínculos respectivos. Sustenta que o perfil profissiográfico juntado aos autos não
teria sido elaborado de acordo com os requisitos necessários e que a parte autora não teria
atingido o tempo mínimo para concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente questiona os
critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794986-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ALVES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683-N, RENATA
ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP283809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a r. sentença reconheceu o exercício de atividades especiais no período de 01/07/2003 s
05/12/2017, que somados aos períodos constantes do CNIS, resultam em tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período acima e o preenchimento dos requisitos para recebimento do
benefício em questão.
Atividade comum
A CTPS acostada aos autos indica que o autor teria laborado devidamente registrado nos
períodos de11/04/1980 a 30/06/1984, 01/01/1985 a 04/09/1988, 01/03/1990 a 31/03/1990,
01/05/1990 a 30/11/1990, 01/05/1991 a 17/07/1996, 20/02/1997 a 15/07/1997, 01/06/1998 a
29/11/2002 e a partir de 01/07/2003. Contudo, consta do CNIS que somente parte do período
laborado teria sido reconhecido, o que não condiz com os registros de trabalhos efetuados em
carteira, bem como o conjunto probatório juntado aos autos.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos
períodos postulados, gozando de presunção juris tantum de veracidade consoante dispõe o
Enunciado 12 do TST.
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com
registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias,
pois tal ônus cabe ao empregador.
Dessa forma, os períodos de 11/04/1980 a 30/06/1984, 01/01/1985 a 04/09/1988, 01/03/1990 a
31/03/1990, 01/05/1990 a 30/11/1990, 01/05/1991 a 17/07/1996, 20/02/1997 a 15/07/1997,
01/06/1998 a 29/11/2002 e a partir de 01/07/2003 devem ser computados independentemente de
complementação ou comprovação do efetivo labor por parte do autor.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
seguinte período:
1)01/07/2003 a 20/12/2016 (data de emissão do PPP), vez que vez que exposto de maneira
habitual e permanente a ruído superior a 90,1dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no
código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
O período de 21/12/2016 a 05/12/2017 deve ser tido como período comum ante a ausência de
comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos
acostados.
Cabe lembrar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/2004 passou a
ser exigido do segurado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação
do artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
E o citado perfil reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os
agentes nocivos apontados no laudo ambiental, de constando o nome do profissional que efetuou
o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Desse modo, o PPP se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios,
reunindo entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de
todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades e o que nele está inscrito é de
responsabilidade do profissional legalmente habilitado, não podendo ser recusado, uma vez que
tal informação tem validade tanto legal quanto técnica. Nesse sentido julgou esta Corte:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do
laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu
preposto. 2. (...). 3. Agravo parcialmente provido, para alterar tão somente os juros de mora, a
partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09.(TRF3, 10ª Turma, APELREEX nº 1533651,
Rel. Des. Fed. Batista Pereira, j. 04/10/2011, DJF3 CJ1 Data: 13/10/2011).
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, convertendo-se o período de atividade especial em tempo de serviço comum,
acrescido aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento
administrativo (21/02/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição
integral a partir do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com
a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º e art. 86, parágrafo
único do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de
considerar o período de 21/12/2016 a 05/12/2017 como especial e para explicitar os critérios de
aplicação da correção monetária e juros, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Da análise dos documentos trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
01/07/2003 a 20/12/2016 (data de emissão do PPP), vez que vez que exposto de maneira
habitual e permanente a ruído superior a 90,1dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no
código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
II. O período de 21/12/2016 a 05/12/2017 deve ser tido como período comum ante a ausência de
comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos
acostados.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de
atividade comum anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
