Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2251416 / SP
0021182-03.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. MOTORISTA. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte autora juntou, como início de prova material, certidão de
casamento, certificado de dispensa de incorporação, e certificado de conclusão de curso de
tratorista agrícola. No mesmo sentido, as testemunhas confirmam o exercício de trabalho rural
no período correspondente aos documentos apresentados, podendo ser reconhecido, a partir
da documentação apresentada, o trabalho rural entre 31/12/1973 a 23/05/1977.
3. Da análise dos documentos anexados aos autos, o autor somente comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de 24/05/1977 a 10/09/1977, e de 05/01/1984 a 27/05/1984,
trabalhados como tratorista, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como
especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-2 ART-52 ART-53LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
ITE-2.4.4***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.4.2
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, MOTORISTA, TRATOR.
