Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284626 / SP
0001214-91.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, vez que esteve
exposto a ruído superior a 87, e 85 dB (A), respectivamente, nos períodos de 01/02/1996 a
05/03/1997, e de 02/10/2006 a 09/03/2009, com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 80.080/79, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99. Por outro lado, os períodos de 01/04/1982 a 31/12/1983, e de 01/01/1986 a
31/01/1996, não podem ser reconhecidos como especiais devido à falta de laudo técnico
comprovando a exposição a ruído deletério à saúde.
3. Reconhecido como especial o período de trabalhado de 01/10/1983 a 31/12/1985, por
categoria profissional, com base no código 2.5.1, Anexo II, do Decreto nº 80.080/79, dado que a
parte autora exerceu a profissão de "torneiro mecânico".
4. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais
períodos incontroversos, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se 32 (trinta e dois)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, não preenchidos os requisitos exigíveis no artigo 52 da
Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual
resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
