Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018507-47.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESGOTO. ATIVIDADE
COMUM AVERBADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor. Assim, reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 02/01/1973 a
28/02/1974, de 10/07/1974 a 31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
10/07/1974 a 31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989, vez que, conforme anotações em CTPS
juntada aos autos, exerceu as funções de ajudante de serralheiro e ½ oficial serralheiro, atividade
considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79;
e no período de 01/01/2002 a 12/07/2013, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as
funções de ajudante, operador de sistemas de saneamento e agente de sistema de saneamento
ambiental, e esteve exposto, de maneira habitual a permanente, a esgoto in natura, atividade
considerada insalubre com base no item 1.3.0, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1,
Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. O período de 02/04/1998 a 31/12/2001 não pode ser computado como especial, haja vista que
o PPP juntados aos autos atesta a exposição a umidade, que não configura nenhum agente
nocivo nos termos do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos,
constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e
cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício
mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018507-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018507-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial e averbação
de atividade comum.
A sentença (ID – 133139047/ 133139055) julgou procedente a ação, dado que reconheceu, como
tempo exercido em atividade especial, o período trabalhado de 01/01/2002 a 12/07/2013,
determinou a averbação dos períodos comuns de 02/01/1973 a 28/02/1974, de 10/07/1974 a
31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989, e condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo
(12/07/2013). Determinou o pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, devidamente
atualizados e corrigidos monetariamente. Por fim, condenou o INSS a arcar com honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID – 133139053/ 133139057), alegando, em apertada síntese, que a
parte não apresentou provas idôneas que atestem o trabalho comum pleiteado, bem como a não
comprovação do exercício de atividade especial como reconhecido em sentença, motivo pelo qual
a parte autora não faria jus à concessão do benefício previdenciário requerido. Subsidiariamente,
requer que a correção monetária seja calculada conforme Lei nº 11.960/09.
A parte autora interpôs apelação (ID – 133139058) sustentando, em síntese, que comprovou,
mediante documentação juntada aos autos, o exercício de trabalho especial nos períodos de
10/07/1974 a 31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989, por categoria, e o período de
02/04/1998 a 31/12/2001, além do já reconhecido em sentença, motivo pelo qual faz jus à
concessão e implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
o acréscimo desses períodos especiais. Pleiteia também a majoração da verba honorária devida
pelo INSS.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018507-47.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o INSS nega que a parte autora tenha trabalhado em condições especiais no período de
01/01/2002 a 12/07/2013 ou que tenha provado o exercício de atividade comum nos períodos de
02/01/1973 a 28/02/1974, de 10/07/1974 a 31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989 que,
somados aos outros períodos incontroversos, seriam suficientes à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. Por outro lado, a
parte autora alega que comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 10/07/1974 a
31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989, por categoria, e o período de 02/04/1998 a
31/12/2001, devendo ter esses períodos de atividade especial acrescidos à contagem em seu
tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividade especial e averbação de atividade comum, nos períodos supramencionados, bem como
do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade Comum
A parte autora pleiteia a averbação como tempo comum do período trabalhado na Irmãos Prando,
Pavanello LTDA, de 02/01/1973 a 28/02/1974, e na Oriente Esquadrias Metálicas LTDA, de
10/07/1974 a 31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989.
Com efeito, a cópia da CTPS acostada aos autos (ID - 133139035 - Pág. 22/27) demonstra que o
autor teria laborado com registro em CTPS nos períodos acima mencionados.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades nos
períodos postulados, gozando de presunção "juris tantum" de veracidade consoante dispõe o
Enunciado 12 do TST.
Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor.
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro
em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus cabe ao empregador.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos de 02/01/1973 a
28/02/1974, de 10/07/1974 a 31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989, diante da comprovação
de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de
tais períodos.
Da atividade especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais:
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais:
- nos períodos de 10/07/1974 a 31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989, vez que, conforme
anotações em CTPS juntada aos autos (ID – 133139035 - Pág. 24/27), exerceu as funções de
ajudante de serralheiro e ½ oficial serralheiro, atividade considerada insalubre, por categoria, com
base no item 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- no período de 01/01/2002 a 12/07/2013, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID –
133139035 - Pág. 99/101), exerceu as funções de ajudante, operador de sistemas de
saneamento e agente de sistema de saneamento ambiental, e esteve exposto, de maneira
habitual a permanente, a esgoto in natura, atividade considerada insalubre com base no item
1.3.0, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no
item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade
especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte
tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial”.
O período de 02/04/1998 a 31/12/2001 não pode ser computado como especial, haja vista que o
PPP juntados aos autos (ID - 133139035 - Pág. 99/101) atesta a exposição a umidade, que não
configura nenhum agente nocivo nos termos do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de contribuição, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo
(12/07/2013), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, mantenho os honorários
devidos pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
acolho o pedido para determinar a implantação imediata do benefício.
Determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao
INSS para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, edou parcial provimento à
apelação da parte autora, para explicitar os consectários legais, para reconhecer como especiais
apenas os períodos trabalhados de 01/01/2002 a 12/07/2013 de 10/07/1974 a 31/08/1975, e de
01/09/1988 a 13/01/1989, manter a averbação do períodos de 02/01/1973 a 28/02/1974, de
10/07/1974 a 31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989, e para conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESGOTO. ATIVIDADE
COMUM AVERBADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor. Assim, reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 02/01/1973 a
28/02/1974, de 10/07/1974 a 31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
10/07/1974 a 31/08/1975, e de 01/09/1988 a 13/01/1989, vez que, conforme anotações em CTPS
juntada aos autos, exerceu as funções de ajudante de serralheiro e ½ oficial serralheiro, atividade
considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79;
e no período de 01/01/2002 a 12/07/2013, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as
funções de ajudante, operador de sistemas de saneamento e agente de sistema de saneamento
ambiental, e esteve exposto, de maneira habitual a permanente, a esgoto in natura, atividade
considerada insalubre com base no item 1.3.0, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1,
Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. O período de 02/04/1998 a 31/12/2001 não pode ser computado como especial, haja vista que
o PPP juntados aos autos atesta a exposição a umidade, que não configura nenhum agente
nocivo nos termos do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos,
constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e
cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício
mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
