Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000171-79.2021.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EXPOSIÇÃO A
ÓLEOS MINERAIS. AGENTE QUÍMICO CONSTANTE DO CÓDIGO 1.0.7 DO ANEXO IV DOS
DECRETOS NºS 2.172/97 E DECRETO 3.048/99 E ANEXO 13 DA NORMA
REGULAMENTADORA-15.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA
REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000171-79.2021.4.03.6311
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DEIVIS JOSE ARAUJO SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000171-79.2021.4.03.6311
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DEIVIS JOSE ARAUJO SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença a fim de também sejam
reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos de: 20/01/89 à 31/05/90
Empregador: MD PAPÉIS; período de 12/12/14 à 07/03/16, EMPRESA NovaKFraft; período de
12/12/14 à 07/03/16, Empresa Transp e Mecânica.
2. Constou da sentença, in verbis:
(...)IV –DO CASO CONCRETO
Trata-se de demanda através do qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo de
serviço especial, do trabalho por ele exercido nos períodos de20/01/1989 a 30/04/1991,
de01/03/2003 a 31/01/2006, de01/02/2006 a 13/07/2012, de12/12/2014 a 07/03/2016e
de01/03/2018 a 22/06/2018, com a consequente condenação do INSS a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria especial (B-42) ou de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER (12/08/2020).
Muito embora o pedido, na seara administrativa, tenha sido formulado visando à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), nada impede que nesta demanda o autor
pleiteie a implantação de aposentadoria especial (B-46), pois esta não passa de uma espécie
daquela, com tempo reduzido.
Com efeito, através da análise da contagem de tempo de contribuição efetuada pela Autarquia-
ré, que redundou em 31 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição e que deu azo ao
indeferimento do pedido, é possível aferir, fixar e distinguir os fatos controversos dos
incontroversos (cf. ID131093431, pp. 55/58)
Estudemos, então, nesta oportunidade, os documentos acostados ao procedimento
administrativo (e reproduzidos nestes autos) com o escopo de demonstrar a especialidade do
labor em cada período vindicado:
1) Dos períodos de20/01/1989 a 30/04/1991, de01/03/2003 a 31/01/2006e de01/02/2006 a
13/07/2012
1.1) Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP) emitido em 30/10/2018 pela ex-empregadora,MD
Papéis Ltda., asseverando que o autor, nos períodos de01/06/1990 a 02/05/2000, de01/03/2003
a 31/01/2006e de01/02/2006 a 13/07/2012, laborou exposto, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, aruído de intensidade de 83,3 dB(A), de 95,8 dB(A) e de 90,7
dB(A), respectivamente.O PPP indica que a técnica e a metodologia empregadas na aferição do
ruído no ambiente de trabalho foram aquelas descrita naNR15(ID131093431, pp. 16/17) (...)
(...)2) Do período de 12/12/2014 a 07/03/2016
Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP) emitido em 23/03/2016 pela ex-
empregadora,Nocakraft Ind. e Com. de Papel e Embalagem Ltda., asseverando que o autor, no
período de12/12/2014 a 07/03/2016, laborou como supervisor, exposto aruído de intensidade de
76 dB(A) (no ambiente de trabalho) e de 91 dB(A) (no ambiente de produção), e a graxa e a
óleo.O PPPNÃOindica a técnica e a metodologia empregadas na aferição do ruído no ambiente
de trabalho (ID131093431, p. 19).
O período em comento não pode ser considerado especial.
De acordo com a tese firmada pelaTNUno julgado de 21/11/2018(Tema 174),(a)A partir de 19
de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas naNHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
No caso em testilha, verifica-se que oPPP não indicaque a metodologia e os procedimentos
empregados na mensuração do ruído no ambiente de trabalho a partir de19/11/2003tenham
sido aqueles definidos nasNHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, de modo aimpedir a análise
de eventual enquadramento por exposição ao agente físico “ruído”.
Observe-se que o autor, emboraintimadoa colacionar aos autos o Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos termos do Tema 174 da TNU,não o fez.
Deve-se considerar, de outro flanco, que ao contrário dos antigos formulários-padrão, o PPP
não possui campo próprio destinado a esclarecer se a exposição do segurado a agentes
agressivos se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Em face
dessa circunstância, a permanência da exposição deve ser analisada e aferida pela análise
conjunta de todos os dados contidos no PPP. No caso em apreço, pela descrição das
atividades desenvolvidas pelo autor,conclui-se pela exposição não-permanente e
intermitenteem relação à graxa e ao óleo lubrificante, o que afasta o enquadramento.
Em suma, o lapso de12/12/2014 a 07/03/2016 deve ser tido comotempo de serviço comum.
3) Do período de01/03/2018 a 22/06/2018
Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP) emitido em 18/01/2021 pela ex-
empregadora,Transportes e Mecânica Cremasco Ltda. ME., asseverando que o autor, no
período de01/03/2018 a 22/06/2018, laborou como mecânico, exposto a ruído de intensidade de
93,1 dB(A), calor, umidade, poeiras, névoas, produtos alcalinos e hidrocarbonetos, todos no
modo intermitente ou eventual.(ID131093431, p. 20).
Uma vez que a exposição aos agentes citados no PPP se davam de forma intermitente ou
eventual, o período de01/03/2018 a 22/06/2018também deve ser consideradotempo de serviço
comum.
V) DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Reconhecidos, como tempo de serviço especial, os lapsos de01/06/1990 a 02/05/2000,
de01/03/2003 a 31/01/2006e de01/02/2006 a 13/07/2012, passemos à contagem de tempo de
contribuição.
Segundo os cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos (Cecalc), até a data do
requerimento administrativo (20/09/2021), o autor contava com23 anos, 5 meses e 16 diasde
tempo de serviço especial,insuficientespara a implantação do benefício de aposentadoria
especial com as regras vigentesantes do advento da EC 103/2019 ou de acordo com a regra de
transição descrita no art. 21 da mencionada Emenda.
De outro flanco, segundo os mencionados cálculos, convertendo-se para tempo comum os
lapsos ora reconhecidos como especiais (01/06/1990 a 02/05/2000, de 01/03/2003 a
31/01/2006 e de 01/02/2006 a 13/07/2012), e agregando-se a estes os demais períodos já
reconhecidos pelo INSS (períodos incontroversos), o autor, tanto em13/11/2019como
em20/05/2020(DER)em 11 de dezembro de 2015, ostentava36 anos, 4 meses e 24 dias de
tempo de contribuição,suficientes para a implantação do benefício deaposentadoria por tempo
de contribuiçãocom asregras vigentes antes do advento da EC 103/2019 ou com aregra de
transição prevista no art. 17 da EC103/2019.
A carência também restou demonstrada.
Registro, nesse passo, que se afigura admissível a prolatação de sentença que apenas
contenha os parâmetros aritméticos para a apuração do valor devido, sem que tal procedimento
implique em nulidade ou afronta ao procedimento que norteia os processos dos Juizados
Especiais Federais.
Nos termos do Enunciado 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, § único, da
Lei 9099/95”.
Nesse mesmo sentido, posicionou-se a Turma Nacional de Uniformização no seguinte julgado:
Objeto do Processo: Auxílio-Doença Previdenciário - Benefícios em Espécie - Direito
Previdenciário
Inteiro Teor:
RELATÓRIO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS em
face de acórdão da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DA BAHIA (1ª Região) que, negando provimento ao recurso inominado do requerente, manteve
a condenação da autarquia no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a suspensão
(fl. 40). O requerente alega, em princípio, nulidade da sentença, em virtude da sua iliquidez e
cita como precedente a decisão proferida pela TNU no processo n. 200451510544062.
Sustenta, ainda, que, tratando-se de sentença ilíquida, a condenação jamais pode suplantar o
patamar do juizado, isso como corolário do limite de sua competência; que não há processo
legal que discipline procedimentos de cobrança de valores superiores a 60 salários mínimos
perante os Juizados; e que os fundamentos para a súmula 17 da TNU são idênticos aos
suscitados na presente demanda. Refere-se, ainda, ao precedente da TNU citado no
julgamento da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais no processo n. 2005.38.00.743120-1.
Quanto ao mérito, o requerente sustenta que a Turma de origem diverge de outras Turmas
Recursais e do STJ, os quais entendem ser devida a fixação do benefício na data de juntada do
laudo pericial quando esse não indicar a data de início da incapacidade. Cita como paradigmas
o AgRg no AgRg no REsp 401285/SP, o REsp 435849/SC. Argumenta que a Turma Recursal
firma o termo inicial em documentos outros, que apenas declaram a existência da doença, que
não se confunde com a incapacidade. Finaliza defendendo que, tendo como certa a data do
início da incapacidade a partir da juntada do laudo pericial em 06/12/2004, resta demonstrada a
improcedência do feito, posto sem verter contribuições desde 1996, o autor, desempregado
desde então, perdeu sua qualidade de segurado. Pede, ao final, o acolhimento da preliminar
para declarar a nulidade da sentença, e, no mérito, a improcedência do pedido, considerando-
se a data do início da incapacidade a data da juntada do laudo em 2004, quando o autor não
mais ostentava a qualidade de segurado, ou, a fixação do início do benefício a partir da data da
juntada do laudo (fls. 42/53). Sem contrarrazões (fl. 88-v). Incidente admitido na origem. É o
relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos legais, merece conhecimento o presente Pedido de
Uniformização. Devo, desde logo, afastar a preliminar de nulidade da sentença. Isso porque é
entendimento dominante nesta TNU a validade da sentença que, sem definir com precisão o
quantum da condenação, fixa os parâmetros para sua apuração. Adiante, um dos precedentes
deste colegiado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91.
INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da
impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há
ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas.
Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro
procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de
processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos.
Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou
outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de
aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao
sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do
julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que
contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (...) 6. Incidente conhecido e improvido.” (PEDILEF 200651510527796; Relator JUIZ
FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA; Data da decisão: 27/03/2009; DJ 29/05/2009)
Nesse sentido, os julgados nos processos n. 200651680048443, n. 200750500012649, e n.
200751510102376 (...).
Assim, considerando ailiquidezda presente sentença eeventualimpacto negativo da presente
concessão, a parte autora deverá,em fase de execução:
i) optarpela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras
vigentes antes do advento da EC 103/2001 ou pela regra de transição prevista no art. art. 17 da
EC 103/2019, as quais lhe forem mais favoráveis;
ii) optar(se for o caso) pela aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente
concedida ou pela aposentadoria por tempo de contribuição a ser implantada nos termos desta
decisão.
Caso a opção recaia sobre a judicial, deverão ser compensados todos os valores recebidos
administrativamente decorrentes do pagamento dos benefícios administrativos; caso a opção
recaia sobre a aposentadoria por tempo administrativa, o presente feito será extinto, sem
qualquer pagamento à parte autora.Com efeito, embora a legislação de regência preveja a
implantação do benefício mais vantajoso ao segurado, a este não é lícito extrair de cada um a
parte que mais lhe interessa, criando um benefício híbrido. Daí a vedação de cumulação,total
ou parcial, de benefícios.
VI) - DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ejulgo parcialmente procedente o
pedidopara:
a) reconhecer, como tempo de serviço especial, o trabalho exercido pelo autor nos lapsos
de01/06/1990 a 02/05/2000, de01/03/2003 a 31/01/2006e de01/02/2006 a 13/07/2012,os quais
deverão ser convertidos para tempo comum com fator multiplicador 1,4 e averbados como
tempo de contribuição;
c) condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente naIMPLANTAÇÃOdo benefício
deAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOem favor do autor,DEIVIS JOSÉ
ARAÚJO SANTANA, a partir da DER(20/05/2020), com36 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de
contribuição na DER, com as regras vigentes antes da EC 103/2019oucom as regras de
transição do art. 17 da EC 103/2019), as quais lhe forem mais favoráveis;
c) condenar, ainda, o INSS, ao pagamento dosATRASADOSdesde a data do requerimento
administrativo(20/05/2020)nos termos acima expostos,observando-se a prescrição quinquenal e
descontando-se eventuais benefícios recebidos judicial ou administrativamente que sejam
legalmente inacumuláveis com o ora reconhecido, tal como seguro desemprego.
Os valores referentes às parcelas em atraso deverão ser pagos devidamente acrescidos de
correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, observada a prescrição quinquenal.
No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, o INSS deverá informar o valor da
RMI/RMA, garantido ao autor o benefício mais vantajoso, levando em consideração as
possibilidades a que este faz jus, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que
devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
A parte autora fica advertida de que na ocasião da apuração dos valores de atrasados devidos
(na fase de execução do julgado), deverá ser respeitada a alçada dos Juizados Especiais
Federais de 60 (sessenta) salários mínimos até a data de ajuizamento da ação, sem prejuízo
das parcelas que se vencerem no curso da ação. (...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000171-79.2021.4.03.6311
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: DEIVIS JOSE ARAUJO SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Com parcial razão a recorrente.
4. Verifico que o período de 20/01/89 a 31/05/90, deve ser considerado especial, uma vez que a
parte autora ficou exposta de modo habitual e permanente a ruído no paratamr de 83,3
decibéis.
Em relação ao período de 12/12/14 à 07/03/16, laborado na EMPRESA NovaKFraft, o PPP traz
a informação de exposição a óleo, lubrificante e corte. No entanto, consta uso de EPI eficaz, o
que afasta o caráter especial da atividade.
Por fim, em relação ao período de 12/12/14 à 07/03/16, laborado na Empresa Transp e
Mecânica, oPPP traz a informação de que a exposição a hidrocarbonetos era intermitente, o
que também afasta o caráter especial da atividade.
5. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar,
em parte, a r. sentença de modo a condenar o INSS a também reconhecer o caráter especial do
período de 30/01/89 a 31/05/90 e averbá-lo para fins de aposentadoria. Esclareço que esse
período deverá ser somado aos períodos já reconhecidos na r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EXPOSIÇÃO
A ÓLEOS MINERAIS. AGENTE QUÍMICO CONSTANTE DO CÓDIGO 1.0.7 DO ANEXO IV
DOS DECRETOS NºS 2.172/97 E DECRETO 3.048/99 E ANEXO 13 DA NORMA
REGULAMENTADORA-15.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA