Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2305984 / SP
0015475-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. ELETRICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA, E,
NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS
IMPROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 44/52) e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial no período de 01/01/1986 a 14/04/2003, vez que ficou exposto, de modo habitual e
permanente, a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; e código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79.
II. Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade
como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição
ao referido agente não deixou de ser perigosa.
III. O perfil profissiográfico expressamente mencionou que somente no período de 01/01/1986 a
14/04/2013 esteve o autor exposto a eletricidade em tensão superior a 250V, motivo pelo qual o
período de 08/12/1982 a 31/12/1985 deve ser tido como tempo de serviço comum.
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de
serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento
administrativo (11/07/2016 - fl. 88/89) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 9.876/99.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida. Recurso adesivo do INSS
improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
mérito negar provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso adesivo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
