Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2273828 / SP
0033938-44.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre
no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja
fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o
período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor
requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (07/10/2013),
entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 08/04/1980 a 31/05/1983, 01/11/1985 a
28/02/1986, 01/03/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 10/03/1989, 16/05/1989 a 30/09/1989,
16/05/1989 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 09/01/1990, 08/03/1993 a 31/07/1994 e de 06/03/1997
a 17/06/2008 e de 20/07/2008 a 07/10/2013 como de atividade especial.
III. O período de 18/06/2008 a 19/07/2008, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, deve ser considerado como tempo de serviço comum,
uma vez que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecido, acrescidos ao período
de atividade incontroversa, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35
anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
contar da data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
mérito dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
