
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035713-33.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PAULO FELICIANO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035713-33.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PAULO FELICIANO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e, caso preenchidos os requisitos, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral seja transformada em aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 253090941), julgou o pedido inicial improcedente por considerar que não foi provada a especialidade dos períodos, nos seguintes termos:
Desta forma, verifico que o autor não logrou demonstrar o exercício habitual em condições deletérias à saúde, tampouco soube informar o motivo pelo qual houve recusa das empresas ativas no fornecimento obrigatório de documento fundamental à aferição da natureza especial da função.
E igualmente não se tem notícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista. Em suma, não houve cumprimento do princípio do ônus da prova, conforme o art. 373, do Código de Processo Civil. Na lição da doutrina: Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus e condição de parte”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 994. 2 v.). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGOIMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação proposta por PAULOFELICIANO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL INSS.
Diante da sucumbência, honorários advocatícios devidos pelo requerente ao patrono do réu, fixados em 10% do valor da causa.
Apelação da parte autora (ID 253090946), na qual requer o reconhecimento de períodos em condições especiais em razão das provas produzidas nos autos.
Alega que a ausência de provas teria sido sanada no momento em que houve o deferimento de prova pericial em todos os períodos pleiteados.
Assim, conclui que foi demonstrada a especialidade em razão de exposição a poeiras minerais, ruído e micro-organismos nos períodos: 01/05/1981 a 20/02/1982, 01/05/1983 a 02/05/1984, 13/01/1984 a 13/04/1984, 01/02/1985 a 26/02/1987, 02/03/1992 a 12/04/1994, 01/07/1994 a 29/02/1996, 07/11/1994 a 28/04/1995.
Ao final, requer a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035713-33.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PAULO FELICIANO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
Para fins de reconhecimento de labor especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.
Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e regulamentos, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:
a) Até 28-04-1995.
Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.
b)A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995.
As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.
c) A partir de 10-12-1997.
A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:
“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)
Em resumo, de acordo com as normas que disciplinam a matéria, a demonstração das condições especiais de trabalho por parte do segurado pode ser feita por meio de formulários próprios, laudo técnico de condições ambientais, Perfil Profissiográfico Previdenciários e outros documentos técnicos.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Feitas essas breves considerações, examina-se o caso concreto.
ANÁLISE DO RECURSO. CONTROVÉRSIAS
No caso concreto, a parte recorrida postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 01/05/1981 a 20/02/1982, 11/09/1982 a 05/04/1983, 01/05/1983 a 02/05/1984, 13/01/1984 a 13/04/1984, 01/02/1985 a 26/02/1987, 16/03/1987 a 30/04/1989, 22/01/1990 a 30/08/1990, 02/03/1992 a 12/04/1994, 01/07/1994 a 29/02/1996, 07/11/1994 a 28/04/1995, 01/03/1996 a 24/03/1999, 02/10/2000 a 15/06/2001, 01/11/2001 a 31/01/2008, 01/01/2004 a 01/02/2006, 03/11/2006 a 17/12/2006, 20/06/2007 a 22/08/2008, 01/01/2009 a 02/03/2011 e 01/09/2011 a 30/04/2014.
Os períodos não foram reconhecidos pela sentença.
Cumpre ressaltar que o período de 01/09/1984 a 31/01/1985 foi enquadrado na esfera administrativa (ID 253090701, fl. 18).
Para comprovar a atividade especial nos períodos postulados, a parte autora requereu perícia judicial, a qual consta nos autos (ID 253090743).
Em apelação, a parte autora afirma que os períodos 01/05/1981 a 20/02/1982, 01/05/1983 a 02/05/1984, 13/01/1984 a 13/04/1984, 01/02/1985 a 26/02/1987, 02/03/1992 a 12/04/1994, 01/07/1994 a 29/02/1996, 07/11/1994 a 28/04/1995 foram comprovados pelo Laudo Técnico Judicial e, portanto, são objeto do presente recurso.
Além disso, destaca que, atendendo ao ofício expedido pelo juízo a quo, a Prefeitura de Matão apresentou PPP nos autos (ID 253090770).
Examinamos, a seguir, os vários períodos, objeto da controvérsia.
01/05/1981 a 20/02/1982 (ENGEMAT ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA).
No período, a parte autora trabalhou no cargo de OPERADOR DE USINA DE CONCRETO.
Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 253090743), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos em análise. Na ocasião, exposta a agentes químicos (Poeiras Minerais), enquadrado pelo código 1.2.10 do Dec. Nº 53.831/64.
01/05/1983 a 02/05/1984 (RÁDIO JABOTICABAL LTDA), 02/03/1992 a 12/04/1994 (RÁDIO SAUDADES FM LTDA) e 07/11/1994 a 28/04/1995 (RÁDIO TAQUARA BRANCA LTDA).
Nos períodos, a parte autora trabalhou no cargo de AJUDANTE DE OPERAÇÃO DE RÁDIO e LOCUTOR.
No período de 01/05/1983 a 02/05/1984, embora a perícia técnica ateste pelo enquadramento por categoria profissional, da análise da profissiografia constante do próprio laudo técnico, observa-se que a parte autora não era rádio operador de telecomunicações.
No caso, informou a parte autora ao perito que “suas atividades consistiam em auxiliar o locutor de rádio com a programação diária, seleção de discos, fitas e long plays, organização e limpeza do local.”
Assim, o período em questão não pode ser enquadrado como especial pelo código 2.4.5 do Dec. 53.831/64.
Quanto aos períodos de 02/03/1992 a 12/04/1994 e de 07/11/1994 a 28/04/1995, laborados como locutor nas empresas Rádio Saudades FM e Rádio Taquara Branca Ltda, por outro lado, verifica-se ser possível o enquadramento por categoria profissional pelo código 2.4.5 do Dec. 53.831/64.
Conforme consta na perícia, as atividades da parte autora consistiam em “conduzir programação de rádio diária, reproduzindo músicas através de aparelhagem específica, utilizando fones de ouvido continuamente durante toda jornada de trabalho.”
Nesse sentido, resta demonstrado o trabalho como rádio operador de telecomunicações, devendo os períodos de 02/03/1992 a 12/04/1994 e de 07/11/1994 a 28/04/1995 ser enquadrados como especiais pelo código 2.4.5 do Dec. 53.831/64.
13/01/1984 a 13/04/1984 (MIUGARB INDUSTRIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA).
No período, a parte autora trabalhou no cargo de PORTEIRO.
No caso, o perito atesta o enquadramento da atividade pelo código 2.5.7 do Dec. Nº 53.831/64, aplicável aos casos de profissionais responsáveis pela extinção de fogo e guarda.
Observo que a atividade de porteiro não pode ser equiparada a atividade de guarda ou de vigilante.
Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j. 18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que foi decidido:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
A atividade perigosa pode ser provada por todos meios admitidos em Direito, inclusive anotação em CTPS, conforme orientação jurisprudencial desta C. 7ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº 53.831/1964. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL OU PELA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
21 - Por sua vez, com relação aos períodos anotados em CTPS, nas funções de "segurança" e "vigia", respectivamente, de 03.01.1994 a 01.07.1997, na empresa "Refrescos Ipiranga S/A" (fl. 24) e, entre 18.02.1998 a 14.07.1999, junto à empresa "Brasnort" (fl. 25), de se verificar que, quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, deve ser considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
22 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
23 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
24 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
25 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
26 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
27 - Desta forma, devido o enquadramento para os períodos anteriormente mencionados, sendo os mesmos reconhecidos como de atividade especial. (...)
32 - Apelação do autor parcialmente provida.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0018208-03.2011.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Nesse contexto, da análise das provas apresentadas pela parte autora, consta anotação do trabalho no cargo de porteiro em cópia da CTPS (ID 253090700, fl. 17) e declaração unilateral durante a perícia técnica.
Não há nos autos outra prova documental que ateste o exercício da atividade semelhante a guarda/vigilância durante o labor como porteiro, inviabilizando o enquadramento nos termos do entendimento acima exposto.
Assim o período de 13/01/1984 a 13/04/1984 deve ser considerado comum.
01/02/1985 a 26/02/1987 (MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A).
No período, a parte autora trabalhou no cargo de AUXILIAR GERAL.
Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 253090743), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 87,2 dB(A), acima do limite admitido pela normação vigente.
Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa.
Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Assim, tem-se o seguinte quadro:
| Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
| Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
| De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
| A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada:
"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).
Quanto à metodologia, consta expressamente o uso da NHO 01.
01/07/1994 a 29/02/1996 (PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO).
No período, a parte autora trabalhou no cargo de SERVIÇOS GERAIS.
Da análise dos do Laudo Técnico Pericial (ID 253090743), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01/07/1994 a 29/02/1996, uma vez que esteve exposta a agentes biológicos, enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Destaco que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”.
(TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, grifei).
Registro que o laudo pericial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que feito por perito equidistante das partes.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal no 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (25/08/2014 – fls. 15/19, ID 253090701), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme planilha 1 anexa, porém não foi objeto da presente demanda.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”(1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”.
Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos reconhecidos na via administrativa e aos períodos de atividade comum urbana, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos do benefício pleiteado na inicial (09/08/2016), perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha anexa 2.
Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1981 a 20/02/1982, 02/03/1992 a 12/04/1994, 07/11/1994 a 28/04/1995, 01/02/1985 a 26/02/1987 e 01/07/1994 a 29/02/1996, bem como, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de reafirmação da DER, observando-se, quanto aos efeitos financeiros, o que vier a decidido pelo STJ no julgamento do tema 1124.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Planilha 1)
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 19/05/1956
- Sexo: Masculino
- DER: 25/08/2014
- Período 1 - 02/01/1975 a 15/05/1975 - 0 anos, 4 meses e 14 dias - Tempo comum - 5 carências - (AVRC-DEF) RADIO TAMANDARE LTDA
- Período 2 - 02/06/1975 a 07/12/1977 - 2 anos, 6 meses e 6 dias - Tempo comum - 31 carências - CARTAGO REVENDEDORA AUTORIZADA DO NORDESTE LTDA
- Período 3 - 01/03/1978 a 04/04/1978 - 0 anos, 1 meses e 4 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) A O DE MELO
- Período 4 - 01/08/1978 a 17/10/1978 - 0 anos, 2 meses e 17 dias - Tempo comum - 3 carências - (AVRC-DEF) ADMINSTRACAO DO GINASIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHAES
- Período 5 - 01/11/1978 a 26/05/1979 - 0 anos, 6 meses e 26 dias - Tempo comum - 7 carências - ARTICA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS LTDA
- Período 6 - 01/11/1978 a 26/05/1979 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF) ARTICA COMERCIAL LTDA
- Período 7 - 01/09/1979 a 04/02/1980 - 0 anos, 5 meses e 4 dias - Tempo comum - 6 carências - CASAS T LTDA
- Período 8 - 01/06/1980 a 31/12/1980 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - (AVRC-DEF) CASAS T LTDA
- Período 9 - 01/05/1981 a 20/02/1982 - 0 anos, 9 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 anos, 1 meses e 16 dias - Especial (fator 1.40) - 10 carências - (IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) ENGEMAT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Período 10 - 01/09/1982 a 05/04/1983 - 0 anos, 7 meses e 5 dias - Tempo comum - 8 carências - (EMPR) AZIANI E VIANNA SORVETES ARTESANAIS LTDA
- Período 11 - 01/05/1983 a 02/05/1984 - 1 anos, 0 meses e 2 dias - Tempo comum - 13 carências - RADIO JABOTICABAL LTDA
- Período 12 - 13/01/1984 a 13/04/1984 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - MIUGARB INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Período 13 - 18/04/1984 a 31/08/1984 - 0 anos, 3 meses e 28 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 3 carências - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
- Período 14 - 01/09/1984 a 31/01/1985 - 0 anos, 5 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 5 carências - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
- Período 15 - 01/02/1985 a 26/02/1987 - 2 anos, 0 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 28 dias = 2 anos, 10 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 25 carências - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
- Período 16 - 16/03/1987 a 30/04/1989 - 2 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 26 carências - MUNICIPIO DE MATAO
- Período 17 - 22/01/1990 a 30/08/1990 - 0 anos, 7 meses e 9 dias - Tempo comum - 8 carências - (AVRC-DEF) FRUTIPIC AGROPECUARIA
- Período 18 - 01/09/1990 a 31/10/1990 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 19 - 02/03/1992 a 12/04/1994 - 2 anos, 1 meses e 11 dias + conversão especial de 0 anos, 10 meses e 4 dias = 2 anos, 11 meses e 15 dias - Especial (fator 1.40) - 26 carências - (19/02/2024 17:25:43) NIT:CPF:PAULO FELICIANO PEREIRA FILHO NILZA DE ARAUJO PEREIRA RADIO SAUDADES FM LTDA
- Período 20 - 02/05/1992 a 12/04/1994 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (PEXT) RADIO SAUDADES FM LTDA
- Período 21 - 01/07/1992 a 30/06/1994 - 0 anos, 2 meses e 18 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE MATAO
- Período 22 - 01/07/1994 a 29/02/1996 - 1 anos, 8 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 0 dias = 2 anos, 4 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 20 carências - (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE MATAO
- Período 23 - 07/11/1994 a 28/04/1995 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 0 carência - RADIO TAQUARA BRANCA LTDA
- Período 24 - 29/04/1995 a 02/01/1996 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RADIO TAQUARA BRANCA LTDA
- Período 25 - 08/11/1994 a 02/01/1996 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF) RADIO TAQUARA BRANCA LTDA
- Período 26 - 01/03/1996 a 24/03/1999 - 3 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo comum - 37 carências - RADIO SAUDADES FM LTDA
- Período 27 - 02/10/2000 a 15/06/2001 - 0 anos, 8 meses e 14 dias - Tempo comum - 9 carências - RADIO SAUDADES FM LTDA
- Período 28 - 01/11/2001 a 01/04/2002 - 0 anos, 5 meses e 1 dias - Tempo comum - 6 carências - (AVRC-DEF) RADIO CULTURA ARARAQUARA LIMITADA
- Período 29 - 02/11/2001 a 31/01/2002 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF) RADIO CULTURA ARARAQUARA LIMITADA
- Período 30 - 01/05/2003 a 30/09/2004 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 17 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 31 - 01/01/2004 a 01/02/2006 - 1 anos, 4 meses e 1 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 17 carências - RADIO PRIMAVERA FM LTDA
- Período 32 - 01/11/2004 a 30/11/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 33 - 03/11/2006 a 17/12/2006 - 0 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 2 carências - SISTEMA ATHENAS PAULISTA DE RADIODIFUSAO LTDA
- Período 34 - 20/06/2007 a 22/08/2008 - 1 anos, 2 meses e 3 dias - Tempo comum - 15 carências - ATIVA-INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO, MONTAGENS E LOCACAO DE
- Período 35 - 01/01/2009 a 31/01/2011 - 2 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 25 carências - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RADIO PRIMAVERA FM LTDA
- Período 36 - 02/01/2009 a 31/01/2011 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RADIO PRIMAVERA FM LTDA
- Período 37 - 01/06/2009 a 30/06/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 38 - 01/08/2009 a 31/08/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 39 - 01/02/2010 a 28/02/2010 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND 19/02/2024 17:25:43) NIT:CPF:PAULO FELICIANO PEREIRA FILHO NILZA DE ARAUJO PEREIRA AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 40 - 01/09/2011 a 27/11/2019 - 8 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 99 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (AVRC-DEF) HEIMAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 22 anos, 6 meses e 9 dias, 243 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 22 anos, 9 meses e 17 dias, 246 carências
- Soma até a DER (25/08/2014): 33 anos, 0 meses e 16 dias, 373 carências
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 25/08/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Planilha 2)
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 19/05/1956
- Sexo: Masculino
- DER: 25/08/2014
- Reafirmação da DER: 09/08/2016
- Período 1 - 02/01/1975 a 15/05/1975 - 0 anos, 4 meses e 14 dias - Tempo comum - 5 carências - (AVRC-DEF) RADIO TAMANDARE LTDA
- Período 2 - 02/06/1975 a 07/12/1977 - 2 anos, 6 meses e 6 dias - Tempo comum - 31 carências - CARTAGO REVENDEDORA AUTORIZADA DO NORDESTE LTDA
- Período 3 - 01/03/1978 a 04/04/1978 - 0 anos, 1 meses e 4 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) A O DE MELO
- Período 4 - 01/08/1978 a 17/10/1978 - 0 anos, 2 meses e 17 dias - Tempo comum - 3 carências - (AVRC-DEF) ADMINSTRACAO DO GINASIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHAES
- Período 5 - 01/11/1978 a 26/05/1979 - 0 anos, 6 meses e 26 dias - Tempo comum - 7 carências - ARTICA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS LTDA
- Período 6 - 01/11/1978 a 26/05/1979 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF) ARTICA COMERCIAL LTDA
- Período 7 - 01/09/1979 a 04/02/1980 - 0 anos, 5 meses e 4 dias - Tempo comum - 6 carências - CASAS T LTDA
- Período 8 - 01/06/1980 a 31/12/1980 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - (AVRC-DEF) CASAS T LTDA
- Período 9 - 01/05/1981 a 20/02/1982 - 0 anos, 9 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 anos, 1 meses e 16 dias - Especial (fator 1.40) - 10 carências - (IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) ENGEMAT ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Período 10 - 01/09/1982 a 05/04/1983 - 0 anos, 7 meses e 5 dias - Tempo comum - 8 carências - (EMPR) AZIANI E VIANNA SORVETES ARTESANAIS LTDA
- Período 11 - 01/05/1983 a 02/05/1984 - 1 anos, 0 meses e 2 dias - Tempo comum - 13 carências - RADIO JABOTICABAL LTDA
- Período 12 - 13/01/1984 a 13/04/1984 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - MIUGARB INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Período 13 - 18/04/1984 a 31/08/1984 - 0 anos, 3 meses e 28 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 3 carências - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
- Período 14 - 01/09/1984 a 31/01/1985 - 0 anos, 5 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 5 carências - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
- Período 15 - 01/02/1985 a 26/02/1987 - 2 anos, 0 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 28 dias = 2 anos, 10 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 25 carências - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
- Período 16 - 16/03/1987 a 30/04/1989 - 2 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 26 carências - MUNICIPIO DE MATAO
- Período 17 - 22/01/1990 a 30/08/1990 - 0 anos, 7 meses e 9 dias - Tempo comum - 8 carências - (AVRC-DEF) FRUTIPIC AGROPECUARIA
- Período 18 - 01/09/1990 a 31/10/1990 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR
- Período 19 - 02/03/1992 a 12/04/1994 - 2 anos, 1 meses e 11 dias + conversão especial de 0 anos, 10 meses e 4 dias = 2 anos, 11 meses e 15 dias - Especial (fator 1.40) - 26 carências - (19/02/2024 17:25:43) NIT:CPF:PAULO FELICIANO PEREIRA FILHO NILZA DE ARAUJO PEREIRA RADIO SAUDADES FM LTDA
- Período 20 - 02/05/1992 a 12/04/1994 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (PEXT) RADIO SAUDADES FM LTDA
- Período 21 - 01/07/1992 a 30/06/1994 - 0 anos, 2 meses e 18 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE MATAO
- Período 22 - 01/07/1994 a 29/02/1996 - 1 anos, 8 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 0 dias = 2 anos, 4 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) - 20 carências - (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE MATAO
- Período 23 - 07/11/1994 a 28/04/1995 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 0 carência - RADIO TAQUARA BRANCA LTDA
- Período 24 - 29/04/1995 a 02/01/1996 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RADIO TAQUARA BRANCA LTDA
- Período 25 - 08/11/1994 a 02/01/1996 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF) RADIO TAQUARA BRANCA LTDA
- Período 26 - 01/03/1996 a 24/03/1999 - 3 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo comum - 37 carências - RADIO SAUDADES FM LTDA
- Período 27 - 02/10/2000 a 15/06/2001 - 0 anos, 8 meses e 14 dias - Tempo comum - 9 carências - RADIO SAUDADES FM LTDA
- Período 28 - 01/11/2001 a 01/04/2002 - 0 anos, 5 meses e 1 dias - Tempo comum - 6 carências - (AVRC-DEF) RADIO CULTURA ARARAQUARA LIMITADA
- Período 29 - 02/11/2001 a 31/01/2002 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AVRC-DEF) RADIO CULTURA ARARAQUARA LIMITADA
- Período 30 - 01/05/2003 a 30/09/2004 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 17 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 31 - 01/01/2004 a 01/02/2006 - 1 anos, 4 meses e 1 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 17 carências - RADIO PRIMAVERA FM LTDA
- Período 32 - 01/11/2004 a 30/11/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 33 - 03/11/2006 a 17/12/2006 - 0 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 2 carências - SISTEMA ATHENAS PAULISTA DE RADIODIFUSAO LTDA
- Período 34 - 20/06/2007 a 22/08/2008 - 1 anos, 2 meses e 3 dias - Tempo comum - 15 carências - ATIVA-INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO, MONTAGENS E LOCACAO DE
- Período 35 - 01/01/2009 a 31/01/2011 - 2 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 25 carências - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RADIO PRIMAVERA FM LTDA
- Período 36 - 02/01/2009 a 31/01/2011 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - RADIO PRIMAVERA FM LTDA
- Período 37 - 01/06/2009 a 30/06/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 38 - 01/08/2009 a 31/08/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 39 - 01/02/2010 a 28/02/2010 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND 19/02/2024 17:25:43) NIT:CPF:PAULO FELICIANO PEREIRA FILHO NILZA DE ARAUJO PEREIRA AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 40 - 01/09/2011 a 27/11/2019 - 8 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 99 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - (AVRC-DEF) HEIMAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 22 anos, 6 meses e 9 dias, 243 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 22 anos, 9 meses e 17 dias, 246 carências
- Soma até a DER (25/08/2014): 33 anos, 0 meses e 16 dias, 373 carências
- Soma até a reafirmação da DER (09/08/2016): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 397 carências - 95.2222 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 25/08/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 09/08/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
2. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
3. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
4. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
5. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
10. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
11. Em apelação, a parte autora afirma que os períodos 01/05/1981 a 20/02/1982, 01/05/1983 a 02/05/1984, 13/01/1984 a 13/04/1984, 01/02/1985 a 26/02/1987, 02/03/1992 a 12/04/1994, 01/07/1994 a 29/02/1996, 07/11/1994 a 28/04/1995 foram comprovados pelo Laudo Técnico Judicial e, portanto, são objeto do presente recurso.
12. No período de 01/05/1981 a 20/02/1982 (ENGEMAT ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA): a parte autora trabalhou no cargo de OPERADOR DE USINA DE CONCRETO. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID 253090743), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos em análise. Na ocasião, exposta a agentes químicos (Poeiras Minerais), enquadrado pelo código 1.2.10 do Dec. Nº 53.831/64.
13. Nos períodos de 01/05/1983 a 02/05/1984 (RÁDIO JABOTICABAL LTDA), 02/03/1992 a 12/04/1994 (RÁDIO SAUDADES FM LTDA) e 07/11/1994 a 28/04/1995 (RÁDIO TAQUARA BRANCA LTDA): Nos períodos, a parte autora trabalhou no cargo de AJUDANTE DE OPERAÇÃO DE RÁDIO e LOCUTOR.
14. No período de 01/05/1983 a 02/05/1984, embora a perícia técnica ateste pelo enquadramento por categoria profissional, da análise da profissiografia constante do próprio laudo técnico, observa-se que a parte autora não era rádio operador de telecomunicações. No caso, informou a parte autora ao perito que “suas atividades consistiam em auxiliar o locutor de rádio com a programação diária, seleção de discos, fitas e long plays, organização e limpeza do local.” Assim, o período em questão não pode ser enquadrado como especial pelo código 2.4.5 do Dec. 53.831/64.
15. Quanto aos períodos de 02/03/1992 a 12/04/1994 e de 07/11/1994 a 28/04/1995, laborados como locutor nas empresas Rádio Saudades FM e Rádio Taquara Branca Ltda, por outro lado, verifica-se ser possível o enquadramento por categoria profissional pelo código 2.4.5 do Dec. 53.831/64. Conforme consta na perícia, as atividades da parte autora consistiam em “conduzir programação de rádio diária, reproduzindo músicas através de aparelhagem específica, utilizando fones de ouvido continuamente durante toda jornada de trabalho.” Nesse sentido, resta demonstrado o trabalho como rádio operador de telecomunicações, devendo os períodos de 02/03/1992 a 12/04/1994 e de 07/11/1994 a 28/04/1995 ser enquadrados como especiais pelo código 2.4.5 do Dec. 53.831/64.
16. No período de 01/02/1985 a 26/02/1987 (MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A): a parte autora trabalhou no cargo de AUXILIAR GERAL. Da análise do Laudo Técnico Pericial (ID ID 253090743), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período em análise. Na ocasião, exposta a agente nocivo ruído de 87,2 dB(A), acima do limite admitido pela normação vigente.
17. No período de 01/07/1994 a 29/02/1996 (PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO): a parte autora trabalhou no cargo de SERVIÇOS GERAIS. Da análise dos do Laudo Técnico Pericial (ID 253090743), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01/07/1994 a 29/02/1996, uma vez que esteve exposta a agentes biológicos, enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
18. Destaca-se que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
19. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
20. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal no 8.213/1991.
21. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (25/08/2014 – fls. 15/19, ID 253090701), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme planilha 1 anexa, porém não foi objeto da presente demanda.
22. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
23. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
24. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER.
25. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos reconhecidos na via administrativa e aos períodos de atividade comum urbana, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos do benefício pleiteado na inicial (09/08/2016), perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha anexa 2.
26. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.
27. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
28. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
29. Ademais, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação de DER, motivo pelo qual é indevida a sua condenação ao pagamento de verba honorária.
30. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
31. Recurso da parte autora provido em parte.
