
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000010-47.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER APARECIDO BIANCHINI
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000010-47.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER APARECIDO BIANCHINI
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 158210495), julgou o pedido inicial procedente para reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) de 29/05/1981 a 30/09/1986, 19/12/1988 a 01/06/1993, 17/01/1994 a 31/12/1996, 01/01/2007 a 16/10/2007 e 23/06/2008 a 24/11/2014 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Diante da sucumbência, o INSS foi condenado em honorários advocatícios.
Apelação do INSS (ID 158210497), na qual alega o não preenchimento para o reconhecimento da especialidade dos períodos.
Aponta que não foi demonstrada a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos.
Destaca, no caso do ruído, a ausência de observância da metodologia adequada e a impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos em gozo de auxílio doença previdenciário.
Contrarrazões da parte autora (ID 158210500).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000010-47.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER APARECIDO BIANCHINI
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
Anoto que “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
*** Ruído ***
No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Assim, tem-se o seguinte quadro:
| Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
| Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
| De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
| A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Por fim, “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada:
"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).
*** Agentes químicos ***
Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
*** Cômputo, como tempo especial, do período em que o segurado gozou de auxílio-doença previdenciário ***
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 02/07/2006 a 23/08/2006 (informação constante do CNIS).
Entretanto, esse período não consta em nenhum período reconhecido como especial pela r. sentença, razão pela qual não se mostra correta a insurgência do INSS quanto a esse ponto.
*** Caso concreto ***
No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de 29/05/1981 a 30/09/1986, 19/12/1988 a 01/06/1993, 17/01/1994 a 31/12/1996, 01/01/2007 a 16/10/2007 e 23/06/2008 a 24/11/2014, conforme recurso do INSS.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 158209678, ID 158209677 e fls. 06/12 ID 158209670), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- de 29/05/1981 a 30/09/1986 (Usina Modelo S/A – Açúcar e Álcool), uma vez que trabalhou no cargo de “aprendiz mecânico de veículos”, exposta a agentes químicos (poeiras metálicas e fumos metálicos), enquadrados nos códigos enquadrados nos códigos 1.2.9, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;
- de 19/12/1988 a 01/06/1993 (Arcelormittal Brasil S.A. - Piracicaba), uma vez que trabalhou no cargo de “mecânico de prensa”, exposta a ruído de 92 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;
- de 17/01/1994 a 31/12/1996 (CNH Latin America LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “mecânico de assistência técnica”, exposta a ruído de 83 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;
- de 01/01/2007 a 16/10/2007 (CNH Latin America LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “mecânico de assistência técnica”, exposta a ruído de 88,5 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período;
- de 23/06/2008 a 24/11/2014 (W.E Mecânica e Hidráulica LTDA - ME), uma vez que trabalhou no cargo de “técnico mecânico”, exposta a ruído de 86,1 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período.
Considerando que a documentação técnica aponta ruído em período anterior à vigência do Decreto nº. 4.882/03, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Além disso, é importante frisar que os agentes químicos “fumos metálicos” solda não requer a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 998/STJ. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VERACIDADE RELATIVA DA CTPS. ADEQUAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. QUÍMICOS. CROMO. CHUMBO. FUMOS DE SOLDA. FUMOS METÁLICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
(...)
- A exposição a fumos de solda autoriza o enquadramento como especial no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto nº 2.172/97 (associação de agentes). Destaco que a exposição a fumos de solda não requer a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que é caracterizado pela avaliação qualitativa.
- A exposição ao agente cromo permite o enquadramento no código 1.0.10 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
- O cromo é substância registrada como cancerígena na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E, de acordo com o § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Sendo irrelevante o uso de equipamento de proteção.
- No tocante ao agente químico chumbo, é possível o enquadramento no item 1.2.4 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e no item 1.0.8 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e, em relação a tal agente, independe de quantitativo, conforme NR 15 do MTE.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001362-35.2020.4.03.6109, Data do julgamento 27/09/2023, DJEN 03/10/2023, Rel. Des. Fed. VANESSA VIEIRA DE MELLO).
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (24/11/2014 – fls. 46/47, ID 158209670), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 24/11/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do INSS e corrijo, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 25/06/1964
- Sexo: Masculino
- DER: 24/11/2014
- Período 1 - 01/05/1981 a 01/09/1986 - 0 anos, 0 meses e 28 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - USINA MODELO SA ACUCAR E ALCOOL
- Período 2 - 29/05/1981 a 30/09/1986 - 5 anos, 4 meses e 2 dias + conversão especial de 2 anos, 1 meses e 18 dias = 7 anos, 5 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 65 carências - (ACNISVR) USINA MODELO SA ACUCAR E ALCOOL
- Período 3 - 06/10/1986 a 15/04/1988 - 1 anos, 6 meses e 10 dias - Tempo comum - 19 carências - (ACNISVR AEXT-VT) DEDINI MAQUINAS E SISTEMAS LTDA
- Período 4 - 19/12/1988 a 01/06/1993 - 4 anos, 5 meses e 13 dias + conversão especial de 1 anos, 9 meses e 11 dias = 6 anos, 2 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 55 carências - BELGO-MINEIRA PIRACICABA S/A
- Período 5 - 01/06/1993 a 14/01/1994 - 0 anos, 7 meses e 13 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 6 carências - HARSCO DO BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS SIDERURGICOS LTDA
- Período 6 - 17/01/1994 a 31/10/1999 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - BRASTOFT MAQUINAS E SISTEMAS AGRO INDUSTRIAIS S/A
- Período 7 - 17/01/1994 a 31/12/1996 - 2 anos, 11 meses e 14 dias + conversão especial de 1 anos, 2 meses e 5 dias = 4 anos, 1 meses e 19 dias - Especial (fator 1.40) - 36 carências - (AEXT-VT ACNISVR,IREM-INDPEND) CNH LATINO AMERICANA LTDA
- Período 8 - 17/01/1994 a 31/12/2006 - 10 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 120 carências - (ACNISVR AEXT-VT) CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
- Período 9 - 01/01/1997 a 29/02/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AEXT-VT ACNISVR,IREM-INDPEND) CNH LATINO AMERICANA LTDA
- Período 10 - Preencha as datas
- Período 11 - 01/01/2004 a 16/10/2007 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (ACNISVR AEXT-VT) CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
- Período 12 - 02/07/2006 a 23/08/2006 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5171613318)
- Período 13 - 01/01/2007 a 16/10/2007 - 0 anos, 9 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 24 dias = 1 anos, 1 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 10 carências - (ACNISVR AEXT-VT) CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
- Período 14 - 17/10/2007 a 31/10/2007 - 0 anos, 0 meses e 14 dias - Tempo comum - 0 carência - (ACNISVR AEXT-VT) CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
- Período 15 - 01/06/2008 a 31/07/2020 - 5 anos, 8 meses e 28 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 68 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 16 - 23/06/2008 a 24/11/2014 - 6 anos, 5 meses e 2 dias + conversão especial de 2 anos, 6 meses e 24 dias = 8 anos, 11 meses e 26 dias - Especial (fator 1.40) - 78 carências - W.E Mecânica e Hidráulica LTDA - ME
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 22 anos, 0 meses e 10 dias, 205 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 22 anos, 11 meses e 22 dias, 216 carências
- Soma até a DER (24/11/2014): 40 anos, 3 meses e 6 dias, 389 carências
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 2 meses e 8 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 24/11/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
8. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
9. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
10. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
11. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
12. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de 29/05/1981 a 30/09/1986, 19/12/1988 a 01/06/1993, 17/01/1994 a 31/12/1996, 01/01/2007 a 16/10/2007 e 23/06/2008 a 24/11/2014, conforme recurso do INSS.
13. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 158209678, ID 158209677 e fls. 06/12 ID 158209670), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: de 29/05/1981 a 30/09/1986 (Usina Modelo S/A – Açúcar e Álcool), uma vez que trabalhou no cargo de “aprendiz mecânico de veículos”, exposta a agentes químicos (poeiras metálicas e fumos metálicos), enquadrados nos códigos enquadrados nos códigos 1.2.9, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; de 19/12/1988 a 01/06/1993 (Arcelormittal Brasil S.A. - Piracicaba), uma vez que trabalhou no cargo de “mecânico de prensa”, exposta a ruído de 92 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; de 17/01/1994 a 31/12/1996 (CNH Latin America LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “mecânico de assistência técnica”, exposta a ruído de 83 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; de 01/01/2007 a 16/10/2007 (CNH Latin America LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de “mecânico de assistência técnica”, exposta a ruído de 88,5 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; de 23/06/2008 a 24/11/2014 (W.E Mecânica e Hidráulica LTDA - ME), uma vez que trabalhou no cargo de “técnico mecânico”, exposta a ruído de 86,1 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período.
14. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (24/11/2014 – fls. 46/47, ID 158209670), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa.
15. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 24/11/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
16. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
17. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
18. Recurso não provido. Corrigidos, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
