
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003595-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, sua conversão em tempo comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 33).
Às fls. 142/146, a parte autora interpôs agravo retido em face da r. decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial, o que ensejou a reconsideração por parte do Juízo de Primeiro Grau e a consequente elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual (fls. 157/168).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 181/185).
Apela a parte autora (fls. 189/192), postulando o reconhecimento da atividade especial descrita na exordial e a consequente concessão da benesse almejada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pela autora, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Ab initio, contudo, insta salientar que considerando a reconsideração do posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, a fim de deferir o pedido de elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual (fl. 149), resta prejudicada a apreciação do agravo retido interposto às fls. 142/146.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto n.º 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Em princípio, insta salientar que o período de 05.05.1980 a 31.12.1983, já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pela autora, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 45, com o que reputo-o incontroverso.
No mais, com o intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 09/22), PPP (fls. 30/32), Laudo Técnico Pericial (fls. 123/136), além de contar com a elaboração de Laudo Pericial no curso da instrução processual (fls. 157/168), contudo, a despeito da argumentação expendida na exordial, observo que o referido acervo probatório não se presta a comprovar a caracterização de atividade especial nos termos pretendidos pela demandante, senão vejamos:
Depreende-se do PPP acostado às fls. 30/32, que no período de 01.01.1984 a 31.10.2003, a autora laborou junto à Associação Santa Casa de Misericórdia e Maternidade "Dona Julieta Lira", na função de auxiliar de escritório, no setor "Farmácia", cujas atribuições restaram descritas da seguinte forma:
"Receber as prescrições médicas, separar medicamentos e materiais conforme prescrição; adicionar de maneira correta esses materiais e medicações; encaminhar ao setor requisitante; acompanhar a conferência destes medicamentos e materiais pelo setor requisitante; atender as requisições de materiais e medicamentos que surgem no plantão; digitar todas as prescrições e requisições; fazer a conferência e contagem do estoque da farmácia; conferir a temperatura de medicamentos de geladeira; fazer o controle junto com o farmacêutico, de medicamentos que estão sob controle especial; receber todos os pedidos de medicamentos feitos pela farmácia, além de conferir esses pedidos e armazenar de forma correta, identificando o prazo de validade de todos os itens recebidos e fazer a reestreabilidade destes produtos".
Nesse contexto, resta evidenciado que as tarefas profissionais desenvolvidas pela autora tinham caráter eminentemente administrativo, sem qualquer alusão ao contato direto e contínuo com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, o que seria de rigor para ensejar o enquadramento da atividade como especial.
Acrescente-se que a despeito do PPP de fls. 30/32, indicar o contato da segurada com agentes biológicos, eis que o labor era exercido em ambiente hospitalar, forçoso ressaltar que tal documento não certifica de forma inequívoca que a referida sujeição ocorria de forma habitual e permanente, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de labor especial.
Ademais, observo que o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual (fls. 157/168), é conclusivo ao certificar a ausência de sujeição da segurada a quaisquer agentes agressivos, com o que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao considerar o interstício de 01.01.1984 a 31.10.2003, como tempo de serviço comum desenvolvido pela requerente.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Sendo assim, computando-se tão-somente o período de atividade especial reconhecido administrativamente pelo INSS (05.05.1980 a 31.12.1983 - fl. 45), sujeito à conversão para tempo comum e acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 09/22 e CNIS - fls. 96/97), observo que a autora, na data da publicação da EC nº 20/98, não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu a requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo (13.12.2011 - fls. 28/29), a demandante ainda não havia implementado o período de pedágio indispensável para a concessão da benesse almejada.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. Prejudicado o agravo retido de fls. 142/146.
É o voto.
Desembargador Federal
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