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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CUIDADOR(A). MÚLTIPLAS FUNÇÕES. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CUIDADOR(A). MÚLTIPLAS FUNÇÕES. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001592-42.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001592-42.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CUIDADOR(A). MÚLTIPLAS FUNÇÕES. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001592-42.2020.4.03.6343
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001592-42.2020.4.03.6343
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
Aduz em suas razões (ID: 178512801) a especialidade dos períodos de 01/08/2005 a
14/11/2010 e 04/05/2012 a 06/05/2014, laborados com exposição a agentes biológicos de forma
habitual e permanente, não sendo o EPI eficaz.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001592-42.2020.4.03.6343
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem (ID: 178512797):

“No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período
laborado entre 01/08/2005 a 14/11/2010 e 04/05/2012 a 06/05/2014.
Do período de 01/08/2005 a 14/11/2010
Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado no “Instituto Acqua –
Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, a parte autora apresentou perfil
profissiográfico previdenciário a fls. 78/79 do anexo 2, no qual há indicação do exercício da
atividade de cuidadora, exposta a vírus, fungos, bactérias e protozoários.
O item Descrição das Atividades descreve que a parte autora cuidava de bebês, crianças,
jovens, adultos e idosos a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou
responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação,
cultura, recreação e lazer da pessoa assistida. Ou seja, a partir da leitura das atividades
descritas no PPP, o cuidado da saúde era meramente ocasional, já que cuidava também da
higiene, cultura, recreação, entre outras atividades.
(...)
Todavia, é necessária a prova do risco, em concreto, de exposição a microorganismos ou
parasitas infecciosos, em risco superior ao geral, com cunho indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço, o que não é o caso da autora. A uma porque o PPP descreve a
eficácia do EPI fornecido. E a duas porque referida exposição, como se vê, não ocorria de
forma habitual e permanente, à luz de outras tarefas exercidas pela parte. Nesse pedido,
portanto, sucumbe a parte autora (art 373, I, CPC).
Do período de 04/05/2012 a 06/05/2014
Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado na Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Ribeirão Pires, a parte autora apresentou perfil profissiográfico
previdenciário a fls. 76/77 do anexo 2, no qual há indicação do exercício da atividade de
cuidadora, exposta a bactérias, parasitas, vírus e protozoários.
Além disso, há indicação de exposição a lesão, contusão, quedas e a postura inadequada. No
ponto, a menção a tais agentes não garante o cômputo diferenciado.
O PPP descreve, ainda, que a parte autora cuidava da saúde das pessoas, prestava cuidados
especiais as pessoas com limitação e/ou com dependência física, observava temperatura,
urina, fezes, dava banho, trocava fraldas, controlava a aplicação de medicamentos, cuidava da

aparência e higiene das pessoas, estava atenta às ações das pessoas, lavava roupa,
cozinhava, mantinha o ambiente higienizado, servia alimentos, alimentava o mais necessitado e
observava a qualidade e a validade dos alimentos.
Considerando o teor da documentação, o Juízo oficiou ao Município de Ribeirão Pires.
Determinou-se também que esclarecesse qual o público alvo da atividade laboral da parte
autora, bem como a qualificação do responsável pela monitoração ambiental (anexo 29).
O Município de Ribeirão Pires esclareceu que a parte autora exerceu suas atividades em casas
localizadas no espaço urbano. Ou seja, a Prefeitura construía casas, com vistas ao acolhimento
de pessoas, v.g., portadoras de transtornos mentais graves, que não contavam com a
assistência familiar.
Quanto ao EPI, destacou que o risco biológico é qualitativo, não podendo ser levado em
consideração, portanto, a eficácia do EPI (anexo 36, fls. 2).
Quanto a qualificação do responsável pela monitoração ambiental, apresentou documentos que
indicam a sua qualificação como técnico do trabalho (anexo 36, fls. 5).
Primeiramente, para fins previdenciários, apenas em situações excepcionais (agentes
cancerígenos, ruído) o EPI não é levado em consideração para enquadramento como tempo
especial, o que não se dá no caso dos agentes biológicos. Nesse ponto, o PPP mostra que as
medidas de higienização, troca e funcionamento do EPI foram realizadas, e que este não seria
eficaz em razão do cunho qualitiativo da exposição, o que não se adequa à jurisprudência.
Em segundo lugar, a própria Municipalidade afirmou que o responsável pela monitoração
ambiental é técnico do trabalho. Ou seja, a medição não se atentou as formalidades devidas no
que se refere às informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, inobservando o
art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que exige monitoração por médico ou engenheiro do trabalho.
Caso houvesse emissão de laudo, o mesmo deveria conter o responsável pelos registros
ambientais, médico ou engenheiro, atestando o fator de risco. Da mesma forma ocorre com o
PPP qual, como cediço, faz as vezes do laudo técnico (art 264, § 4º, IN/INSS 77/2015).
Nesse pedido, portanto, igualmente sucumbe o demandante.”.

Com efeito, além dos fundamentos acima, a parte autora desempenhava múltiplas tarefas na
função de cuidadora (higiene, lavagem de roupas, cozinhar e servir alimentação, limpeza do
ambiente, recreação). Não se observa da atividade e exposição habitual e permanente a
agentes infectocontagiosos, situação diversa dos profissionais que trabalham em ambiente
hospitalar, com contato habitual e permanente com pacientes enfermos e manipulação de
material infectocontagioso.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CUIDADOR(A). MÚLTIPLAS FUNÇÕES. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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