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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NO ITEM 2. 2. 1 DO DECRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:35:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº. 53.831/64. RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000704-90.2020.4.03.6305, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 22/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000704-90.2020.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NO
ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº. 53.831/64. RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PPP SEM
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000704-90.2020.4.03.6305
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDELINDO DE SOUZA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000704-90.2020.4.03.6305
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDELINDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo réu, em face de sentença que julgou
procedente em parte o pedido para fins de reconhecer/averbar como tempo de serviço especial,
fator 1,4, o período como trabalhador rural braçal, laborado pela autora de 25.07.1991 até
28.04.1995 junto ao empregador Jorge OTA e improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial, desde a DER em 27.06.2017.
Em seu recurso afirma a parte autora que o período integral laborado em serviços rurais, de
01/11/1985 e 06/12/2013, deve ser computado como atividade especial. De outra parte, requer
o reconhecimento da atividade especial, na atividade de motorista, nos períodos de 16/12/2013
a 11/11/2014 e entre 19.01.2015 até 02.10.2017.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta que o autor era segurado especial / empregado
rural de sitiantes / empregado rural cujas atividades se iniciaram após 1º de janeiro de 1974 -
vigência do artigo 4º da LC nº. 16/73 -), razão pela qual não há previsão de enquadramento por
categoria profissional.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000704-90.2020.4.03.6305
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDELINDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A regra para comprovação do exercício de atividade especial é que seja feita por meio de
laudos técnicos e formulário exigidos na lei.
Até 29.04.1995, basta a prova de que a atividade exercida pelo segurado se enquadre numa
das categorias profissionais previstas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Entre 29.04.1995, com a edição da Lei nº. 9.032/1995, até 05.03.1997 (edição do Decreto nº.
2.172/1997), a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada mediante apresentação dos
formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030.
A partir da edição do Decreto nº. 2.172/1997 (05.03.1997) a exposição deve ser provada por
meio de formulário com base em laudo técnico (LTCAT) assinado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Já a partir de 01.01.2004 a atividade especial deve ser comprovada mediante apresentação de
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP individualizado, confeccionado com base em Laudo
Técnico que permanecerá na empresa, à disposição do INSS.
Quanto aos agentes ruído e calor, independentemente da época em que foi prestado o serviço,
sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo.
A respeito do enquadramento do período laborado em empresa agrícola, esta Turma Recursal
vinha adotando o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de
que ser enquadrado como especial, no item 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/1964, que trata dos
"trabalhadores na agropecuária” (TNU, Pedido 05023180320154058307, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, data da decisão 26/06/2018, publicação em 26/06/2018).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma contrária no julgamento do PUIL
452/PE apresentado pelo INSS, em 08/05/2019, publicado no DJe em 14/06/2019, conforme se
verifica da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE

ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
Assim, conforme se verifica do julgado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o
enquadramento do lavrador como atividade especial, no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964,
salvo se comprovado que se trata de trabalhador da agropecuária.
Ressalte-se que o referido julgado não teve modulação de efeitos e se aplica imediatamente,
inclusive para ações anteriormente ajuizadas.
No caso dos autos, de acordo com os registros em CTPS, no período de 01/11/1985 a
28/04/1995 o autor laborou como trabalhador braçal rural junto ao empregador Jorge Ota,
pessoa física. Assim, não tendo o autor demonstrado o exercício de atividade profissional na

agropecuária, descabe o reconhecimento da atividade especial, sendo de rigor a reforma da
sentença, nesse ponto.
Quanto ao período de 29.04.1995 e 06.12.2013, o autor não comprovou o exercício da atividade
especial. O PPP apresentado (fl. 9 – documento 169601032) não indica responsável técnico
pelos registros ambientais e, como constou na sentença, se encontra desprovido de assinatura
do empregador.
De igual forma o período laborado como motorista, de 16/12/2013 a 11/11/2014, em que o PPP
indica a exposição aos fatores de risco vibração e frio, sem contudo, indicar responsável técnico
pelos registros ambientais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do
INSS, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a
ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita,
ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da
parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NO
ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº. 53.831/64. RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PPP SEM
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São

Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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