Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071729-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual informa o exercício do cargo de motorista de
caminhão (CBO 7825-10), fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos
códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF
3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em
24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304).
- Perfis Profissiográficos Previdenciários, informam exposição ao fator de risco ruído em níveis de
pressão sonora inferiores aos limites previstos em lei, bem como a sujeição a risco ergonômico
(postura inadequada/posição sentada/movimentos repetitivos), a acidentes e a agentes químicos
(poeira) e ruído não especificados, o que não possibilita os enquadramentos pretendidos.
- O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço
físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a
conclusão de que causa danos à saúde.
- O risco de acidentes, é inerente à atividade de motorista de caminhão e, portanto, é insuficiente
para promover o enquadramento requerido.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprova a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela norma em comento.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
reconhecimento de parcela dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na
data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento
administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autoral parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071729-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDECIR DALOSSO
Advogados do(a) APELANTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N, JOAO BERTO JUNIOR -
SP260165-N, FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071729-71.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento da verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a procedência integral dos
pedidos arrolados na inicial.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071729-71.2019.4.03.9999
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APELANTE: VALDECIR DALOSSO
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SP260165-N, FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial dos intervalos de 1º/5/1993
a 9/6/1998, de 29/4/1995 a 9/6/1998, de 1º/11/1999 a 12/2/2003, de 2/1/2004 a 20/3/2007 e de
2/1/2008 a 30/6/2010, de 3/1/2011 a 5/8/2013 e de 1º/2/2014 “até a presente data”.
Em relação ao interstício estabelecido entre 1º/5/1993 e 9/6/1998, foi acostado aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário (Id. 97519118 – fl. 1/3), o qual informa o exercício do cargo de
motorista de caminhão (CBO 7825-10), fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos
termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n.
83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa
Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304).
No tocante aos lapsos de de 29/4/1995 a 9/6/1998, de 1º/11/1999 a 12/2/2003, de 2/1/2004 a
20/3/2007 e de 2/1/2008 a 30/6/2010, foram colacionados aos autos Perfis Profissiográficos
Previdenciários (Id. 97519118 – fl. 1/3 e Id. 9751919 – fl. 28/33), dos quais se depreende a
exposição ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora inferiores aos limites previstos em
lei, bem como a sujeição a risco ergonômico (postura inadequada/posição sentada/movimentos
repetitivos), a acidentes e a agentes químicos (poeira) e ruído não especificados, o que não
possibilita os enquadramentos pretendidos.
Insta salientar que o agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial,
porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais,
não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde.
Nesse sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada a jurisprudência vem adotando o entendimento no
sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica. II - A informação contida sobre fator de risco ergonômico e de
acidentes é insuficiente para caracterizar como atividade especial. Vale destacar que embora o
laudo judicial tenha apontado a existência de calor do fogão (28,1ºC), observa-se que a atividade
é intermitente, fato que descaracteriza a condição especial. Ademais, das fotografias anexadas
ao laudo, verifica-se que não se trata de cozinha industrial. III - Agravo do autor improvido
(art.557, §1º do C.P.C.).
(AC 00203755620124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013. FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesse contexto, não há possibilidade de reconhecer os mencionados intervalos como especiais,
porquanto o risco ergonômico não é considerado pela legislação previdenciária como agente
nocivo aptos a ensejar a especialidade da atividade envolvida.
Ademais, o risco de acidentes, é inerente à atividade de motorista de caminhão e, portanto, é
insuficiente para promover o enquadramento requerido.
Nesse sentido, confira-se (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AUTÔNOMO. PROVA ATRAVÉS DE CARNÊS. ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. - Diferentemente
do alegado pelo INSS em seu recurso de apelação, é possível que o segurado autônomo
comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante carnê. Nesse sentido, por
exemplo, APELREEX 00001145620104036114, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017. - Para ser
considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de
caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades
enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. -
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade da atividade do autor por
mero enquadramento no período de 23/12/1980 a 28/04/1995, quando exerceu a atividade de
motorista de caminhão (fl. 272). - Não é possível, entretanto, reconhecer a especialidade dos
outros períodos, em que não é possível o enquadramento por função (de 1977 a 180 o autor era
auxiliar de escritório) nem há prova de exposição a agente nocivo. - Quanto à exposição a
agentes nocivos, o laudo pericial trata apenas de "periculosidade", "inflamáveis líquidos ou
gasosos", "risco de acidentes " e " acidentes de trabalho", nenhuma destas hipóteses
enquadráveis como agente nocivo para efeito de configuração de especialidade. - Frise-se que
são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao
adicional de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial
para fins de concessão de aposentadoria. - No caso dos autos, o autor pretende provar seu
período de atividade rural apenas mediante prova testemunhal, o que, como corretamente
consignado pela sentença apelada, é incabível, exigindo-se, pelo menos, início de prova material.
- Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. Recurso de apelação do INSS a que
se dá parcial provimento.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso de apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso de
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado."(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1273255 0000179-
33.2001.4.03.6125, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto ao interregno de 3/1/2011 a 5/8/2013, também não prospera a tese autoral. Isso porque
inexistem nos autos quaisquer documentos que ensejem a demonstração da alegada
especialidade.
Por outro lado, no que se refere ao período de 1º/2/2014 a 8/8/2016 (data do requerimento
administrativo), a parte autora logrou comprovar, via PPP (Id. 97519118 – fl. 1/3), a exposição
habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites
previstos pela norma em comento.
Desse modo, viável o enquadramento somente dos interstícios de 1º/5/1993 a 28/4/1995 e de
1º/2/2014 a 8/8/2016.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento de parcela dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autoral somente para, nos termos da
fundamentação, reconhecer a natureza especial dos intervalos de 1º/5/1993 a 28/4/1995 e de
1º/2/2014 a 8/8/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual informa o exercício do cargo de motorista de
caminhão (CBO 7825-10), fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos
códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF
3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em
24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304).
- Perfis Profissiográficos Previdenciários, informam exposição ao fator de risco ruído em níveis de
pressão sonora inferiores aos limites previstos em lei, bem como a sujeição a risco ergonômico
(postura inadequada/posição sentada/movimentos repetitivos), a acidentes e a agentes químicos
(poeira) e ruído não especificados, o que não possibilita os enquadramentos pretendidos.
- O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço
físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a
conclusão de que causa danos à saúde.
- O risco de acidentes, é inerente à atividade de motorista de caminhão e, portanto, é insuficiente
para promover o enquadramento requerido.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprova a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela norma em comento.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
reconhecimento de parcela dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na
data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento
administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autoral parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
