Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020361-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Preliminarmente, verifico que a parte autora interpôs recurso adesivo e, posteriormente,
apelação. Em face da preclusão consumativa, ocorrida com a interposição do recurso adesivo,
este será objeto do presente julgamento e somente deste que se conhece.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários atestam a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos não aponta profissional legalmente
habilitado - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram a exposição habitual e permanente ao fator
de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites dispostos pelos decretos
regulamentares, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (benzeno, tolueno, xileno).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade dos agentes.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO),
uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos
critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do
empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao
INSS a fiscalização da empresa empregadora e sua punição
- Incabível o enquadramento do intervalo no qual o autor laborou na função de “encanador”, uma
vez que a descrição das atividades não indica o contato com substâncias de potencial inflamável
ou denota a presença de potencial explosivo no exercício das atividades desenvolvidas pelo
autor.
- A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteada.
- Mantida a condenação de ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo
85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, §
4º, II, do CPC).
- Apelação do INSSparcialmente provida.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020361-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTOS DE SENA
ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323-A
APELADO: MARTOS DE SENA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020361-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTOS DE SENA
ANDRADE
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APELADO: MARTOS DE SENA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial
dos interstícios de 3/9/1984 a 31/1/1986, de 19/9/1989 a 1º/3/1991, de 8/10/2001 a 1º/2/2005, de
10/6/2009 a 19/11/2009 e de 29/8/2011 a 5/9/2013; (ii) determinar a sucumbência recíproca.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, impugna o percentual da verba honorária fixado.
Não resignado, o autor apresentou recurso adesivo, no qual requer também sejam enquadrados
os lapsos de 1º/2/1986 a 11/8/1986, de 20/9/2005 a 8/4/2008 e de 5/1/2010 a 13/9/2010, bem
como seja concedido o benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na qual reitera os mesmos termos do
recurso adesivo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020361-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTOS DE SENA
ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323-A
APELADO: MARTOS DE SENA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JARINA SILVA CUNEGUNDES DE SOUZA - SP353323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A apelação do INSS e o recurso
adesivo autoral atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Preliminarmente, verifico que a parte autora interpôs recurso adesivo e, posteriormente, apelação.
Em face da preclusão consumativa, ocorrida com a interposição do recurso adesivo, este será
objeto do presente julgamento e somente deste que se conhece.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao lapso de 3/9/1984 a 31/1/1986, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil
Profissiográfico Previdenciário (Id. 98204249 – fl. 24/25), a exposição habitual e permanente ao
fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela legislação
previdenciária.
Ressalte-se que o período de 1º/2/1986 a 11/8/1986 já foi enquadrado administrativamente e,
portanto, resta incontroverso.
No tocante ao interstício de 19/9/1989 a 1º/3/1991, no entanto, inviável o enquadramento. Isso
porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 98204249 – fl. 28/29) carreado aos autos não
aponta profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como
responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco, uma vez que a indicação recai sobre
técnico de segurança do trabalho - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do
labor.
Quanto aos interregnos de 8/10/2001 a 1º/2/2005 e de 29/8/2011 a 5/9/2013, restou comprovada,
via Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 98204243 – fl. 30/31 e 43/44), a exposição habitual
e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites
dispostos pelos decretos regulamentares, bem como a agentes químicos nocivos à saúde
(benzeno, tolueno, xileno), fato que autoriza o enquadramento do referido período, nos termos
dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79,
1.0.3 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No que concerne aos interregnos de 20/9/2005 a 8/4/2008 e de 10/6/2009 a 19/11/2009, Perfis
Profissiográficos Previdenciários (Id. 98204271 – fl. 1/2 e Id. 98204243 – fl. 39/40) colacionados
aos autos, atestam a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de
tolerância superiores aos limites previstos em lei.
Ressalte-se que, no que tange ao agente nocivo ruído, não há que se falar em inviabilidade do
reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da
determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis
irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e
metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem
prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização da
empresa empregadora e sua punição, se for o caso.
De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, comprovado por meio de PPP, que reúne, em um só documento, tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental – fazendo as
vezes deste, inclusive – e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico e a
assinatura da empresa ou de seu preposto.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 365227 0007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Já no que tange ao interstício de 5/1/2010 a 13/9/2010, no qual o autor laborou na função de
“encanador”, em que pese a ter sido trazido aos autos PPP (Id. 98204243 – fl. 41/42), o qual
atesta que o autor esteve exposto a risco de explosão, é incabível o enquadramento pretendido.
Com efeito, a descrição das atividades constante do referido documento não indica o contato com
substâncias de potencial inflamável ou denota a presença de potencial explosivo no exercício das
atividades desenvolvidas pelo autor.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 3/9/1984 a
31/1/1986, de 8/10/2001 a 1º/2/2005, de 20/9/2005 a 8/4/2008, de 10/6/2009 a 19/11/2009 e de
29/8/2011 a 5/9/2013.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
Na hipótese, não obstante o reconhecimento parcial dos períodos pleiteados, a parte autora não
tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, pois não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91,
nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, mantenho a condenação de ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos interpostos para, nos termos da
fundamentação,reconhecer a especialidade aos intervalos de 3/9/1984 a 31/1/1986, de 8/10/2001
a 1º/2/2005, de 20/9/2005 a 8/4/2008, de 10/6/2009 a 19/11/2009 e de 29/8/2011 a 5/9/2013.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Preliminarmente, verifico que a parte autora interpôs recurso adesivo e, posteriormente,
apelação. Em face da preclusão consumativa, ocorrida com a interposição do recurso adesivo,
este será objeto do presente julgamento e somente deste que se conhece.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários atestam a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos não aponta profissional legalmente
habilitado - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram a exposição habitual e permanente ao fator
de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites dispostos pelos decretos
regulamentares, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (benzeno, tolueno, xileno).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade dos agentes.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na
utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO),
uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos
critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do
empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao
INSS a fiscalização da empresa empregadora e sua punição
- Incabível o enquadramento do intervalo no qual o autor laborou na função de “encanador”, uma
vez que a descrição das atividades não indica o contato com substâncias de potencial inflamável
ou denota a presença de potencial explosivo no exercício das atividades desenvolvidas pelo
autor.
- A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteada.
- Mantida a condenação de ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo
85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, §
4º, II, do CPC).
- Apelação do INSSparcialmente provida.
- Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos interpostos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
