Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000098-10.2017.4.03.6134
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP SEM VALIDADE FORMAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo
artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a
agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº
3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de
tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento
posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através
da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção
individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está
autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- Enquadramento do soldador pela categoria profissional de 12/10/1990 a 11/04/1995.
-As atividades exercidas na empresa Mineradora Barbarense de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de
01/07/2003 a 30/03/2008 não podem ser reconhecidas como especiais. Os PPPs relativos a tais
períodos não trazem o responsável técnico da empresa e não se reportam a fatores de risco.
- A declaração do representante legal pela empresa não supre a ausência dos fatores de risco na
documentação apresentada.
- Com a exclusão do reconhecimento da atividade especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de
01/07/2003 a 30/03/2008, o autor não tem direito à aposentadoria pleiteada.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação parcialmente provida para excluir da condenação o reconhecimento da atividade
especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008, com o que o autor não tem
direito à aposentadoria, mas somente à respectiva averbação do período especial de 12/10/1990
a 11/04/1995 nos assentamentos cadastrais do autor.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000098-10.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO BELLIN
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000098-10.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCOS ANTONIO BELLIN
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP1588730A
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (14/03/2014).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para reconhecer como tempo especial os
períodos de 12/10/1990 a 11/04/1995, de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a
30/03/2008, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER
(14/03/2014), com o tempo de 35 anos e 21 dias. Pagamento das prestações vencidas desde a
DER, com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com o
entendimento do STF sobre o tema (RE 870.947), observando-se também, no que for compatível,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federalvigente na data da apuração dos valores. Honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Para
fins de cálculo de verba honorária, o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 20 de fevereiro de 2018.
O INSS apela, alegando não haver prova da natureza especial dos períodos reconhecidos,
pedindo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000098-10.2017.4.03.6134
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCOS ANTONIO BELLIN
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP1588730A
V O T O
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei.
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui
pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se
mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do
salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento
da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art.
25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art.
25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática,
razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da
segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais
benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a
não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação
inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de
25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da
Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova
legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que
o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas
ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de
serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009).
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o
abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art.
65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter
sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até
05.03.1997.
Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o
enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em
29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal
exigência.
Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de
comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição
a ruído e calor.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas
anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015
dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das
condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza
da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.
O autor apresentou PPPs no processo administrativo para comprovar as condições especiais de
trabalho nas diversas empresas em que trabalhou.
Pede o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
Cominpa Comércio, Mineração e Pavimentação Ltda – 12/10/1990 a 11/04/1995
Mineradora Barbarense - 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008.
O juízo de primeiro grau reconheceu a atividade especial em todos os períodos, com a seguinte
fundamentação:
Período de 12/10/1990 a 11/04/1995:
Em relação ao intervalo, o requerente apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (páginas
06/07 do id 1052883), que atesta o desempenho das funções de soldador na empresa Cominpa
Comércio, Mineração e Pavimentação Ltda. Destarte, o aludido período deve ser averbado como
especial, por enquadramento em categoria profissional prevista nos códigos 2.5.3 do anexo ao
Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do anexo II ao Decreto 83.080/79.
Períodos de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008:
O requerente apresentou os PPPs nas páginas 02/07 do arquivo id 1052886, emitidos pela
empresa Mineradora Barbarense Ltda., relativos a sua função como soldador no setor de
britagem. Embora os dois primeiros PPPs não tenham declarado a presença de agentes
agressivos, denota-se do PPP de fls. 06/07 que no setor em que o requerente laborava o ruído
era de 115 dB.
A declaração firmada pela empregadora, que consta na página 8 do id 1052886, esclarece que os
PPPs de fls. 02/05 deixaram de apresentar os agentes agressivos em virtude da ausência de
laudo pericial contemporâneo, mas que as condições de trabalho sempre foram as mesmas. Nos
termos da fundamentação supra, a extemporaneidade do laudo pericial não afasta o
reconhecimento da especialidade do labor.
Nesses termos, ante o PPP nas páginas 06/07, que comprova a exposição a ruídos acima dos
limites de tolerância no setor em que o autor trabalhava, é possível o reconhecimento da
especialidade dos períodos requeridos.
O INSS já reconheceu as condições especiais de trabalho, na esfera administrativa, de
02/05/1986 a 19/09/1990, 01/03/1999 a 03/10/2000, 01/10/2008 a 04/05/2010, 01/01/2012 a
08/02/2012, 05/11/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 15/01/2014.
O autor pleiteou o reconhecimento do exercício de condições especiais de trabalho de 12/10/1990
a 11/04/1995, e o PPP apresentado traz a atividade de soldador. O enquadramento profissional
da atividade está previsto nos decretos regulamentadores. Mantido o reconhecimento.
Contudo, as atividades exercidas na empresa Mineradora Barbarense de 09/10/2000 a
19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008 não podem ser reconhecidas como especiais. Os PPPs
relativos a tais períodos não trazem o responsável técnico da empresa e não se reportam a
fatores de risco.
A declaração do representante legal pela empresa não supre a ausência dos fatores de risco e do
responsável técnico na documentação apresentada.
Excluído da condenação o reconhecimento da atividade especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e
de 01/07/2003 a 30/03/2008.
Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas somente de
12/10/1990 a 11/04/1995.
Com referida exclusão, o autor não tem direito à aposentadoria pleiteada.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do
valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC. Observância da concessão da gratuidade da justiça quanto ao autor.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para excluir da condenação o reconhecimento da
atividade especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008, com o que o autor
não tem direito à aposentadoria, mas somente à respectiva averbação do período especial de
12/10/1990 a 11/04/1995 nos assentamentos cadastrais do autor.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP SEM VALIDADE FORMAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo
artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a
agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº
8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº
3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de
tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento
posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através
da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção
individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está
autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- Enquadramento do soldador pela categoria profissional de 12/10/1990 a 11/04/1995.
-As atividades exercidas na empresa Mineradora Barbarense de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de
01/07/2003 a 30/03/2008 não podem ser reconhecidas como especiais. Os PPPs relativos a tais
períodos não trazem o responsável técnico da empresa e não se reportam a fatores de risco.
- A declaração do representante legal pela empresa não supre a ausência dos fatores de risco na
documentação apresentada.
- Com a exclusão do reconhecimento da atividade especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de
01/07/2003 a 30/03/2008, o autor não tem direito à aposentadoria pleiteada.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação parcialmente provida para excluir da condenação o reconhecimento da atividade
especial de 09/10/2000 a 19/01/2003 e de 01/07/2003 a 30/03/2008, com o que o autor não tem
direito à aposentadoria, mas somente à respectiva averbação do período especial de 12/10/1990
a 11/04/1995 nos assentamentos cadastrais do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA